TJSP 08/07/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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Albano - - Haylla Stefani dos Santos - Tadeu Chain Giansante - Para viabilizar a expedição do mandado de levantamento
eletrônico, a parte interessada deverá apresentar o formulário MLE, devidamente preenchido, disponível no site do Tribunal de
Justiça, através do link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA
DA SILVA (OAB 82443/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1000666-39.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - Edson Luis Domingues PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que Edson Luis Domingues
move em face do Município de Iacanga, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça por esta
sentença mantida. Ausente recolhimento de custas pela municipalidade porque isenta, não há que se falar na condenação do
autor pelo que previsto no art. 82, § 2.º. Havendo recurso, proceda a serventia com a intimação do recorrido para apresentação
de contrarrazões no prazo legal. Preclusas as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com as homenagens de estilo. Com o transito em julgado, intimem-se as partes para que eventualmente venham a ajuizar o
incidente de cumprimento de sentença, em trinta dias, que decorridos em silêncio, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDSON LUIS
DOMINGUES (OAB 98370/SP), MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/SP)
Processo 1500028-80.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Conformaquinas
Industria e Comercio de M - Vistos. Fls. 127/129: Cuida-se de pedido de impenhorabilidade, fundado no art. 833, inciso IV, do
NCPC. Todavia, não há elementos probatórios suficientes a demonstrar a impenhorabilidade alegada, consistindo o acervo em
mera planilha, ausente qualquer demonstração de vinculo empregatício dos ali nominados e discriminados. Sob outra ótica ,
temos que a conta objeto de bloqueio é conta-corrente, caracterizando-se, pois, em ativo circulante, respondendo, este, pelas
obrigações da executada, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO
ON LINE DE CONTAS-CORRENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. X DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
OS VALORES CONSTRITOS CONSTITUEM ACÚMULO DE CAPITAL DESTINADO À SOBREVIVÊNCIA DOS DEVEDORES.
PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DESTINADO AO
PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VERBA COM NATUREZA DE ATIVO CIRCULANTE
DESTINADO AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP
- AI: 20574791920208260000 SP 2057479-19.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/04/2020, 22ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) Quanto o requerimento de substituição da penhora, fica o mesmo
INDEFERIDO, salvo eventual concordância do exequente, uma vez que em desacordo com as preferências legais de penhora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora on-line formulado pela parte executada, mantendo-se os valores
bloqueados. Em prosseguimento, providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e aguarde-se o
respectivo comprovante de depósito judicial, servindo saldo convertido do bloqueio em penhora.. Certifique a serventia, após a
conversão em penhora, o decurso do prazo dos embargos à execução fiscal, e decorrido este, em nada havendo, remeta-se à
conclusão para declaração de satisfação da obrigação. Int - ADV: MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP)
Processo 1500216-39.2019.8.26.0027 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Manifeste-se o Administrador, no prazo de 15 dias,
nos termos da r. Decisão de fl. 167. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB
156895/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2020
Processo 0000178-31.2020.8.26.0233 (processo principal 1000955-33.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - H.G.V.F. - - D.J.F. - D.J.F. - Em cumprimento à r. determinação de fl.108, expedi o
Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls.98 e 112, observando o Formulário MLE juntado
às fls.118. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), CÉSAR
SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0000228-57.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1000329-19.2018.8.26.0566) (processo principal 100032919.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Celulare Marangoni - TALITA REGIANE
DANIEL - Aduz o exequente que a executada é proprietária de um veículo avaliado em R$ 35.997,00, o que em tese afastaria
a alegada hipossuficiencia financeira, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. Por ora, diante do
Agravo de Instrumento nº 2144876-19.2020.8.26.000, no qual se discute a manutenção da concessão dos benefícios da justiça
gratuita à autora, ora executada, determino a suspensão do feito até o julgamento do agravo. Int. - ADV: FELIPE CELULARE
MARANGONI (OAB 198748/SP)
Processo 0000461-88.2019.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giselle
Cristina Fucherberger Bonfá - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. O valor executado não excede o teto apontado
pela entidade devedora. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GISELLE CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º