TJSP 08/07/2020 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2068
direito. Deixo de decidir em conjunto ao feito nº 0003149-07.2019.8.26.0400, vez que parte e fundamentação distintas, ausente
litispendência. O pedido formulado é procedente. Acolho o pedido do Embargante e declaro o Embargado revel operando os
seus efeitos, certo que estes embargos tratam de matéria de direito. Nesse sentido, anote-se o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, a saber: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa,
podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz” (STJ4ª Turma, Resp 47.107-MT, rel. Min. César Rocha, j.16.9.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.97, p.42.405) A execução
está calcada no inadimplemento contratual locatício, firmado aos 20 de março de 2016 (fls. 20/28), entre os litigantes, em que
o co-executado, ora Embargante, figura na qualidade de fiador. Houve regular citação de todos os executados. De início, não
e o caso de suspender a execução, vez que não requerido pelo Embargante nos termos do art. 919, § 1ª do CPC. No mérito,
a alegação é de que a fiança prestada é nula vez que o Embargante já era casado a época dos fatos, sendo do conhecimento
de todos e não houve autorização de sua esposa. Por primeiro, instruído os embargos com a Certidão de Casamento a fls,
45, celebrado aos 20/04/2002 e nota-se no contrato de aluguel em comento que na qualificação do Embargante, consta seu
estado civil como CASADO (fls. 20), bem como a qualificação de sua esposa. Sendo assim, é dos autos que o estado civil
do Embargante - afastando-se qualquer alegação contrária, inclusive porque não deduzida - era de pleno conhecimento do
Embargado que, inclusive, rubrica todas suas folhas e ao final assina o contrato locatício por sua procuradora com poderes para
tanto (fls. 17). Anote-se que a qualificação da parte é clausula que todo contrato de locação deve prever. Desta maneira, não
houve ocultação do estado civil do Embargante e não foi demonstrada má-fé deste, a qual não se presume.”(...) A presunção
de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova
(...) . Afastada qualquer dúvida acerca do estado civil do Embargante quando da assinatura do contrato, resta decidir acerca
da validade da fiança por este prestada que não contou com a outorga uxória, que deve obrigatoriamente ser por escrito o que
se denota não preenchido no contrato de aluguel que ilustra fls. 20/28. O regime adotado foi o de comunhão parcial de bens e,
neste caso, torna-se obrigatória a outorga uxória para que o outro cônjuge preste fiança em conformidade com o art. 1.647, III
do Código Civil, a saber: “Ressalvado o disposto noart. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto
no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;”. Note-se, inclusive que ausente qualquer alegação a ensejar
a aplicação do artigo seguinte, a saber: “Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos
cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.” Ressalta-se que a validade dos negócios jurídicos
depende de manifestação de vontade válida, o que não se encontra no negócio celebrado pelo Embargante na qualidade de
fiador. Desta maneira já decidiu o E. Tribunal de Justiça, pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, firmando entendimento
no sentido da nulidade absoluta da fiança prestada sem a devida outorga uxória: “Locação de Imóveis - Embargos à execução
- Preliminar acolhida. Fiança prestada sem outorga uxória - Nulidade de pleno direito - Impossibilidade de exclusão apenas da
meação pertencente à mulher - Apelo provido - Recurso adesivo prejudicado.” (Relator Des. ANDREATTA RIZZO, apelação com
revisão n” 833.573-0/7), bem como: “EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AMULATÓRIA. FIANÇA AUSÊNCIA DE OUTORGA
NULIDADE. Se a lei civil proíbe o cônjuge de prestar fiança, sem o consentimento do outro, seja qual for o regime de bens, a
garantia dada com tal vício é absolutamente nula, nos termos dos arts. 235, III, e 145, IV e V, do Cód. Civil de 1916. Sentença
reformada. Recurso provido.” (Relator Des. FELIPE FERREIRA, apelação com revisão n° 705.293-0/2 Sendo assim, é de rigor o
acolhimento da pretensão do Embargante para a decretação da nulidade da fiança prestada, tornando nulo o negócio somente
em relação a esta garantia e nos termos do pedido inicial e demais manifestações do Embargante, à luz da ausência de
assinatura do contrato (fls. 20/28), fato não impugnado nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à
execução e JULGO EXTINTA a execução em relação ao Embargante GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI, com
fundamento no art. 487 inciso I cc 924, inciso III, ambos do CPC, prosseguindo-se em relação aos demais executados. Condeno
o embargado, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixa em 10% sobre o
valor atualizado do débito (CPC, artigo 85, §§ 2º e 13). Decorrido o prazo legal, traslade cópia deste sentença e prossiga-se nos
autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Preparo da Apelação - Ao Estado: Valor corrigido - (Guia
DARE - Cod. 230-6) Ao Estado F.E.D.T.J. Conf. fls. 64. - ADV: FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP), LEONARDO
ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 1001890-57.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - III. Diante do exposto e do mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.093,36,
atualizada monetariamente do desembolso, acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação. Diante
da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da
parte adversa, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da
sentença. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Preparo da Apelação - Ao
Estado: Valor corrigido - (Guia DARE - Cod. 230-6) Ao Estado F.E.D.T.J. Conf. fls. 444. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1003375-29.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Augusto de Souza Andrade - Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - III Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por DIEGO AUGUSTO DE SOUZA ANDRADE em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A., para condená-la ao pagamento da importância de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e
setenta e cinco centavos), a título de indenização pela invalidez permanente parcial, atualizada de acordo com a tabela prática
de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o evento, e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000, 00, por equidade, nos termos do Novo Código de Processo
Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação
da sentença. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.
I. C. Preparo da Apelação - Ao Estado: Valor corrigido - (Guia DARE - Cod. 230-6) Ao Estado F.E.D.T.J. Conf. fls. 458. - ADV:
SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), LUIZ CARLOS LYT DA SILVA (OAB 400039/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA
(OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/
SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1003443-42.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luiz Henrique Moreira
- WGR Construtora e Incorporadora Spe 02 Olimpia Ltda - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
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