TJSP 08/07/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2091
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva); procuração das partes; identificar o Procurador da autarquia que atuou no processo de conhecimento - nome e
nº da OAB - para cadastro; O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. Assim, para início da fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o
disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 - páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017,
página 20/22. 6. Decorrido o prazo de 15 dias (itens 3 e 4 à parte autora), arquivem-se definitivamente os autos, com baixa,
caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivem-se provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado
o cumprimento, sem nova intimação. Int. - ADV: ELIANA GONÇALVES SILVEIRA (OAB 118391/SP), ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA
LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 1002528-49.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Vicente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado procedente). 2. OFICIE-SE
para implantação do benefício concedido. Vinda resposta, previamente à manifestação da parte autora, diante do ofício nº 233/
GAB/PSF-RAO/PGF/AGU/2012 datado de 09 de maio de 2012, pelo qual a autarquia demonstra interesse em cumprir a sentença
(execução invertida), visando a celeridade processual, faça-se vista para liquidação da sentença. 3. Com o cálculo e proposta
de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4. Caso a parte autora DISCORDE do valor apresentado pela
autarquia, deverá, no mesmo prazo do item 3, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar o disposto pelo
Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017 - DJE 02/08/2017 - páginas
20/22. 5. Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento
CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo
a parte interessada na execução do julgado proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o
requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No
cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva); procuração das partes; identificar o Procurador da autarquia que atuou no processo de conhecimento - nome e
nº da OAB - para cadastro; O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. Assim, para início da fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o
disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 - páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017,
página 20/22. 6. Decorrido o prazo de 15 dias (itens 3 e 4 à parte autora), arquivem-se definitivamente os autos, com baixa,
caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivem-se provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado
o cumprimento, sem nova intimação. Int. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1002897-72.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudiana Brigagão
Gouveia Olivato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Manifestando a autarquia (f. 138) concordância com
o cálculo apresentado pela parte autora, homologo os cálculos de f. 134 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de
eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Expeça(m)-se o(s) correspondente(s) precatório(s), servindo a presente data como
trânsito em julgado de referida decisão, uma vez que as partes estão concordes, não havendo interesse recursal. 4. Anoto que
a requisição deverá ater ao novo posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade do
estaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), revogando, inclusive, os
artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405 (Conselho da Justiça Federal - sessão 16 de abril de 2018 - julgamento dos
processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007). Assim, os valores homologados, deverão ser requisitados em uma
única requisição, em nome apenas da parte principal. Se houver sucumbência, deverá ser realizada a requisição separadamente,
tendo como credor o patrono. 5. Após, ciência à autarquia acerca desta decisão e expedição do(s) precatório(s). 6. Cumpridos
itens anteriores, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1003241-53.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Francisco
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial, a fim de comprovar os fatos alegados pela parte
autora, ônus que lhe incumbe. 1.1 Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA,
engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia Franca SP - Telefone (16)
3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, se o caso. 1.2 Deverão as empresas ou estabelecimentos, objeto da prova
pericial, franquearem o acesso e a entrada do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia, servindo esta como
autorização ao perito para tanto, a ser apresentado aos responsáveis da empresa, caso exigido, sob pena as penas da Lei. 1.3
Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar e também no sistema SAJ. 1.4 Nos termos
do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando
advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da
sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). 1.5 Deverá, ainda, confeccionar o laudo
pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. 1.6 Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes
técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. 1.7 No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07
de outubro de 2014), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos dos artigos 25 e 28 da mencionada
Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Anoto
que ‘o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29). Observe-se para
preenchimento o anexo da legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia
correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que ‘os pagamentos efetuados de acordo com
esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita’.
2. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização
da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares
da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico
constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação
ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio
eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. 3. O perito deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º