TJSP 08/07/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2095
Liquidação / Cumprimento / Execução - I.L.S. - - Eduardo Jacob - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se o contumaz
descumprimento da ordem judicial por parte do empregador do executado, não promovendo o desconto e depósito a título
de penhora de salário. Aliás, a conduta do empregador deu ensejo até a apuração pela prática de crime de desobediência.
Nessa esteira, considerando que o art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil prevê que ao juiz incumbe “determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, necessário o deferimento do pleito formulado
pelos exequentes. Anote-se que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação de multa a terceiros a fim de assegurar o
cumprimento de ordem judicial. Confira: (...) A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão
judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as
competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele
está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências (...) (RMS 55.109/PR,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Assim, oficiese a empregadora do executado para que comprove o devido desconto e depósito, conforme decisão-ofício de fls. 203, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Instrua-se o ofício com cópia da
mencionada decisão. 2. O bloqueio de ativos financeiros da parte executada constatou a existência de saldo positivo, conforme
extrato, quantia já transferida para conta judicial para fins de preservar seu poder aquisitivo, com desbloqueio do excedente.
3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05
(cinco) dias. 4. Havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores determinações. 6. Não
havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal. 7. Providencie a serventia a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, juntando aos autos as declarações de renda,
anotando-se que o feito correrá como Segredo de Justiça. (DR. IGOR E/OU DR. EDUARDO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE-COVID-19, PROVIDENCIE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA (FLS. 250/251) BEM COMO DO OFICIO
(FLS. 252), ENCAMINHANDO JUNTO AS CÓPIAS MENCIONADAS, INFORMANDO NOS AUTOS TAL PROCEDIMENTO) - ADV:
EDUARDO JACOB (OAB 379637/SP), IGOR LEONCINI SOUZA (OAB 317880/SP)
Processo 1000195-22.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco das
Chagas Silva Araujo - Vistos. Fls. 109: providencie a Serventia a expedição de nova carta para citação da requerida BV
Financeira, conforme requerido, intimando o autor para comprovação da postagem. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1000496-66.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antônio de Oliveira - Unimed
Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Fls 217/220: Vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias, a fim de que
ofereçam seus respectivos memoriais. - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), DOUGLAS LUCIANO DE
OLIVEIRA (OAB 314985/SP)
Processo 1000917-95.2016.8.26.0404 - Imissão na Posse - Imissão - Luiz Carlos da Silva e outros - Maurício de Oliveira e
outro - Vistos. Proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à INTIMAÇÃO pessoal dos requeridos para a desocupação voluntária do imóvel
objeto da ação consistente em “um terreno urbano designado como lote n.º 4 do desdobro, situado nesta cidade e Comarca de
Orlândia, com frente para a Avenida 4, lado esquerdo ou ímpar das vias públicas, localizado a uma distância de 58,20 metros
do alinhamento da Rua 28, entre esta e a Rua 26, de formato retangular, medindo 22,20 metros de frente, por 44 metros da
frente aos fundos, encerrando uma área de 976,80 metros quadrados”, objeto da matrícula 23167 do CRI de Orlândia/SP, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos; ADVERTINDO-OS de que o imóvel deverá ficar livre de pessoas e móveis. Decorrido o prazo
acima fixado, sem informação nos autos da desocupação voluntária do imóvel, PROCEDA À IMISSÃO DOS REQUERENTES
NA POSSE DO IMÓVEL acima identificado. Na eventualidade de oposição de resistência, ou outra dificuldade, proceda-se
à retomada forçada, utilizando, se necessário, de força policial e de arrombamento. Consigno que cabe à parte interessada
entrar em contato com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência, fornecendo-lhe veículo, carregadores e local para
depósito e guarda dos bens retirados do imóvel. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP)
Processo 1001033-62.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bordignon Comércio de
Material de Construção Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) (VIA POSTAL) para pagar a dívida no valor de R$ 6.598,36
, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º