TJSP 08/07/2020 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, Segue
senha do processo Senha de acesso da pessoa selecionada. Faculto a parte autora a impressão e postagem da carta com AR
(mão própria), diante da suspensão do expediente em razão da Pandemia “Covid 19”. Intime-se.(CARTA DISPONÍVEL PARA
IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO-COM MÃO PRÓPRIA) - ADV: TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP)
Processo 1001041-39.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CR Basso Me Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se no sistema SAJ. 2. O pedido de tutela provisória
comporta deferimento. Em razão da Pandemia causada pela Covid-19 foi publicada a Lei n.º 13.979/20, regulamentada pelo
Decreto n.º 10.282/20, o qual estabeleceu no art. 3º, § 1º, inciso XII, com redação dada pelo Decreto n.º 10.329/20, que
são serviços públicos e atividades essenciais, entre outros, a “produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de
construção”. Ainda, dispôs a Agência Nacional de Energia Elétrica ANELL, por meio da Resolução Normativa n.º 878, de 24 de
março de 2020, no seu art. 2º, inciso I, ser “vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento e unidades consumidoras
relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais de que tratam o Decreto n.º
10.282/20, o Decreto n.º 10.288/20 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010”. No caso, a principal atividade da parte
autora é de “restaurantes e similares” (fls. 13), atividade essencial por força dos dispositivos citados. Por conta disso, diante dos
argumentos apresentados na inicial, vejo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em
sede de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou seja, essencialidade no fornecimento
de energia elétrica para continuidade das atividades do estabelecimento comercial (restaurante) e risco de negativação de
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento das tarifas de energia elétrica, o que poderá ocasionar
evidente prejuízo para obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Ademais, conforme decidiu o E. TJSP em caso
semelhante ao dos autos, a existência de débitos pretéritos impõe a utilização de meios ordinários de cobrança, sem que, para
isso, tenha de se efetuar a interrupção do fornecimento do serviço, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra
decisão que deferiu tutela de urgência, determinando à agravada que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica,
bem como de incluir o nome da agravada no cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa. Perigo de dano de
difícil reparação que justifica a medida. Presença dos requisitos exigidos pelos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
A existência de débitos pretéritos impõe a utilização de meios ordinários de cobrança, sem que, para isso, tenha de se efetuar a
interrupção do fornecimento do serviço. Decisão mantida”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037925-98.2020.8.26.0000; Relator
(a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que
a ré se abstenha de: (i) interromper o serviço de energia elétrica da unidade consumidora identificada pelo CÓDIGO 20285043
enquanto durar a Pandemia causada pela Covid-19; (ii) incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SCPC ou
SERASA). E, no caso de prévia inclusão, deverá a parte ré providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos
no prazo de 10 (dez) dias. No caso de descumprimento das determinações, fixo a pena de multa no montante de R$ 3.000,00
(três mil reais). Oficie-se à parte ré com urgência para atendimento da tutela provisória. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. CITEM-SE a(os) ré(us) para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue senha do processo Senha de acesso da pessoa selecionada.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LETÍCIA MARSON ROCHA (OAB 433673/SP), GABRIELE FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/
SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001048-31.2020.8.26.0404 - Petição Cível - Petição intermediária - Márcia Marcelos Alves e outro - Trata-se de
pedido relativo a processo físico. Providencie a serventia a verificação junto ao sistema sobre a regularidade do pagamento.
Após, defiro a expedição de alvará na forma requerida. Todo o expediente deverá ser juntado aos autos físicos, oportunamente,
e encaminhados à conclusão para fins de extinção do processo. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB
179156/SP)
Processo 1001161-87.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luciano Rodrigues
Jamel - Raphael Antonio Brink dos Santos e outros - Vistos. Fls. 380: diante da comprovação do recolhimento das despesas
postais a fls. 374, expeça-se carta para intimação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, conforme determinado na
decisão de fls. 367/370. - ADV: CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (OAB 20164/GO), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB
185297/SP), GUILLERMO DE CARVALHO GOMIDES (OAB 129599/MG)
Processo 1001657-48.2019.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria da Aparecida Rodrigues Medeiro - Vistos. 1. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC,
eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, observando o disposto pelo Comunicado CG nº
1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias após, arquivem-se os autos, observando o
Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1001658-33.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosângela Dias da
Silva - Vistos. Fls. 116/117: Expeça-se novo alvará para busca de endereço, com prazo de 60 (sessenta) dias. Int.(ALVARÁ
DISPONÍVEL) - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA (OAB 302819/SP)
Processo 1001756-23.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora Chok-Doce de Franca
Ltda. - Vistos. Diante do silêncio da exequente, retornem os autos ao arquivo, aguardando indicação de bens à penhora ou
o decurso do prazo prescricional, conforme decisão de fls. 130. Com o decurso do prazo prescricional, abra-se vista a parte
exequente, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e retornem para decisão nos termos do parágrafo 5º do art.
921 do CPC Int. - ADV: TIAGO SILVA ANDRADE SOUZA (OAB 235923/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/
SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 226608/SP)
Processo 1001830-77.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Antônia da Silva
Sousa - Xavier Comercial Ltda e outro - Vistos. Sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico de
fls. 323/332, manifeste-se o requerido Bradesco S/A, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI
MARTINS (OAB 306523/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ANA
LUIZA ROMEIRO GOMES (OAB 329462/SP)
Processo 1001868-55.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Diante do recolhimento de fls. 433/434 e do mandado de intimação expedido as fls. 427, manifeste-se o exequente se
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