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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 21

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

21

alvará, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0001061-66.2020.8.26.0236 (processo principal 1002098-19.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Carla Samanta Aravechia de Sa - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. No v. Acórdão proferido nos autos principais, processo n° 1002098-19.2017, especificamente, às
fls.123, determinou-se a fixação de honorários advocatícios na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4°, c.c.§11, do
artigo 85, do CPC/2015. No incidente de cumprimento de sentença, houve a homologação dos cálculos, conforme decisão que
acompanha este cumprimento, fls.07. Intimado o INSS, manifestou-se contrário ao pedido, alegando que a eficácia preclusiva da
coisa julgada ocorrida no primeiro processo inviabiliza o pedido de honorários no presente feito, devendo o processo ser extinto,
pois a autora só veio discutir agora os fatos que poderiam ser questionados na primeira ação judicial, fls.13/16. A exequente
manteve ao pedido de honorários, conforme requerido na inicial, fls.01 e 20/21. É o relatório. Decido. Considerando a disposição
contida no v. Acórdão quanto aos honorários advocatícios, sendo que a decisão proferida no cumprimento de sentença apenas
ocupou-se da homolagação do cálculo quanto ao valor principal, sem tratar dos honorários advocatícios, em relação aos quais
constou expressamente, desde a decisão inicial, que deveriam eles ser requeridos por meio de novo incidente, como agora fez
a exequente, rejeito a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e fixo os honorários da exequente/
procuradora em 10% sobre o valor da condenação, já homologado ( R$ 28.761, 18 x 10% = R$ 2.876,11, nos termos do artigo
85, inciso II, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitórios.Aguardem-se
em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se
alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento,
caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-se disponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitos efetuados a partir de 01/03/2017.Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono
da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
ttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado
de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos
valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0001112-77.2020.8.26.0236 (processo principal 1004019-76.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Deficiente - Joel de Oliveira Cristo - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie o autor a impressão
dos alvaras expedidos. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0001115-32.2020.8.26.0236 (processo principal 1002875-04.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - LUCÉLIA DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.42/47: Cancele-se
o RPV de fls.35/26, expedindo-se novo em face dos dados apresentados pela procuradora. Após, aguarde-se o pagamento.
Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001145-04.2019.8.26.0236 (processo principal 0000389-10.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Elza Aparecida da Silva - - Marcos Vinicius da Silva - - Jailson Fernandes da Silva - - Luiz Donizete da Silva
- - Eliana Aparecida Pereira dos Santos Silva - - Aparecida Donizeti da Silva Biondo - - Clóvis Biondo Junior - - Flávia Virgínia da
Silva - - Elza Aparecida Fernandes da Silva Machado - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 157/158: Defiro.
Diante do cancelamento do RPV de fls. 92/93, noticiado às fls. 97/102, motivado pela irregularidade do cadastro de exequente
Jailson Fernandes da Silva junto à RFB, e frente à regularização noticiada na petição em tela, expeça-se novo RPV da parte
que lhe cabe, nos termos da r. decisão de fls. 65. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB
199786/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 0001237-16.2018.8.26.0236 (processo principal 1003762-22.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - ALICIO APARECIDO GIRASSOL - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Tendo em vista que os valores que encontram-se depositados, às fls.101/193, pertencem ao INSS, conforme concordância
do exequente, às fls.198, Defiro o requerimento contido na petição de fls. 203, expedindo-se o ofício à instituição bancária
detentora do numerário, para os fins ali pugnados. Providencie o cartório. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV:
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 0001305-29.2019.8.26.0236 (processo principal 1003580-36.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LUAN AMANCIO DE MOURA - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à
parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 0001478-53.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000892-39.2018.4.03.6120 - 1ª Vara Federal)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EDEGAR FORTE JÚNIOR - ME - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001492-03.2020.8.26.0236 (processo principal 1001779-80.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Benedito Jorge Romão Custodio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista a
concordância do INSS com o cálculo apresentado pelo exequente, homologo-o (fls.02/05) para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do
requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na
Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição
do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno
nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimemse. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0001596-92.2020.8.26.0236 (processo principal 1003801-82.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdemir Antevere - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimemse. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0002126-33.2019.8.26.0236 (processo principal 1000490-49.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Victor Aparecido da Cruz - Instituto Nacional do Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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