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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 2103

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2103

BRUNO HENRIQUE DE LIMA REIS - Certidão de honorários expedida - ADV: MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS (OAB 147990/
SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2020
Processo 1000769-79.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1001761-74.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helvio Carlos Marcussi - Dra. Sheila, promover a distribuição da precatória no Juízo deprecado,
devidamente instruída com cópias da inicial de fls. 1/6, procuração e despacho de fls. 67, necessários à instrução da mesma,
nos termos do recente comunicado CG nº 2.290/16, que dispõe sobre a tramitação digital das cartas precatórias, devendo
a distribuição de referida carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga, quanto nos processos com justiça gratuita, devendo, ainda, Vossa
Senhoria promover a impressão em PDF da carta precatória expedida, com os documentos necessários à instrução da mesma,
realizando a distribuição no juízo deprecado, comprovando a distribuição no presente feito, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1000964-30.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andréia Maria Joaquim Saram
- Vistos. Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74
da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno
porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial. Todavia, estabelece o Enunciado 135, do FONAJE,
que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Tal entendimento
também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar o documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por
quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa
física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual
acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades
comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar
a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o
exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte
exequente realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista que a parte exequente se qualifica
como microempresa de comercio varejista (vide fls. 06), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se
esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem como se há
personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos, juntando, ainda, a respectiva nota fiscal. Destaco,
ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar
a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal
(crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais sanções civis. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1001055-23.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000060-19.2018.8.26.0397 Juizado Especial Cível do Foro de Nuporanga) - José Mário Azevedo - Vistos. Ante as prorrogações impostas ao regime de
teletrabalho, em virtude da pandemia do Covid-19, impossível o cumprimento do ato no presente momento. Dessa forma,
determino à serventia o acompanhamento dos comunicados disponibilizados em http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/
Comunicados, tornando os autos conclusos após a suspensão do regime de trabalho diferenciado. Int. - ADV: KARINA TORNICK
RUZZENE FREIRE (OAB 212982/SP)
Processo 1001307-65.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Genésio Bessa de
Castro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca da satisfação do seu crédito, haja vista a penhora no rosto
nos autos nº 0001219-31.2017.8.26.0397, em trâmite na Comarca de Nuporanga-SP (fls. 124). - ADV: FRANCISCO GENÉSIO
BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP)
Processo 1001736-61.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sarah da Silva
Fernandes - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2020
Processo 0000850-11.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1003204-26.2019.8.26.0404) (processo principal 100320426.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Serasa Experian - - Silva Mello Advogados
Associados - Eduardo José Pfaffmann Diniz - Fls. 51: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAUL RESENDE GONÇALVES MARTINS
(OAB 247847/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000943-54.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001632-96.2017.8.26.0374 - Vara Única da
Comarca de Morro Agudo) - Ana Maria Pereira Pimenta Sabatino - Vistos. A carta precatória de fls. 04 já foi apresentada no
presente Juizado, através dos autos 1001032-77.2020.8.26.0404. Cancele-se a distribuição. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE
FIGUEIREDO (OAB 214353/SP)
Processo 1002789-43.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Candido Volpe - Elsa Helena
Cadelca - Vistos. Diante das informações prestadas a fls. 84/90, defiro a assistência judiciária gratuita à parte Elsa Helena
Cadelca, anotando a serventia. Nos termos do enunciado 166, do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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