TJSP 08/07/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor
entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1014871-06.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva
Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Recolher custas postais. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1016301-61.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineradora Pedrix Ltda - Vistos.
Fls. 233: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se
provocação, em arquivo. Int. - ADV: MARCEL AMERICO BASSANEZI (OAB 312389/SP)
Processo 1019487-24.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ivanildo Heleno da
Silva - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fl. 140 : intime-se o perito nomeado para apresentar o
laudo pericial em dez (10) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ADRIANO AUGUSTO
MARTINS (OAB 142185/SP)
Processo 1020623-56.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Bem: Veículo: VW / GOL CITY 1.0 MI 8V 2P A, espécie Automóvel, placa DNY6291,
chassi 9BWCA05X25T128736, modelo 2005, cor PRETA Vistos etc. Tendo em vista o informado às fls. 94, cumpra-se a ordem
de liminar deferida às fls. 41/42, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito, e CITE(M)-SE
o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo
de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas). ADVERTÊNCIAS:
1- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar
a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do item “2” do Comunicado
CG nº 260/2020, expeça-se mandado / folha de rosto para remessa à Central, anotando-se à parte interessada, contudo, que
no presente caso, o cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do
Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos
do CNJ) é claro no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março,
excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos
processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em
conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas
as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de
2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente
necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In
casu, contudo, não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem,
conforme dispõe o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4”
do Comunicado CG nº 260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do
CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social
implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência,
decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de
empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de
vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no
Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto,
e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, o cumprimento do ato deverá aguardar o
encerramento da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade
física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e
depositários. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1022279-48.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 124: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921
inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP),
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1023858-65.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - André
Rogério dos Santos - Vistos. Fls. 263: Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de
pesquisa. Após, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora,
providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda,
via Infojud. As informações prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº
21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão
servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo
189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO (OAB 425566/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1025066-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Ctl Engenharia Ltda - Valéria dos Santos
e outro - Vistos. A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réus às fls. 83 não deve ser acolhida. Com efeito, verifico que a
peça inaugural se reveste dos requisitos previstos no artigo 322 e seguintes do Código de Processo Civil, tanto que possibilitou
ao réu identificá-los e oferecer defesa detalhada sobre as questões debatidas pela parte autora. Igualmente, a impugnação ao
valor da causa não merece prosperar, uma vez que à causa foi fixado o valor integral do contrato que se pretende rescindir, em
completo atendimento ao quanto disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Já quanto ao pedido de suspensão do
feito, à vista da ação revisional ajuizada pelos réus n. 1000238-92.2016.8.26.0405 que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca
em face dos termos do contrato objeto destes autos e considerando que referida ação ainda não transitou em julgado, o pleito
deve ser acolhido. Conquanto não seja o caso de remessa destes autos à 5ª Vara Cível desta Comarca, visto que aquela ação
encontra-se julgada, porém não de forma definitiva, entendo que, por ora, existente questão prejudicial a demandar a suspensão
da presente lide até o julgamento definitivo do Processo nº 1000238-92.2016.8.26.0405, mormente porque a análise definitiva
das cláusulas do contrato de consórcio e, consequentemente, de compra e venda naquela ação servirá de esteio para a análise
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