Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 2179

  1. Página inicial  > 
« 2179 »
TJSP 08/07/2020 - Pág. 2179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2179

abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP)
Processo 1010799-39.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S. - - C.R.V. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca
intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva
direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura
pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo
Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar as peças para a carta
de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se este processo digital. - ADV:
JOSE CARLOS DE JESUS FILHO (OAB 428867/SP)
Processo 1011117-56.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Antonio da Silva - O inventariante
deverá indicar as folhas do processo para a expedição do Formal de Partilha, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos
serão arquivados. - ADV: ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP)
Processo 1016931-49.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Souza da Cunha - Janacélia
Alves da Cunha - Clayton Alves da Cunha - Tatiane de Souza Silva - Ao Partidor para conferência do Plano de Partilha. Sem
prejuízo, deverá o inventariante juntar certidão negativa Federal do “de cujus” e certidão municipal do imóvel, bem como tomar
as providências junto a Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), EDMÉIA VASCONCELOS
DA SILVA (OAB 396226/SP)
Processo 1019628-43.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauricio Jose de Sousa - Observo a existência
de uma herdeira menor. Assim, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/
SP)
Processo 1021636-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.I.J. - A.M.R. - Intime-se a parte contrária
para contrarazões, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE FABIANA GIMENIZ DA SILVA (OAB 390355/
SP), DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP)
Processo 1024921-91.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Alves Cabreira Araujo - A
inventariante deverá indicar as folhas do processo para a expedição do Formal de Partilha, no prazo de 10 (dez) dias. No
silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: FERNANDO BALEIRA LEÃO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP), ADRIANA
APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP)
Processo 1025318-53.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Toru Teraoka - Comprove o inventariante
as providências adotadas junto a Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: ANDRESSA PEETRYA BURIS SERRA DE OLIVEIRA
(OAB 294603/SP)
Processo 1026591-67.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Arlete Simão da Silva Escorcio - Fls.59/60 - Atenda
o inventariante a cota ministerial, apresentando as Primeiras Declarações e Plano de Partilha em ordem cronológica (artigo 620
do CPC e artigo 653 do CPC), regularizando a representação processual de todos os herdeiros. Cumprida a determinação, abrase vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA CARVALHO (OAB 116181/SP)
Processo 1027218-71.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - S.G.A.J. - Trata-se a presente demanda de ação onde o
autor pretende a Substituição de Curatela com relação ao interditado S. A. G. de A. alegando que a atual curadora encontra
com dificuldades para exercer o encargo. Intimado a apresentar aditamento à inicial e demais documentos imprescindíveis para
a propositura da ação, inclusive, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte conforme
certificado às fls. 26 e 32. Ante a inércia do autor em juntar os documentos imprescindíveis para a propositura da presente
ação, INDEFIRO a peça inicial e JULGO EXTINTO a presente demanda nos termos do artigo 485, inciso I, do C.P.C. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: MARIA HELENA DE LIMA NALIO (OAB 63715/SP)
Processo 1027955-11.2018.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - S.M.N.C. - - Comprove a exequente a distribuição da Carta precatória(fls.44/45), conforme Comunicado CG nº
1951/2017. O prazo para comprovar nestes autos a distribuição da carta precatória é de 10 (dez) dias úteis. - ADV: ILTON
ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP)
Processo 1028813-08.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanda Soares da Silva - Rosivaldo
Soares Vicente e outro - Diante do silêncio do herdeiros, intime-se a inventariante para comprovar as providências junto a
Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 1028813-08.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanda Soares da Silva - Rosivaldo
Soares Vicente e outro - Deverá a inventariante comprovar as providências junto a Fazenda Estadual, conforme determinado. ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 1030199-10.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1029646-60.2018.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - V.A. - F.S. - Inicialmente, os moldes da visitação já restaram homologados, não havendo mais o
que este juízo deliberar acerca da temática. No mais, o feito comporta julgamento noestadoemqueseencontra. Isso porque a
presente ação prosseguiu, tão somente, em relação aos alimentos devidos à prole e pedido de desocupação de imóvel, pleitos
que, por sua natureza, de regra, não demandam prova em audiência, mas sim prova documental, esta que se entende que já
estaria acostada ao feito, motivo pelo qual impõe-se o julgamento antecipado, forte no art. 355, I, do CPC. A ação encontra
parcial procedência. Trata-se de ação em que o autor postula a dissolução da união estável vivida entre as partes, bem como
deseja fixar a guarda compartilhada dos filhos, regime de visitas e pensão alimentícia aos menores. Foi proferida decisão
parcial de mérito aos 13.03.2020, restando afastada a preliminar de cumulação de pedidos. Foram afastados ainda, os pedidos
reconvencionais de declaração de nulidade e partilha de bens em razão da litispendência ocorrida com relação ao processo
1029646-60.2018.8.26.0405, prosseguindo-se apenas o pleito alimentar. Foi homologado o acordo de vontade de fls. 03/05, 141
e 662/664, com relação à guarda compartilhada e regime de visitas e renúncia de alimentos pela requerida. Restou declarado
ainda que as partes viveram em união estável de junho de 2003 até outubro de 2018, declarando dissolvida a entidade familiar.
Desta feita, restam controvertidos o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade e o pedido de desocupação do
imóvel que serve de residência para a ré. Em razão da menoridade dos filhos é presumida a necessidade dos alimentos, questão
incontroversa, considerando que o autor não se nega ao dever da paternidade. Foram fixados alimentos provisórios nos termos
propostos na inicial, restando o autor obrigado a arcar com as despesas escolares dos filhos, o que compreende, segundo
postulado na peça portal, as mensalidades, as rematrículas, material didático e uniformes, bem como plano de saúde e os
custos dos tratamentos de psicologia e psiquiatria dos menores enquanto houver necessidade de tais acompanhamentos
conforme declarado em réplica (fl. 323). Ainda, o autor se comprometeu na inicial a arcar com o pagamento do condomínio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo