TJSP 08/07/2020 - Pág. 2180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2180
IPTU do imóvel que a parte ré reside atualmente e com a desocupação do bem, ficaria obrigado a pagar 50% do locatício da
nova morada, no valor limite de R$ 1.5000,00, até que os filhos atinjam a maioridade ou deixem de viver no imóvel. A genitora
dos menores afirma que os gastos mensais com os filhos somam um total de R$20.510,00, sendo necessária a fixação de
alimentos complementares a serem pagos pelo genitor no valor R$ 4.468,20, considerando a renda por esta percebida e o
padrão de vida levado pelos menores. No que se refere à manifestação do autor de que não deve subsistir a obrigação de pagar
uniformes e materiais didáticos, bem como o valor referente a 50% de despesas mensais com locação de imóvel para a
requerida, salienta-se que o art. 329, II, do CPC, não autoriza o autor alterar o pedido após o saneamento do feito, ressaltandose, ainda, que inclusive em sede de réplica o autor requereu que os alimentos provisórios fossem convertidos em definitivos.
Outrossim, observa-se que o requerido pretende eximir-se da responsabilidade sobre todas as demais despesas dos filhos,
dentre elas, alimentação, vestuário, transporte, medicamentos e lazer, inclusive uniforme e material escolar (o que ofertou na
petição inicial), sem contar 50% do aluguel que teria ofertado também, reduzindo assim, drasticamente, a oferta dos alimentos
propostos na inicial, os quais foram fixados provisoriamente. Ademais, verifica-se pela documentação acostada aos autos que o
requerente atua como empresário e possui plenas condições de prover as necessidades dos filhos e o padrão de vida que estão
acostumados, mesmo porque, observa-se que dentre as despesas propostas na inicial, o autor arcava com os custos referentes
aos tratamentos psicológicos e psiquiátricos para os filhos em valor aproximado de R$ 3.200,00, tratamento estes que serão
pagos somente em caso de necessidade. Neste contexto, em que pesem as alegações do autor, não resta verificada nos autos
qualquer incapacidade financeira deste frente às necessidades dos filhos, tanto que os alimentos provisórios foram fixados
justamente nos termos ofertados pelo requerente, o que engloba inclusive os custos com IPTU e condomínio e, com a
desocupação do imóvel, 50% do aluguel da nova morada da ré com filhos, até o limite de R$ 1.500,00 mensais até a maioridade
dos filhos ou até que estes desocupem o imóvel o que ocorrer primeiro, ficando nesta hipótese o IPTU e condomínio por conta
da genitora, não se justificando qualquer alteração neste sentido, razão pela qual deve ser mantido o custeio de todas as
despesas ofertadas pelo demandante na peça portal. Mais, pelo que consta o autor já estaria arcando com o valor da alimentação
que a escola cobraria, logo, deve seguir custeando tal despesa em benefício dos filhos. Importante mencionar que diante da
pandemia vivida e instabilidades laborais existentes se mostra de suma importância manter os filhos do extinto casal no plano
de saúde do genitor, independente se a genitora já conta com outro serviço equiparado ou não, servindo tal como garantia aos
filhos de que estarão amparados com assistência médica em um momento de necessidade. Ainda, em atenção ao trinômio
necessidade, possibilidade e proporcionalidade, tenho que o autor deve prestar alimentos também de forma pecuniária visando
auxiliar no custeio de despesas de atividades extracurrilares (que em tempos de pandemia estão sendo contratadas para serem
realizadas, na medida do possível, virtualmente, o que inclusive ajuda que as crianças e adolescentes superem este momento
difícil), alimentação (que elevou o seu valor em tempos de pandemia), vestuário, higiene, medicamentos, lazer e transporte,
dentre outras. Todavia, com todo o respeito ao entendimento ministerial, tenho que, considerando todas os demais gastos que
já vem sendo arcados pelo autor e assim permanecerão e relevando que é responsabilidade de ambos os genitores prover o
sustento da prole, fixar o montante em pecúnia no valor correspondente a 01 salário mínimo para cada filho se mostra mais
razoável. Por fim, o imóvel em que a ré reside com a prole pertence exclusivamente ao requerente. Assim, diante do pedido
formulado, necessário que a demandada desocupe o bem. Contudo, considerando que estamos em plena pandemia e que os
menores residem com a ré, sendo que o fato desta ter que buscar outro imóvel para residir, bem como efetivar mudança, poderá
implicar em clara exposição dos filhos ao risco de contaminação ao vírus que tanto vem acometendo a saúde da população e
ceifando vidas, sendo o isolamento social essencial, tenho por fixar um prazo de 08 meses a contar da publicação da presente
decisão para que a ré desocupe o imóvel. Até lá o autor deverá arcar com o IPTU e o condomínio do bem e, com a desocupação,
o demandante restará obrigada a pagar metade do aluguel, limitado ao valor de R$ 1.500,00, até que o filho Henrique alcance a
maioridade ou deixe de viver no imóvel, sendo que o IPTU e o condomínio passará a ser custeado pela ré. Outrossim, não há
que se falar em fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, uma vez que tal pedido não foi formulado na exordial. Por fim,
não vislumbro quebra ilegal de sigilo fiscal do requerente, uma vez que as partes viveram em comunhão de vidas por longos
anos, até outubro de 2018, sendo que não é pelo fato do regime adotado ter sido da separação de bens que um companheiro
não terá acesso aos documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, bens e etc do outro. Isto posto, julgo PROCEDENTE
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e a reconvenção para fixar os alimentos devidos aos filhos menores
consistente no pagamento in natura das despesas escolares, abarcando matrícula, mensalidade escolar, material didático,
uniforme escolar e alimentação cobrada pela escola, bem como com o pagamento mensal de plano de saúde em favor de
ambos os filhos, pagamento das despesas relativas ao acompanhamento psiquiátrico e psicólogo, pagamento do IPTU e
condomínio do bem que serve atualmente de residência da parte ré e, com a desocupação, o autor passará a pagar metade do
aluguel, limitado ao valor de R$ 1.500,00, esta última obrigação até que o filho Henrique alcance a maioridade ou deixe de viver
no imóvel. Além disso, a título de alimentos o autor fica obrigada a pagar o valor de 01 salário mínimo para cada filho, todo dia
10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal da menor ou, entregues pessoalmente mediante
recibo. Outrossim, condeno a ré a desocupar o imóvel no prazo máximo de 08 meses a contar da publicação da presente
decisão, sob pena de expedição de mandado de desocupação. E, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, de acordo
com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré/reconvinte decaiu em maior parte, condeno-a ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. I. C. ADV: EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), LILIANE DE JESUS (OAB 100996/
SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 0020525-93.2016.8.26.0405 (processo principal 0010329-40.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - G.B. - - J.A.B. - J.C.B. - Vistas dos autos ao autor para: Apresentar, em 05 dias, cálculo
atualizado do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º