TJSP 08/07/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, segundo a legislação processual vigente Novo Código de Processo Civil
. Entretanto, a sentença embargada não padece de qualquer ponto a ser sanado. As alegações do embargante simplesmente
apontam eventual divergência entre o quanto decidido e outros julgados. Assim, não há que se falar em vício mas sim
inconformismo, que deve ser melhor explanado em sede de recurso próprio. Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos
de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente.. Int. - ADV:
JORGINA ALBUQUERQUE WEIMANN (OAB 443545/SP), BRUNA VINHOLES ZERBINATTI (OAB 443380/SP)
Processo 1010782-37.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joel
Moraes de Oliveira - Proceda o(a) autor(a) a distribuição do ofício expedido, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 1011115-52.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deivid Silva
Pereira - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade
do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao
final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Réu que promova a exclusão do apontamento nos
órgãos de proteção ao crédito, com relação ao contrato FAT3759273, no valor de R$ 910,17, no prazo de cinco dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados
Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95,
excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação
escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação
de audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade
de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho
celular, devendo a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não
seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço
ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados
quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas
declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para
análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 92806PR)
Processo 1017325-56.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - A.H.S. - B. - Vistos. Intimese o(a) patrono(a) do(a) Autor para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE devidamente preenchido,
nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais
cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, providencie a serventia
a emissão do MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 71 , certificando-se nos autos. Tudo cumprido, arquive-se. Int. - ADV:
BRUNO GABRIEL PRATES (OAB 393577/SP), FELIPE SOARES MACEDO (OAB 385716/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1022446-65.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - MOACIR LEITE DA
SILVA - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: LILIAN ALVES (OAB 377685/SP), LUIS SIDNEI ALVES (OAB 341858/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1027640-46.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rogerio Mony
Horta - - Carla Priscila da Silva Mory - Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA e outro - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida, solidariamente, à devolução da taxa de
interveniente quitante, R$ 1.000,00 (mil reais) e taxas condominiais referentes ao período anterior à entrega das chaves, R$
837,33 (oitocentos e trinta e sete reais, e trinta e três centavos), ambos acrescidos de correção monetária, de acordo com a
Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e
assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar
da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as
despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual
foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento
legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de
Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da
Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este
processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase
de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de
execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá
ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º