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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 2246

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2246

Processo 1002543-98.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo requerente
pois ainda não oferecida contestação, nos termos do art. 200, § único e 485, §4º, ambos do CPC. Por consequência, declaro
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002557-82.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wellington Luis Rodrigues Souza - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação em
razão da impossibilidade de realização de atos presenciais em virtude da pandemia causada pelo Covid-19. Oportunamente,
se possível, e havendo concordância das partes, o ato será realizado. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA
GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1002607-11.2020.8.26.0408 - Monitória - Cheque - José Carlos de Oliveira - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade da justiça. Cite-se o(a) réu(ré) para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado. Fixo
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO EDISON
MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP)
Processo 1002784-72.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Costa Muchagata - Epp
- Vistos. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do
CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para
este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB 24641/PR), LUCAS MOSSI DA SILVA (OAB 101534/PR)
Processo 1002784-72.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Costa Muchagata - Epp
- Recolher despesa postal para citação; - ADV: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB 24641/PR), LUCAS MOSSI DA
SILVA (OAB 101534/PR)
Processo 1002854-89.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. A notificação remetida ao endereço fornecido pelo requerido no ato da contratação
retornou com a anotação “mudou-se” (fls. 47). Necessária é a entrega da correspondência no endereço do devedor, embora
não se não se exija que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. Neste sentido, a jurisprudência perfilhada:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INVIABILIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. ENTENDIMENTO DE QUE HÁ EFETIVA NECESSIDADE DE ENTREGA DA
NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE ESTA NÃO FOI RECEBIDA POR NINGUÉM, POSTO
QUE HOUVE DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO DO “AR” DE QUE A DEVEDORA MUDOU-SE. Agravo de instrumento
provido. (Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 28/08/2016) Busca e apreensão de automóvel Fiat Fiorino, ano 2007, objeto de
alienação fiduciária. Indeferimento da petição inicial. Apelo só da Financeira autora. Notificação inválida. Cópia do AR dos
correios com a informação de que o destinatário “mudou-se”, o que torna ineficaz a constituição da mora. Apelo a que se
nega provimento. (Relator(a): Campos Petroni; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 27/07/2016) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausência de
intimação do réu no seu endereço. Notificação extrajudicial que retornou com a informação “mudou-se”. Mora não constituída
regularmente. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. A comprovação da mora por carta registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, é requisito para a concessão da
medida busca e apreensão. Sentença correta. Recurso não provido. (Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: 23/04/2013) Fixo o prazo de
30 (trinta) dias, para completar o pedido, comprovando a mora, mediante entrega da notificação endereçada ao devedor, ou
protesto do título, o qual comporta a intimação editalícia, desconhecido o paradeiro do devedor. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002866-06.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Antonio Basseto - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Dispenso a realização de audiência de tentativa
de conciliação em razão da impossibilidade de realização de atos presenciais em virtude da pandemia causada pelo Covid-19.
Oportunamente, se possível, e havendo concordância das partes, o ato será realizado. Cite-se. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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