TJSP 08/07/2020 - Pág. 2567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2567
Processo 1500434-23.2018.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ROMILDO
SIMAO DOS SANTOS - Cota ministerial de fls. 56 : defiro. Intime-se pessoalmente o delegado de polícia responsável como
requerido. Após, com a juntada dos laudos, tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO
(OAB 247822/SP)
Processo 1500434-23.2018.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ROMILDO
SIMAO DOS SANTOS - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para as partes. Expeça-se certidão de honorários a(o)
defensor(a) nomeado(a) à fls. 34. Após, arquivem-se os autos procedendo às anotações e comunicações necessárias. Peruíbe,
16 de janeiro de 2020. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 1500454-14.2018.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY AGUIAR DE OLIVEIRA - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-a ao órgão competente.
Autorizo a incineração do entorpecente apreendido preservando porção para contraprova. Oficie-se. Decreto o perdimento da
quantia apreendida nos autos. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência de valores em favor da FUNAD. Defiro ao réu
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50. No caso dos autos, imposta pena de
multa, sobreveio tentativa de cobrança, que resultou infrutífera. Desta maneira, porque nada mais resta a fazer neste feito, e
em cumprimento ao Provimento CG nº 04/2020, determino a extração de certidão de sentença. Abra-se vistas ao Ministério
Público para que se manifeste acerca de eventual promoção de execução de multa penal. Aguarde-se por 90 dias, sobrevindo
informação de ajuizamento de execução de multa, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se o feito.
Em caso negativo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Peruíbe, 14 de abril de 2020 - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB
398441/SP)
Processo 1500468-61.2019.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GELSON PAULINO DE SOUZA - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-a ao órgão competente. Ante
a informação de fls. 160, expeça-se certidão para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 482
da NSCGJ, comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais, Autorizo a incineração do entorpecente apreendido preservando
porção para contraprova. Oficie-se. Decreto o perdimento da quantia apreendida nos autos. Oficie-se ao Banco do Brasil para
transferência de valores em favor da FUNAD. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado à fls. 37. Defiro ao réu os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50. Após, arquivem-se os autos procedendo às
anotações e comunicações necessárias. Peruíbe, 26 de fevereiro de 2020 - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 1500486-48.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JOSE DE ARIMATEIA DA ROCHA Apresentada a resposta do(s) réu(s) JOSE DE ARIMATEIA DA ROCHA, abre-se a possibilidade de que seja(m) sumariamente
absolvido(s), desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela(s) Defesa(s), não está configurada de maneira manifesta nenhuma das
hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação
criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e
prova de materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. Por fim, com o retorno das atividades forenses, tornem os
autos conclusos, para designação de audiência de instrução, debates e julgamento Intime-se. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB
386583/SP)
Processo 1500490-56.2018.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CLEBER BARROS GUIMARÃES - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa técnica do réu CLEBER BARROS
GUIMARÃES, intime-se o patrono para apresentar razões de apelação no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado
para o Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado à fls. 179. Dê-se vista ao Ministério Público
para apresentação de contrarrazões de recurso, no prazo legal. Após, estando devidamente processado o recurso interposto
pelo réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com as cautelas e
homenagens de estilo. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE
(OAB 151743/SP)
Processo 1500490-56.2018.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEBER BARROS GUIMARÃES - Trata-se de pedido formulado pelo réu CLEBER BARROS GUIMARÃES pleiteando o direito
de recurso em liberdade. Ressalto que o réu é reincidente específico e no momento de sua prisão estava em cumprimento de
pena em livramento condicional, o que demonstra reiteração de conduta delitiva. Sendo assim, inalterado o quadro fático que
ensejou o decreto da prisão preventiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito defensivo. Ante o exposto, pelos mesmos
fundamentos da decisão de fls. 254, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de CLEBER BARROS GUIMARÃES.
Ciência às partes. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE
(OAB 151743/SP)
Processo 1500510-76.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
DOS SANTOS RAMOS - Apresentada a resposta do(s) réu(s) LUCAS DOS SANTOS RAMOS, abre-se a possibilidade de que
seja(m) sumariamente absolvido(s), desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do
Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela(s) Defesa(s), não está configurada de maneira
manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o
resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo
denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. Cite-se o réu nos termos do
comunicado CG nº 378/2020. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia nos termos do Comunicado CG nº 284/20. Intime-se. - ADV:
ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 1500554-95.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS RAFAEL
APARECIDO DE PAULA - No mais, recebo a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) LUCAS RAFAEL APARECIDO
DE PAULA ante a prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo caso de aplicação do 395 do
CPP. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos
396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá verificar com o
réu, se este possui ou não advogado particular, obtendo, em caso positivo, os respectivos dados. Caso o réu informe que não
possui patrono particular, intime-se o(a) defensor(a) nomeado pelo convênio a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10
(dez). Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando
desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica
a Douta Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas
uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência, sob pena de preclusão, declarações que
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