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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 2812

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2812

RELAÇÃO Nº 0103/2020
Processo 1005414-69.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio Y.H.V.S. - Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para, tornando
definitiva a medida outrora concedida em sede de antecipação de tutela, CONDENAR o requerido a disponibilizar ao autor
acompanhante e auxiliar pedagógico para o atendimento de suas necessidades, nos exatos termos dos relatórios de fls.
28/32, durante todo o período de atividade acadêmica (seja em caráter curricular ou extracurricular, dentro ou fora da unidade
de ensino), na instituição de ensino em que matriculada, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
limitada à importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, que estabeleço em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e modicidade. Na esteira do que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, a prestação
devida pelo requerido é complexa e por prazo indeterminado, o que torna inestimável o proveito econômico obtido pela parte,
justificando-se, por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. Como anotado ainda pela superior instância, nesses feitos, trata-se de causa repetitiva, cujos
argumentos da ação podem ser aproveitados de inúmeras outras ações da mesma natureza, já julgadas pelos Tribunais pátrios,
com dispensa da instrução processual com prova técnica e audiência, motivo pelo qual o valor acima estabelecido se mostra
mais adequado às peculiaridades do caso concreto, sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora
(Neste sentido: Remessa Necessária nº 1001033-56.2019.8.26.0482, Relator Desembargador Renato Genzani Filho, julgado em
30 de julho de 2019). Não havendo condenação ao pagamento de valor certo e nem exata delimitação do proveito econômico
auferido, determino a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV:
EVERTON GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP)
Processo 1009427-14.2020.8.26.0451 - Processo Administrativo - Ato Infracional - K.F.M. - Vistos. Trata-se de pedido de
liberação de veículo com isenção das custas, valores e taxas de estadia, formulado por K. F. M., qualificada nos autos, com
pedido alternativo de que seja nomeada como depositária fiel do automóvel. O pedido foi instruído com documentos de fls.
08/15. Parecer do Ministério Público a fls. 18/20. Decido. O pedido comporta parcial acolhimento. Os documentos que instruem o
pedido formulado comprovam que foi autorizada a transferência da propriedade do veículo pela antiga proprietária à requerente.
Assim, promovida a juntada do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, não há interesse na manutenção da
apreensão do automóvel para a instrução processual. Contudo, verifico não haver fundamento para a isenção de despesas
pleiteada. A Lei nº 6.575/1978, invocada nos precedentes mencionados, não está mais em vigor. Embora, inicialmente, tenha
sido revogada pela Lei nº 13.160/2015, que manteve a não aplicabilidade das despesas para “veículo recolhido a depósito por
ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial”, verifica-se que sobreveio a lei nº 13.281/2016, que conferiu
ao parágrafo 14 do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro a seguinte redação: “Se identificada a existência de restrição
policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem
do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo”
(g.n.). Ademais, pelo que se infere do boletim de ocorrência de fls. 13/14, o veículo apreendido estava sendo irregularmente
conduzido por pessoa não habilitada (adolescente) e, embora não haja indício de envolvimento da requerente com o ilícito,
verifica-se que o automóvel, em tese, serviu de instrumento para a prática de infração de caráter permanente, que se consuma
com o mero transporte de substâncias entorpecentes com a finalidade de venda ou, até mesmo, de fornecimento gratuito, a
teor do que dispõe o artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Por tais motivos, considerando que a apreensão e a manutenção da
restrição ao uso do automóvel, até o presente momento, se mostrou regular e pertinente à elucidação dos fatos, não se mostra
razoável a isenção pleiteada. Nesse sentido: “Importante observar que o indeferimento da isenção das taxas de estadia tem
fundamento na falta de irregularidade na apreensão do veículo, assim como em sua manutenção durante a instrução, de forma
que, sem irregularidades, fica mantido como lançado.” (TJ-SP - APR: 0020911-79.2019.8.26.0224, Relator: Zorzi Rocha, Data de
Julgamento: 12/09/2019, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/09/2019) Isto posto, defiro parcialmente o pedido
formulado e determino a liberação do automóvel FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placas DUN1929, Chassis 9BD17164G72869627, Ano
modelo 2007, Cor Preta, apreendido na ocorrência de nº 1741/2020 do Plantão Policial de Piracicaba, em favor da requerente
K. F. M., portadora do RG 46.383.799-X SSP/SP, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 404.784.778-05, SEM ISENÇÃO de despesas
administrativas e de pátio, devendo a Autoridade Policial promover a entrega do veículo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, de OFÍCIO ao Delegado de Polícia do 4º Distrito Policial de
Piracicaba. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), LUIZ
GUSTAVO ARRUDA SILVA (OAB 376152/SP)

1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2020
Processo 1000669-46.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Solange Donizeti Zorzi - Contestação de fls. 33/56: à réplica. - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)
Processo 1003890-42.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Francisco Assiz Angeli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Diga o vencedor
em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. O pedido de cumprimento de sentença deve
observar o Comunicado nº1789/2017, Provimento CG nº16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. No portal e-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Deve o interessado proceder ao correto cadastro das partes: exequente e executado, sob pena de determinação para sua
inclusão. Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos: mandado de citação, procuração dos advogado das
partes, planilhas de órgão pagador, sentença, acórdão, transito em julgado, e demais documentos pertinentes ao pedido na
fase executiva. Interposto o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias,
nos termos do Comunicado nº1789/2017. Intimem-se. - ADV: VICENTE BERTOTTI (OAB 164915/SP), ROBERTO DUARTE
BERTOTTI (OAB 177391/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1005237-08.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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