TJSP 08/07/2020 - Pág. 3089 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
3089
MARCELO BORGES TORRES (OAB 387641/SP)
Processo 0006869-30.2019.8.26.0481 (processo principal 1000604-63.2017.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Karina Arjol - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito nº 2017/001063
Fls. 161/163: Em cumprimento ao acórdão de fls. 40/47, MAJORO os honorários advocatícios da fase de conhecimento para
15% do valor da condenação liquidado (R$ 16.048,89 - fls. 153/154), na forma do art, 85, § 11, do CPC. Com o decurso do
prazo recursal contra esta decisão, deverá a parte exequente dar início ao cumprimento de sentença dos honorários. Int. - ADV:
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 0008659-20.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Ricardo Quero Feito nº 2017/004282 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por José Ricardo
Quero em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi
noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o pagamento do Precatório/
RPV, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Enquanto perdurar o
atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos dos depósitos relacionados à RPV dos processos da competência
delegada da justiça federal, cuja conta judicial estiver disponível no Portal de Custas, deverão ser realizados por meio de Alvará
nos termos do Comunicado CG 257/2020 (Comunicado CG 540/20). Dessa forma, providencie a serventia a expedição de alvará,
na forma do Comunicado 257/20. Após, providencie a serventia o encaminhamento dos alvarás para o Banco do Brasil através
do e-mail: [email protected] Em seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB 119409/SP)
Processo 1000508-14.2018.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Onivaldo Aparecido da Silva - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da intimação retro, sob pena de arcar com o ônus da omissão. - ADV: SAMUEL
CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), HUGO HOMERO NUNES DA
SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 1001608-67.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernanda Rosane Leite
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2019/001419 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de
eventuais custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que
no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).
PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço
(Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em
divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição
da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP), MARCELO BORGES
TORRES (OAB 387641/SP), ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB
97843/SP)
Processo 1002288-18.2020.8.26.0481 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Milene de Oliveira
Spessatto Gabbiatti - Feito nº 2020/001656 Concedo o prazo de quinze dias para a parte autora comprovar que houve a
alteração do valor da causa dos autos embargados, bem como para apresentar as guias DARE referentes aos comprovantes de
pagamentos de fls. 38/39. Int. - ADV: KATHARINE PEDERIVA SOUZA (OAB 25569/MS)
Processo 1003713-22.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Alves
- RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - Feito nº 2016/004593 Trata-se de ação de Procedimento Comum
CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida por Ricardo Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na
qual o exequente cedeu seu crédito e por conta disso a cessionária requereu a substituição processual (fls. 254/261). É o
relatório. Fundamento e Decido. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§13º e 14º do artigo
100 da Constituição Federal: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora. Da análise do referido dispositivo constitucional verifica-se que ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório,
não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar. Já a Resolução
nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios
no âmbito da Justiça Federal, estabelece que: Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos
em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança
o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de
honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão
total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 20. Havendo cessão de
crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo
contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após
a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque
os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário
mediante alvará ou meio equivalente. Art. 22. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a
modalidade de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão
parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. No
caso concreto, o cessionário cumpriu as diligências que lhe competiam, juntando o contrato de cessão e informando ao Juízo
e ao devedor/INSS sobre a cessão do crédito. Ademais, o cedente foi intimado para se manifestar e concordou com a cessão
(fl. 284). Dessa forma, DEFIRO a cessão de crédito, na forma dos §§13º e 14º do art. 100, da Constituição Federal, bem como
a substituição processual, para que o cessionário prossiga na execução, nos termos do artigo 778, § 1º, III , do CPC. Cumprase a serventia o despacho de fl. 242, expedindo o RPV somente em nome do cessionário. Ficam as partes cientificadas que
no momento do pagamento será reservada a quantia de R$ 617.58, com os acréscimos legais, para pagamento da penhora no
rosto dos autos de fl. 222. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP)
Processo 1003804-10.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Aline da Silva Garbin - Feito nº 2019/003213
Fl. 164: Arbitro os honorários periciais da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17. Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO
(OAB 190694/SP)
Processo 1004074-68.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º