TJSP 08/07/2020 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
3090
Antonio Carlos de Souza - Feito nº 2018/003784 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto.
Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento
total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1004673-70.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Dilza Pellegrini de Souza - Feito nº
2019/003891 Fls. 103/104: Intime-se o perito para esclarecer se a perícia designada às fls. 97 ainda será realizada ou se será
designada nova data. Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1005451-11.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Marcos Francisco dos
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2017/005032 PROVIDENCIE a serventia o cálculo
de eventuais custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para
que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098,
NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição
em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a
expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), EDSON
RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1081/2020
Processo 0001572-08.2020.8.26.0481 (processo principal 1004276-11.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Clelia dos Santos Silva - Josefina Luisa Miranda da Silva - - Mauro Vieira Rodrigues - Feito nº
2019/003838 Fls. 35. Para expedição de novas cartas deverá a credora recolher novamente o valor de R$ 47,10, guia Fundo de
despesa do TJSP, código 120-1 ou, subsidiariamente, comprovar o recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça
no valor de R$ 82,83 (guia acessível no site do Banco do Brasil S/A). - ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Processo 0001843-17.2020.8.26.0481 (processo principal 1004010-58.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - M.A.P. - B. - Para que requeira o que de direito, ciência ao autor/exequente do(s) ofício(s) de fls.
65/66. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CRISTIANO SANTIAGO (OAB 399307/SP)
Processo 0002272-18.2019.8.26.0481 (processo principal 1001941-53.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Sergio Godoy - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Feito nº 2018/002018
Inicialmente, extraia a serventia por meio do Portal de Custas extrato da conta judicial referida a fls. 41. Sem prejuízo, intime-se
o exequente e seu patrono para que apresente formulário com nº da conta e agência bancária para expedição do mandado de
levantamento, conforme decidido a fls. 200/202. Por fim, considerando que a decisão proferida a fls. 200/202 se tornou imutável,
conforme certificado pela serventia a fls. 205, intime-se a executada por intermédio de seus advogados para que efetue o
depósito bancário no valor de R$ 186,50 (50% da despesa processual dos honorários periciais de fls. 172 na conta corrente nº
00139605-6, agência 01897-X, Banco do Brasil S/A, mantida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, concernente
ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Observo que o depositante,
se possível, deverá descrever no depósito o nº do processo, Vara, Comarca, nome e CPF o perito (Hélio Pesce Guastaldi, CPF.
nº 001.906.618-01), comprovando a providência nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com
a juntada do comprovante do depósito, tornem os autos conclusos. - ADV: GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0002556-89.2020.8.26.0481 (processo principal 1002840-17.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Murilo da Silva Gino - Banco Bradesco SA - Feito nº 2019/002576 Processe-se o presente
incidente digital com os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado
1.789/2017, parte II, item 6, letra “a”, veiculado no DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se definitivamente (movimentação
61.615) os autos principais digitais nº 1002840.17.2019.8.26.0481, observando que eventuais custas iniciais/finais serão
analisadas no presente cumprimento de sentença. Com fundamento nos artigos 513, I e 523, ambos do NCPC, intime(m)-se
o(a,s) executado(a,s) por meio de seu(ua,s) advogado(a,s) (publicação no DJe), para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m)
o pagamento da condenação (R$ 6.527,18, conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fls. 03), sob pena de acréscimo
da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo).
Fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do
artigo 525, do NCPC, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente
de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha
havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GLEIDMILSON
DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0006700-14.2017.8.26.0481 (processo principal 0000288-72.2014.8.26.0481) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gilmar Cesar Braga - Thiago Neto Dias - Jeane Nely Benites da Silva - - Santa Casa de
Misericordia e Maternidade de Dracena - Feito nº 2014/000288 Conforme restou decidido a fls. 366/367, o crédito destes autos
(natureza alimentar) prevalece sobre aquele tratado na execução em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena/SP (Feito
nº 0002957-48.2006.8.0168), penhorado no rosto dos autos a fls. 142/144 (cobrança por crédito comum). Assim, a fim de evitar
o enfaro da repetição, adotando os fundamentos delineados na referida decisão (fls. 366/367), indefiro o pedido da credora
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena/SP a fls. 410. Por consequência, defiro o pedido formulado
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