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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 5

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

5

Intime-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1000516-27.2016.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C. - L.C. Oficie-se à empregadora do executado para que cessem os descontos referentes a penhora de 10% sobre os rendimentos do
alimentante. Anoto que os descontos referentes aos alimentos definitivos deverão ser mantidos. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/
SP)
Processo 1000520-25.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.S. - J.A.S. - Considerando
que o endereço informado na inicial é o local de trabalho do requerido, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000529-84.2020.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.R.T.O. - - J.A.O. - L.T.O.
- Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. No mais, encampando
as razões Ministeriais retro, indefiro por ora o pedido de concessão de tutela de urgência, eis que não vertidos aos autos
elementos de convicção a indicar a verossimilhança das alegações lançadas na exordial, sendo necessário o estabelecimento
do contraditório para melhor apuração dos fatos. 3. Em razão do Provimento CSM nº 2549/2020, artigo 5º que suspendeu os
prazos e audiência, ao estabelecer o sistema remoto de trabalho como forma de contenção do avanço do COVID19, deixo de
designar audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera
por mandado, de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código
de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 7. Oportunamente,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Int - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 1000537-61.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.L.
- - T.S.C. - W.L.S. - Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando
prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente
o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intime-se a
parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000538-46.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.S.L. - - T.S.C. - W.L.S. - Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é
exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos,
necessariamente o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.
Intime-se a parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da
presente distribuição. Intime-se. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000540-16.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J. - K.C. - Vistos. 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. O pedido de tutela provisória de urgência
não merece acolhimento. Isso porque, não disponho de elementos para avaliar eventual melhora na condição socioeconômica
do requerido e, tão pouco, o aumento das necessidades do autor. Indefiro, portanto, o pedido. 3. Em razão do Provimento
CSM nº 2549/2020, artigo 5º que suspendeu os prazos e audiência, ao estabelecer o sistema remoto de trabalho como forma
de contenção do avanço do COVID19, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida,
primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que
empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI
do Código de Ética e Disciplina da OAB. 7. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/
SP)
Processo 1000585-25.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.G.P. - J.C.P. - 1. Fls. 233/234: Defiro. 2.
Proceder-se-á, exclusivamente por via eletrônica, à alienação judicial do(s) bem(ns) e/ou direito(s) aqui penhorado(s), consoante
o disposto no artigo 881, do CPC. e nos termos do Provimento CSM n.º 1625/2009. Para tanto, os interessados em participar da
alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site abaixo indicado. Nomeio o Sr. Renato Schlobach Moysés
leiloeiro oficial JUCESP-654, fixando a comissão para o caso de alienação positiva, em 5% sobre o valor da arrematação, a ser
paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A alienação
ficará sob a responsabilidade da empresa “SuperBid Leilão Judicial”, devidamente habilitada pela Secretaria de Tecnologia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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