TJSP 08/07/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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Informação STI (Comunicado CG n.º 926/2009) e será realizada através do endereço eletrônico www.superbidjudicial.com.br O
leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação
atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24
horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à
regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados
deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o
primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto
nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do
edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme
o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.
889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. Ibaté, 06 de julho de 2020. - ADV: MILENA MARIA RODRIGUES MUNARETTI (OAB 320049/SP), JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000606-69.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Marly Gonçalves Barbosa
Heck - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - O documento juntado aos autos não é suficiente para comprovar a alegada
alteração da condição de hipossuficiente da parte autora, por essa razão por ora mantenho a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), FERNANDA
GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000822-59.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.R.S. - O.S.O. - Vistos. Fls. 136/137:
Defiro a habilitação. Anote-se. Manifeste-se o executado, no prazo legal. Int. - ADV: LUIS FELIPE DA SILVA LUZ (OAB 24723/
PA), NEA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96232/SP), JHONE CAVALCANTE PEREIRA (OAB 24235/PA)
Processo 1000954-48.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.U.G. - L.M.G. - Vistos. Fls.96: Reiterese a cobrança do envio do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), ROQUELAINE
BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1001037-64.2019.8.26.0233 - Interdição - Tutela de Urgência - N.C.M.R. - M.A.F.M. - Comprove a requerente o
registro ou o protocolo do mandado de registro de interdição, em 15 dias, bem como, compareça, em cartório, após o retorno
do trabalho presencial, para assinar e retirar o termo de curatela definitiva. - ADV: MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/
SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1001077-46.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alessandra Pereira Diniz
Rosa - - Benedito Carlos Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - - Marcos dos Reis - Intime-se a fazenda ré para que
junte aos autos os extratos de débitos que originaram o parcelamento de 2008 em nome dos requerentes e requerido, no prazo
de 15 dias, conforme requerido às fls. 389/391. Com a juntada, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP), ANDRÉIA SANTELLA TABOGA (OAB 312319/SP)
Processo 1001081-88.2016.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.O.S. - J.C.S.S.
- Fls. 205/213: No prazo legal, manifeste-se o exequente. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ANELIZA DE
CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1001101-79.2016.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.F.S. - E.S. - Autora, Certidão de Casamento
devidamente averbada e disponível no sistema SAJ para impressão, conforme se verifica em fls. 164/165. - ADV: ANELIZA DE
CHICO MACHADO (OAB 200969/SP), CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP)
Processo 1001113-88.2019.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - L.A.S. - M.V.S. - Cumpra a requerente o ato ordinatório de fls.
70, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN
(OAB 86689/SP), BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
Processo 1001308-73.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.S. - N.B. - Por ora determino o
sobrestamento do feito até o retorno das atividades presenciais. Oportunamente a petição de fl. 123 será analisada. Int. - ADV:
CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP), BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
Processo 1001316-50.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - Edmara Duarte Bilotti
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Tendo em vista que a pretensão da parte autora é dirigida contra o Município de Ibaté,
diante do disposto no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/09, que prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública para julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e
respectivas autarquias, até o valor de 60 salários mínimos, bem como o §4º do referido artigo que determina que no “foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Determino a redistribuição do presente
feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. As demais matérias arguidas deverão ser apreciadas pelo juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º