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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 713

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

713

apenas, que ele comprove o exercício de atividade rural pelo período de carência exigida (artigo 142 da Lei de Benefícios),
sendo dispensável a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, já que, conforme
prescreve o artigo 96, V da Lei 8.213/91, o qual não foi revogado pela Lei nº 9.528/97, compete ao empregador providenciar o
devido recolhimento. Demais disso, o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário é contado
no ano em que o trabalhador rural implementou as condições exigidas, ou seja, em que completou a idade exigida para a
concessão da aposentadoria. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE TRABALHADORES
DIARISTAS (...) Segundo o artigo 48 da Lei de Benefícios, uma vez presente a qualidade de bóia-fria, dois são os pressupostos
da aposentadoria rurícola por velhice: idade (ter 55 anos a mulher ou 60 anos o homem) e carência (labor campesino antes
de 1991 art. 55, §2º da LBPS desnecessidade do recolhimento de contribuições), que no caso do trabalhador e empregador
rural cobertos pela Previdência Social Rural deve observar a escala móvel contida na regra de transição prevista no artigo 142
da LB, conforme a data em que o requisito etário tiver sido alcançado, salvo se anterior à Lei nº 9.063/95, hipótese em que
a teor do art. 11, I, a; IV e VII da mesma Lei, aplica-se o lapso carencial transitório contemplado originalmente no art. 143, II,
da Lei nº 8.213/91. (...) Mesmo que não comprovado o exercício da atividade nos últimos anos imediatamente anteriores ao
requerimento administrativo deve ser entendido que a Lei procurou facilitar a prova do segurado, nada impedindo que o trabalho
rural seja contado retroativamente a partir da data em que cessado o trabalho e desde que haja continuidade da atividade rural
posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. (...) (TRF 4ª R. AC 2001.70.01.006351-7 PR 6ª T.
Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus DJU 14.01.2004 p. 400)” Diante o documento juntado aos autos, a autora já completou
a idade mínima para postular o benefício em tela. Por outro lado, o autor não comprovou o período de carência. Efetivamente,
observa-se que a prova documental juntada não traz a segurança necessária para a formação da convicção segura que se trata
de trabalho rural. No período de 02/08/1983 a 25/01/1995, observa-se que fora esse período efetivamente não reconhecido pelo
INSS. E com razão. Isso porque, como se verifica, o reconhecimento foi feito em reclamatória trabalhista, na qual constou que a
função da autora era de trabalho na linha de produção de tijolos. Além disso, na reclamação trabalhista, observa-se que houve
acordo entre as partes fls. 117-118, reforçando a tese da autarquia de ausência de prova material na trabalhista para sustentar
o trabalho em questão. Acrescente-se que no recurso da ação trabalhista, antes do acordo firmado, discute-se a categoria
de trabalho enquadra e, pelo que se verifica às fls. 21 a autora era trabalhadora da indústria de cerâmica, o que a afasta da
condição de trabalhador rural. No mais, o autor intimado para indicar a produção de provas sequer indicou a prova testemunhal
para reforçar a ideia de trabalho rural. Assim, em que pese o esforço argumentativo, a parte autora não se desincumbiu do
ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinta a ação, com o julgamento de seu mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assinalados os benefícios da justiça
gratuita. P.R.I.C. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 04 de julho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FRANCISCO
PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 1002729-06.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima de
Mello Hammer de Souza - Esclareça a autora em 10 dias a alegação da perda da qualidade de segurado que, segundo o
INSS ocorreu em 2015, informando se houve recolhimentos posteriores como segurado facultativo. Isso é fundamental pois, ao
contrário do que se percebe das alegações da autora não basta a incapacidade, é preciso demonstrar a qualidade de segurado
e o período de carência. Dessa forma, não estando claro a questão da manutenção da qualidade de segurado, inviável a
concessão de tutela, pois ausente a probabilidade do direito. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP)
Processo 1003054-78.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alex Sandro Michelini
- SENTENÇA Processo Digital nº:1003054-78.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Auxílio-Doença
Previdenciário Requerente:Alex Sandro Michelini Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Justiça Gratuita Juiz(a)
de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. ALEX SANDRO MICHILINI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIODOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, esta
incapacitado para o trabalho, reunindo todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porém,
o INSS indeferiu de forma indevida administrativamente seu benefício. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida às fls.
36-38 Citada, a autarquia ré apresentou contestação em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos
para a concessão de qualquer benefício pleiteado. Aduziu que não é possível afirmar se o requerente possui ou não qualidade
de segurado ou carência necessária para gozar do benefício pretendido, sendo imprescindível a realização de perícia médica, a
fim de ficar a data de início da hipotética incapacidade. Salientou que os documentos apresentados pela autora em nada provam,
sendo apenas indicativos da presença da afecção, não evidenciando acerca de eventual influência dessa afecção sobre a
capacidade laborativa do autor. Diante do exposto, requereu a extinção do processo, julgando improcedentes os pedidos da
inicial. (fls. 46-73) Laudo pericial juntado às fls.87-96, o qual concluiu que há incapacidade laboral total, permanente Instadas as
partes a se manifestarem acerca do laudo pericial. A parte autora renovou o pedido de tutela, fls. 103. Tutela antecipada deferida
fls. 106 É o relatório. Fundamento e Decido. Registre-se, de proêmio, que por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo
não há se falar na prescrição do fundo de direito, tal como previsto pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a
prescrição quinquenal haverá de ser reconhecida, na hipótese de procedência da ação, por ocasião da liquidação da sentença.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio doença. A
aposentadoria por invalidez possui previsão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, e é devida ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto
mantida tal situação, cumprida, se for o caso, a carência exigida, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Incapacidade
total e permanente é aquela que obsta ao segurado o exercício da mesma atividade que até então exercia ou de qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência. Além da incapacidade, deve o interessado demonstrar a manutenção da qualidade de
segurado, com a comprovação de observância da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as exceções legais
(art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Discorrendo sobre a aposentadoria por invalidez, assim se manifesta a doutrina: “Este
é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta subsistência. A Lei de Benefícios não define o que deve ser entendido como invalidez. Com o objetivo de padronizar a
atuação dos peritos da Previdência Social, o Manual de Perícias do INSS conceitua invalidez como a incapacidade laborativa
total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade
geral de ganho, em consequência de doença ou acidente. Em suma, são requisitos para a obtenção do benefício: a) Qualidade
de segurado (manutenção do vínculo com o sistema no momento da eclosão do risco social); b) Carência de 12 contribuições
mensais (LPBS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de
doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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