TJSP 08/07/2020 - Pág. 722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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de Associados de Holambra - Sicredi Holambra Sp - Josiane Ferreira da Silva Valeschi Flores Me e outro - Vistos. Indefiro o
pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, visto que tal medida se mostra contrária ao direito de
constitucional de ir e vir e ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução por título extrajudicial Indeferimento de medidas constritivas requeridas pelo exequente com base no poder do juiz
de aplicá-las a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial Alegado cabimento, com base no disposto no art. 139, IV, do
CPC, de apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de todos os cartões de crédito e quebra de sigilo bancário
dos executados Inadmissibilidade Medidas que atentam contra princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa
humana e contra, ainda, a legalidade e razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito Decisão mantida Recurso
impróvido .(Relator(a): Correia Lima;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
22/05/2017;Data de registro: 25/05/2017) Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GLEISON TERRA DE OLIVEIRA (OAB 233589/SP)
Processo 1002437-21.2019.8.26.0296 (apensado ao processo 1003629-23.2018.8.26.0296) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leides Fernanda Terenzio - Michele de Oliveira - Vistos. Diante de melhor
readequação da pauta, e considerando a situação mundial em relação ao novo CORONAVÍRUS COVID-19, adotando diversas
medidas de prevenção à disseminação do vírus Pela derradeira vez, retire-se da pauta a audiência designada nestes autos,
oportunidade na qual será marcada data a qual será realizada no sistema online. Desde já pedindo a compreensão das partes
e dos advogados. Decorrido o prazo de 30 (trinta dias), venham os autos conclusos para nova designação Intime-se. - ADV:
SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1002440-73.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Agro Mec Mecânica
de Autos e Tratores Ltda Me - Turbo Master Comercio e Serviços Ltda - Vistos. Tendo em vista o declínio do perito anteriormente
nomeado, em substituição nomeio o perito Ricardo Sardeliche engenheiro mecânico e determino a sua intimação para
estimação de honorários que serão repartidos pelas partes, conforme artigo 95 do CPC. Após a manifestação do perito, e com
a sua concordância, abra-se vista às partes para manifestação. As partes poderão apresentar quesitos e assistente técnico
no prazo legal. Caso haja concordância das partes com o valor dos honorários, consequente depósito (50% para cada parte)
e apresentação dos quesitos, deverá a zelosa serventia intimar o nobre perito via e-mail para iniciar os trabalhos. Intime-se.
- ADV: MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ALINE KRAHENBÜHL
SOARES (OAB 309418/SP)
Processo 1002532-85.2018.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tendo em vista o pedido
retro e ante a ausência de bens passíveis de penhora, ao menos por ora, defiro a suspensão da execução, com fundamento no
artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1002800-08.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lc Benedito
& Vicenzotti Ltda-me - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outro - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição
a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade,
contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Conforme exposto,
trata-se de evidente relação consumerista e caracterizada a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus. O
embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento o que deve
ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
desacolho os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP)
Processo 1003135-61.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elaine Henriques da Rocha
- Felipe Beltrão Gobbi - Diante de melhor readequação da pauta, e considerando a situação mundial em relação ao novo
CORONAVÍRUS COVID-19, adotando diversas medidas de prevenção à disseminação do vírus Pela derradeira vez, retire-se
da pauta a audiência designada nestes autos, oportunidade na qual será marcada data a qual será realizada no sistema online.
Desde já pedindo a compreensão das partes e dos advogados. Decorrido o prazo de 30 (trinta dias), venham os autos conclusos
para nova designação Intime-se. - ADV: DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), JULIANA REGINA CAPPELLI
RODRIGUES (OAB 272122/SP), EDILENE PADILHA DE SOUZA ALVES (OAB 430823/SP)
Processo 1003189-61.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Gomes
Faustino - Vanil Imóveis Ltda Epp - - Edifício Cesar (condomínio) e outro - Vistos. Diante de melhor readequação da pauta, e
considerando a situação mundial em relação ao novo CORONAVÍRUS COVID-19, adotando diversas medidas de prevenção
à disseminação do vírus Pela derradeira vez, retire-se da pauta a audiência designada nestes autos, oportunidade na qual
será marcada data a qual será realizada no sistema online. Desde já pedindo a compreensão das partes e dos advogados.
Decorrido o prazo de 30 (trinta dias), venham os autos conclusos para nova designação Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI
BATISTA (OAB 241507/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), MARIA DE LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/
SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1003240-04.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lp
do Brasil - Exp. e Imp. de Eletrônicos Ltda - Me - Lhcc Empreendimento Imobiliario Ltda. - Tendo em vista que o juízo de
admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s)
apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/
SP), GILMAR LUIZ PANATTO (OAB 101267/SP)
Processo 1003339-76.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Reciclagem Industria
e Comercio de Subprodutos de Animais de Mato Grosso Ltda - providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento da taxa de pesquisa/bloqueio no valor de R$ 16,00 para cada CNPJ/CPF, de acordo com o COMUNICADO CSM
170/2011. - ADV: MARCELA LEAO SOARES (OAB 144879/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 22196/GO)
Processo 1003359-33.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ciência à requerente da resposta de ofício juntada às fls. 120. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003625-83.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Uso - Concessionaria da Rodovia Raposo Tavares S/A
- Companhia Jaguari de Energia - SENTENÇA Processo Digital nº:1003625-83.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento
Comum Cível - Uso Requerente:Concessionaria da Rodovia Raposo Tavares S/A Requerido:Companhia Jaguari de Energia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. propôs AÇÃO
DE DECLARAÇÃO C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA alegando, em síntese, que foi
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