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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 723

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

723

trasferido à concessionária autora, nos termos do respectivo contrato de concessão de serviços públicos, o trecho rodoviário
delimitado pelo art. 1º, do Regulamento da Concessão, aprovado pelo Decreto Estadual n. 52.188/07 e que dele estabeleceu
vasto conjunto de obrigações para a concessionária autora, em prol dos usuários do serviço público rodoviário, sendo estas; a
conservação, recuperação e a ampliação do sistema rodoviário; a permanente vistoria sobre as pistas e faixas de domínio, o
provimento de material e de instalações para a Polícia Militar Rodoviária. Aduziu que, quem ocupa, de maneira especial, a faixa
de domínio rodoviário, há a facilidade e conveniência de se valer da infraestrutura rodoviária já implantada, instalando ao longo
do bem público seus equipamentos. E, em razão dessa utilização especial do bem público deve haver o pagamento. Afirmou
que a ré recusou-se a formalizar as ocupações que fazem ao longo da faixa de domínio rodoviário, sob a alegação que a mesma
teria possibilidade de instituir servidão administrativa sobre o bem público estadual, gratuitamente. Diante do exposto, postulou
pela procedência da ação, a fim de declarar que a ocupação da faixa de domínio rodoviário, pela parte adversa, é onerosa, bem
pela condenação da parte adversa ao pagamento do valor devido em função de todas as ocupações existentes nas faixas de
domínio das rodovias sob a administração da Autora, desde o início do contrato de concessão da Requerente, em março de
2009, até final da ação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, à luz das Portarias ARTESP 005/2006 e 18/2010,
acrescidos da correção monetária pela IPCA e dos juros legais de 1% ao mês e consequentemente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (fls. 01/34). Juntou documentos. Disignada
audiência de conciliação, a mesma restou-se infrutífera. (fls. 1255) Citada, a Companhia de Jaguari de Energia apresentou
contestação (fls. 1257/1301), sustentando, preliminarmente, pela denunciação à lide Aneel bem como pela competência da
Justiça Federal que realizou a rescisão contratual para com a autora em razão da queda das receitas aos cofres públicos que
comprometeriam a execução dos serviços nos próximos meses, bem como ante a necessidade de reprogramação da execução
de despesas e a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município. Nesse sentido, afirmou que
abriu oportunidade para a requerente, caso não concordasse com a rescisão, questionar, mas esta não o fez, o que demonstra
sua concordância com a rescisão unilateral. Salientou que os pagamentos postulados pela autora foram realizados em 27 de
outubro de 2015, haja vista a realização de dois depósitos, um de R$ 17.874,00 (dezessete mil oitocentos e setenta e quatro
reais), e o segundo de R$ 7.126,00 (sete mil cento e vinte e seis reais), motivo pelo qual não há o que se falar em inadimplemento
de qualquer obrigação junto à requerente. Diante do exposto, requereu a improcedência da ação, condenando-se a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Réplica às fls. 65/69, reconhecendo
os pagamentos apontados pelo Município réu, no entanto, salientou que estes não quitam o débito, haja vista que haviam se
acumulado em R$ 45.748,00 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais). Nesta seara, afirmou que, descontandose os valores pagos pelo réu na data de 21 de outubro de 2015, este possui um débito para com o autor no importe de R$
20.748,00 (vinte mil setecentos e quarenta e oito reais). Juntou novos documentos (fls. 70/103). O município se manifestou às
fls. 106/107, oportunidade em que juntou novos documentos (fls. 108/125). Instadas as partes a especificarem provas, a autora
postulou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 128). Ao seu turno, o réu postulou pela produção de prova testemunhal e
documental (fl. 129), bem como requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para fornecimento da microfilmagem do
cheque 850.838, visando comprovar o pagamento realizado à requerente. A expedição de ofício foi deferida à fl. 130. Resposta
do ofício juntada às fls. 137/140. Somente a parte ré se manifestou (fls. 143/144 e 145). Encerrada a instrução (fl. 153), somente
a parte ré apresentou memoriais (fls. 155/157 e 159). É o relatório. Fundamento e decido. E plano não é caso de denunciação
da lide, uma vez que não se vislumbra responsabilidade subsidiária da Agência Reguladora. É caso de julgamento antecipado,
pois não há necessidade de produção de provas em audiência. O pedido constante na inicial é improcedente. Trata-se de ação
condenatória ajuizada por concessionária de rodovias em face da concessionária de energia elétrica, visando a declaração de
que a ocupação da faixa de domínio rodoviário, pela parte adversa, é onerosa, bem como a condenação da parte adversa ao
pagamento do valor devido em função de todas as ocupações existentes nas faixas de domínio das rodovias sob a administração
da Autora, desde o início do contrato de concessão da Requerente, em março de 2009, até final da ação, nos termos do artigo
323 do Código de Processo Civil, à luz das Portarias ARTESP 005/2006 e 18/2010, acrescidos da correção monetária pela IPCA
e dos juros legais de 1% ao mês. Pois bem, a questão é complexa. Não se discute que ambas as concessões são oriundas da
supremacia do interesse público sobre o privado, sendo certo que no momento em que a Administração Pública outorga direitos
aos concessionários, estes são acompanhados de poderes para atuar como pessoa jurídica titular dos bens concedidos. Nesse
contexto, a Lei Federal n. 8.987/95 em seu art. 11, dispõe que: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço
público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com
vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. A lei estadual de São Paulo n. 7.835/92
dispôs que Art. 11 (...). Parágrafo único - O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo
com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser
consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa. (...) Artigo 32 O disposto nesta Lei aplica-se à concessão de obra
pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos: (...) II além da tarifa, o concessionário de obra
pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de
contribuições de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de
serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação
extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados; Verificando a moldura fática,
observamos que há previsão expressa no contrato de concessão da possibilidade de cobrar outras contrapartidas. Assim, com
base na Constituição, em lei federal, em lei estadual, em decreto regulamentador, o Estado de São Paulo conferiu, por meio de
contrato de concessão à concessionária autora, a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio rodoviário, No edital
constou expressamente (fls. 84). Artigo 14 - Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital:
VII. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente; No mesmo sentido a cláusula 28,
inciso VI do referido contrato. CLÁUSULA 28 - FONTES ACESSÓRIAS DE RECEITAS 28.1 Além das tarifas de pedágio, a
CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser remunerada pelas seguintes fontes: VI. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio,
observadas as restrições constantes do Edital e a regulamentação vigente; Portanto, a cobrança da parte autora, aparentemente,
é legitima. Nesse contexto, destaca-se a posição do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA NA QUAL FORAM INSTALADOS CABOS DE FIBRA ÓTICA. PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
LEGALIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que é possível à concessionária cobrar pelo uso da faixa de domínio para
passagem de cabos de fibra óptica, desde que haja previsão no contrato de concessão. 2. Estando a moldura fática do caso
concreto delineada no sentido de que há previsão no contrato de concessão da possibilidade de exigir outras contrapartidas, a
cobrança pretendida pela Concepa encontra induvidosa previsão legal no art. 11 da Lei 8.987/1965 (Precedente). 3. Com efeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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