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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 866

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 866 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

866

Brito Carvalho - - João Bosco Cardoso do Nascimento - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Vistos. Rejeito os
embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Somente propósito
- explicitado com todas as letras - de inverter o teor do decidido. A situação presente é a mesma que haveria de existir se nunca
fosse concedida a tutela antecipada. O PETROS estaria, livremente, cobrando os valores suplementares. O que ocorre é que
no meio da marcha processual houve uma liminar suspendendo a cobrança, liminar essa suspensa em incidente próprio perante
o C. STJ. Nesse contexto, não há exercício retórico que consiga afastar o fato de que a liminar concedida não produz o efeito
almejado de impedir a cobrança retroativa. Essa modulação só o tribunal superior poderia fazer. Assim, novamente, mantenho
a decisão tal como proferida. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RONAN LÉCIO DE MENDONÇA (OAB 8492/ES)
Processo 1015320-12.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Valéria Senra da Silva Cruz - Carlos Afonso de Andre - - Nedson Eustáquio Fonseca - - Ramiro de Avila Ramos - - Roberto Rossi Gomes Venturi - - Savio
Araújo Chaves - - Miguel Pittella Franco - - Adriana Alves de Lima - - Sergio Fernandes Pires - - Renato Leite Mansur - - Gilberto
Athayde Albertao - - Maria Marta Moreira Crelier - - César Augusto de Azevedo Bastos - - Ana Paula Dorleans Rocha - - Humberto
de Oliveira Magalhães - - Abel da Silva Hermida - - Aldo Renato Franzoi - - Arnulfo Pinto de Souza - - Claudemir Severiano de
Vasconcelos - - Guilherme Teixeira de Castro - - Mauro da Silva Pereira - - Ivan Daniel Della Giustina - - José Luiz dos Santos
Pontes - - Luis Alberto Pureza Paixão - - Luiz Claudio Terço Dias - - Maria Olivia Magalhães Carvalho - Fundação Petrobrás
de Seguridade Social - Petros - Vistos. Rejeito os embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada. Somente propósito - explicitado com todas as letras - de inverter o teor do decidido. A situação
presente é a mesma que haveria de existir se nunca fosse concedida a tutela antecipada. O PETROS estaria, livremente,
cobrando os valores suplementares. O que ocorre é que no meio da marcha processual houve uma liminar suspendendo a
cobrança, liminar essa suspensa em incidente próprio perante o C. STJ. Nesse contexto, não há exercício retórico que consiga
afastar o fato de que a liminar concedida não produz o efeito almejado de impedir a cobrança retroativa. Essa modulação
só o tribunal superior poderia fazer. Assim, novamente, mantenho a decisão tal como proferida. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULO GOMES DE SENA (OAB 87639/RJ), RONAN LÉCIO DE MENDONÇA (OAB
8492/ES), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 1015432-44.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Deise Galli Bassi - Vistos. Tendo em vista estar resolvida a questão do despejo, descabe a manutenção da caução ofertada pela
senhoria. Assim, expeça-se mandado de levantamento, a favor da autora, contemplando o depósito de p. 55, com os acréscimos
legais. Deverá, contudo, ser apresentado novo formulário MLE, eis que o de p. 83 está com campo suprimido a impedir verificar
o titular da conta de crédito. Cumprido isso, expeça-se independentemente de trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LUCIANE
CHAVES DA SILVA FRATELLI (OAB 139605/SP)
Processo 1016109-11.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Renato Cezar Alves Loyola - Laelson Aparecido Martins - - Lizabeth Grace Castellares - - Luiz Lopes de Lima - - Marco Antonio Amaral Lopes - - Monica Alves
de Oliveira - - Noely Francisca Pereira de Andrade - - Oswaldo Alvim Cortes - - Paulo Bindi - - Paulo Hora de Andrade Júnior - José Wilson da Rocha Santos - - Roberto Barcala Haag - - Rosana Almeida de Azevedo - - Rozimaldo de Souza Tavares - - Rui
Figueiredo da Graça - - Valter de Lima e Silva - - Aloisio Antonio Gavioli - - Edesio Kuss - - Isabel Cristina Pereira André - - Carlos
Henrique Cunha Campos - - Alcimar Gomes de Oliveira - - Dea Pereira Santos Leal dos Santos - - Abraham Moche Kaizer - - Ana
Rosarina Rocha Gravina - - Antonio Bernardo Rebelo Teixeira - - Aurea Canuto da Silva - - Bento Luiz Leal de Andrade - - Carlos
Alberto de Almeida Santos - - Carlos Cabral Gravina - - Carlos Otavio da Silva Cruz - - José Rodrigues Carneiro - - Guilherme
Pessoa Pinto - - José Carlos de Barros Filho - - Jose Antonio Maldonado Dias - - Heraldo Nabarrete Nataline - - Dórian Luiz
Bachmann - - Francisco Henrique Oswald - - Fernando Antonio Lucena Aiube - - Eliana Mussato - - Duclerino Alves da Silva Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros - Vistos. Rejeito os embargos de declaração. Não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada. Somente propósito - explicitado com todas as letras - de inverter o teor
do decidido. A situação presente é a mesma que haveria de existir se nunca fosse concedida a tutela antecipada. O PETROS
estaria, livremente, cobrando os valores suplementares. O que ocorre é que no meio da marcha processual houve uma liminar
suspendendo a cobrança, liminar essa suspensa em incidente próprio perante o C. STJ. Nesse contexto, não há exercício
retórico que consiga afastar o fato de que a liminar concedida não produz o efeito almejado de impedir a cobrança retroativa.
Essa modulação só o tribunal superior poderia fazer. Assim, novamente, mantenho a decisão tal como proferida. Intime-se. ADV: RONAN LÉCIO DE MENDONÇA (OAB 8492/ES), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 1021174-50.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Regio Botarelli
Netto - Nos termos do item 196, XI, das NSCGJ, o autor, por seu advogado, deverá dar andamento ao feito no prazo de
dez dias. Decorrido este prazo, sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco
dias, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ALESSANDRO NUNES
BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1022989-82.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Priscila Mayara
Lima Simões - Fundação São Francisco Xavier - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. No caso de ser dado início ao Cumprimento da
Decisão, alerto o vencedor de que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento
de Sentença (156) ou Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE
02/08/2017 p. 20), para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo.
Intime-se. - ADV: GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB 133927/SP), FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO (OAB
103625/MG)
Processo 1024327-28.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nutrisafra Fertilizantes Ltda Deicmar Armazenagem e Distribuicao Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. No caso de ser dado início ao Cumprimento da
Decisão, alerto o vencedor de que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento
de Sentença (156) ou Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE
02/08/2017 p. 20), para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZARIO DE SANTANA (OAB 332135/SP), MARCOS ROBERTO TARDIM MOREIRA
(OAB 260207/SP), THIAGO DINIZ LIMA (OAB 188820/SP)
Processo 1024548-74.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Débora Cristina Vieira
de Souza - Vinícius de Souza Fernandes e outro - Vistos. Manifestem-se os réus sobre a petição e documentos novos de p.
173/464, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA FERNANDES (OAB 281718/SP), ALBERTO MATHEUS
PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP)
Processo 1025449-42.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francesco Patavino Figlioli - Vistos. O prazo para defesa só começa a fluir após o decurso do prazo do edital. Ambos são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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