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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 1020

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 1020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

1020

- ADV: LEANDRO SOARES MOTA COCHI (OAB 401930/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/
SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP)
Processo 0000680-27.2020.8.26.0311 (processo principal 1000357-05.2020.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.H.B.S. - Vistos. Trata-se justificativa dirigida aos autos sob nº 100035705.2020.8.26.0311. Ocorre que a petição foi incorretamente cadastrada como inicial de cumprimento de sentença, gerando
o presente expediente junto ao SAJ. Assim, diante da incorreção verificada, determino o cancelamento da distribuição
deste expediente, ou não sendo possível, o arquivamento, facultando ao executado a correção por meio de peticionamento
intermediário nos autos principais. Ao distribuidor. Int. - ADV: THAIS CARLA PEREIRA FERNANDES (OAB 402809/SP), BIANCA
CAROLINE DE SOUZA (OAB 425997/SP)
Processo 0000707-10.2020.8.26.0311 (processo principal 1001690-26.2019.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.D.B. - M.Z.C.B. - Vistos, Ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANO DE
MARCOS LOPES (OAB 245164/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP), VIVIANE FARIAS DE CARVALHO DOS SANTOS
(OAB 99084/PR)
Processo 0000707-10.2020.8.26.0311 (processo principal 1001690-26.2019.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.D.B. - M.Z.C.B. - Vistos. Intime-se a executada, para, em 3 (três) dias
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao inicio da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se o executado não pagar ou a justificativa
apresentada não for aceita, poderá ser decretada a sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses,
além de ser protestado o pronunciamento judicial que fixou os alimentos, bem como, se verificada a conduta procrastinatória
do executado, dar-se-á ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, se for o caso.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem nocurso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em três dias, sobre Eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie ao INSS, conforme
requerido às fls. 17. Int. - ADV: ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB 245164/SP), VIVIANE FARIAS DE CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 99084/PR), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 0000722-76.2020.8.26.0311 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006917-96.2019.8.26.0278 - 2ª Vara Cível)
- E.D.A.S. - Vistos, Cumpra-se o ato deprecado, com a expedição de folha de rosto e impressão de senha de acesso caso a
precatória não tenha vindo acompanhada da mesma, para cumprimento da diligência. Feito isso, devolva-se a precatória via
e-mail institucional ao E. Juízo de origem com as nossas homenagens. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dêse baixa no expediente com anotações no SAJ, e arquivem-se os autos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000883-23.2019.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.P.F.S. M.C.S. - Vistos, Em razão da noticia de falecimento do requerido, dar-se-á a sucessão processual pelo(s) sucessor(es) (CPC,
art. 110), respondendo o(s) herdeiro(s) até os limites da herança, incumbindo-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que o escuse, demostrando o valor dos bens herdados (CC art. 1.792). Providencie a escrivania a regularização
do polo passivo da ação, substituindo-se o executado falecido por Bruno Gabriel da Silva e Felipe Silva. Inviável, todavia, o
prosseguimento pelo rito da prisão civil, uma vez que a constrição pessoal configura medida personalíssima, ínsita a relação
material em que se insere a obrigação alimentar, não sendo, logicamente, extensível aos sucessores, impondo-se a conversão
para o procedimento expropriatório do art. 523 e seguintes do CPC. Assim, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do
Código de Processo Civil, intime-se o devedor por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze dias), pagar
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze
dias) para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10 (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10 (dez por cento). Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PINTO (OAB
422019/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 0001438-45.2016.8.26.0311 (processo principal 0004307-59.2008.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Dissolução - Rosimeire dos Santos Rocha - M.B.S.S.P. - Vistos, Fls. 169/170: Defiro a juntada. Sem prejuízo, providencie a
serventia a inclusão de minuta de bloqueio de valores no sistema BACENJUD, bem assim a pesquisa de bens no sistema
RENAJUD. A seguir, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP), WILDINER TURCI (OAB 188279/SP),
JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP)
Processo 0001439-30.2016.8.26.0311 (processo principal 0004307-59.2008.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Dissolução - Rosimeire dos Santos Rocha - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil, pretendendo o
pagamento dos débitos alimentares atrasados. O executado foi intimado (fls.71), mas não efetuou o pagamento, nem apresentou
justificativa (fls.76). O exequente pugnou pela decretação da prisão civil do executado (fls.135, 145/146 ).O Ministério Público
manifestou-se (fls.130/140). É o relatório. Decido. A prisão civil do executado é medida de rigor diante do não pagamento do
débito alimentar.Isso porque que o(a) devedor(a) não comprovou o pagamento dos valores devidos e fixados judicialmente,
embora regularmente intimado(a) para fazê-lo. Verifica-se, pois, que o executado preferiu manter-se silente demonstrando
descaso para com a Justiça e principalmente com a sobrevivência do exequente. Por outro lado, tendo em vista o disposto no
artigo 15 da Lei 14.010/20, que dispõe que a prisão civil por dívida alimentar, até 30 de outubro de 2020, deverá ser cumprida
exclusivamente sob a modalidade domiciliar, inviável o encaminhamento do executado para estabelecimento prisional. Ante o
exposto, DECRETO a prisão civil do executado Carlos Alexandre de Souza Rocha, pelo prazo de 30 dias, observando-se que
será cumprida em regime domiciliar. Expeça-se mandado de prisão domiciliar. Advirta-se o executado de que a prisão domiciliar
consiste no recolhimento em sua residência em tempo integral, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 0001513-16.2018.8.26.0311 (processo principal 1001331-81.2016.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Fixação - D.M.M. - C.C.M. - Vistos. Defiro a expedição do ofício para penitenciária. Indefiro o bloqueio de circulação, porquanto
a restrição de circulação (restrição total) é medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou
demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento
do bem, o que não ocorreu no caso dos autos. Int. - ADV: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB 115643/SP), VANIA
ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP), VERA LUCIA ROCHA (OAB 412327/SP)
Processo 0002131-24.2019.8.26.0311 (processo principal 1000381-67.2019.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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