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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 1211

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

1211

arresto dos imóveis de matrícula nº 2.420, 3.110, 6.857, 8.565, 9.065, 10.167, 10.191, 11.309, 11.542, 13.773, 15.798, 16.691,
20.313, 20.487, 23.325, 27.631, 29.985, 32.992, 37.089, 38.060 e 38.399, junto ao SRI de Lorena. Defiro também o arresto do
imóvel de matrícula 214.034 (fls. 250/255), junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro-RJ. De outra sorte,
INDEFIRO o pedido de arresto do imóvel de matrícula nº 4.819, situado em Tremembé, visto que, conforme fls. 256/257, este foi
recebido pela esposa de Pedro Fradique de Oliveira a título sucessório, não se comunicando ao seu cônjuge, ora requerido, nos
termos do art. 1.659, I do Código Civil. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto
com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como
mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o
patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste
momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do
Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto
de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a
liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP)
Processo 1002014-43.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rafael Henrique Gonçalves
Fernandes - Vistos. Recebo fls. 221/2250 como emenda à inicial. Anote-se. 1) Uma vez que comprovou a parte autora acerca
de sua hipossuficiência (fls.224/231), de modo que, ao arcar com as custas e despesas processuais, tais valores comprometam
o seu sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) De outra sorte, INDEFIRO o pedido de
arresto do imóvel de matrícula nº 4.819, situado em Tremembé, visto que, conforme fls. 247/248, este foi recebido pela esposa
de Pedro Fradique de Oliveira a título sucessório, não se comunicando ao seu cônjuge, ora requerido, nos termos do art. 1.659,
I do Código Civil. 3) Considerando as alegações de fls.221/223, para a inclusão dos postos de gasolina, deverá a parte autora
acostar aos autos as mencionadas procurações do AUTO POSTO CONDE LTDA e E. GOMES DA SILVA E CIA LTDA. Int. - ADV:
JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP)
Processo 1002026-57.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Suely Maria dos Santos de
Carvalho - Vistos. Inicialmente, diante dos esclarecimentos prestados pela requerente a fls. 76, providencie a Z. Serventia a
exclusão do cadastro de Pedro e Samuel como réus do processo. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Suely
Maria dos Santos de Carvalho em face de Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli, Ff Gestão e Assessoria Empresarial
Ltda., F F Construtora Ltda., Sfo Logistica Ltda., Sfo Cosméticos Ltda. e Sfo Holding e Participações Ltda.. Alega a parte autora,
em síntese, que pactuou com a primeira ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante,
efetuando o aporte financeiro no valor de R$20.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal,
à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre
que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por
meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis
para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de
R$20.000,00, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 13/20 que a parte autora
celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação,
para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$
20.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento
entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual
e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos
para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples
contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da
sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta
de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação
rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio
ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade
jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade
(parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões
da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual
sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de
hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos
por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos
autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos
requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300
CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 13/20, os quais demonstram que a
parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia
apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário,
em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo,
supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual,
não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo
os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em
franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão
dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando
que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os
investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da
quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da
requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial
do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados
na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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