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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 1212

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

1212

mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar
o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 20.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do
montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Defiro o arresto do
imóvel matrícula n. 23.325 do CRI de Lorena. Os demais imóveis indicados a fls. 8, item ‘b’, não será objeto de arresto, uma vez
que de propriedade de Samuel, não incluído no pólo passivo da ação. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá
a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade.
Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar
audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao
parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual
prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1002066-10.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 188/189:
visto que as executadas foram intimadas pare se manifestarem acerca do bloqueio realizado nos autos através da rotina
Bacenjud (fls. 160/162) e mantiveram-se inertes, conforme certificado às fls. 185, defiro levantamento do valor em favor da
exequente através de Mandado de Levantamento Eletrônico. Expeça a serventia. Sem prejuízo, diga a exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002069-91.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Milena Conceição da Luz
G. César - Vistos. Tendo em vista que a parte autora comprovou encontrar-se desempregada, ser isenta do IRPF e possuir
movimentação bancária de baixo valor, bem como diante da justificativa de que o aporte financeiro realizado no contrato decorreu
da venda de um veículo, defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. Ante a inclusão dos demandados LORENPOSTO COMERCIO
DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO BRASIL GÁS LORENA LTDA e AUTOPOSTO CONDE LTDA, deverá a
parte autora emendar a inicial para esclarecer e comprovar sua relação com o grupo econômico indicado, com o qual efetuou
contrato, visto que as fichas cadastrais acostadas não apontam para coincidência de sócio. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP)
Processo 1002110-58.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro D.J.F.O. - Vistos. Recebo fls. 217/239 como emenda à inicial. Anote-se. 1) Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto o
caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja. 2) Defiro a inclusão dos requeridos
LORENPOSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO CONDE LTDA e E. GOMES DA SILVA E
CIA LTDA, visto que o pedido, ao menos em cognição sumária, se justifica em razão dos documentos de fls. 226/234, que
constituem indícios da relação com os demais demandados. Tendo em vista a documentação acostada aos autos (fls. 234/237),
que demonstra que MILENA GONÇALVES FRADIQUE foi sócia, até 03.07.2019, de uma das empresas do grupo réu, há
fundamento para sua inclusão no polo passivo, naturalmente sendo da parte autora o ônus de tal pleito, caso reconhecida,
oportunamente, sua ilegitimidade passiva. 3) Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Dirceu Jose de Franca
Ozorio em face de Sfo Holding e Participações Ltda, Sfo Cosméticos Ltda., Sfo Logistica Ltda., F F Construtora Ltda., Ff Gestão
e Assessoria Empresarial Ltda., Ff Cosméticos Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli, Pedro Fradique de Oliveira,
Samuel Fradique de Oliveira, Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda., E. Gomes da Silva Cia Ltda, Auto Posto
Conde Ltda e Milena Gonçalves Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de
sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$
11.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual
sobre a quantia investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o
representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais,
informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu,
em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$ 11.000,00, bem como outras
medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 74/80 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil,
figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 11.000,00. Inicialmente, cumpre anotar
que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há
o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código
Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em
conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas
sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na
rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato
societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo
de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à
tutela de urgência, esta deve ser PARCIALMENTE DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua
concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade
do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a
probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 81/87, os quais demonstram que a parte requerente, de
fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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