TJSP 09/07/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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SEGURANÇA, na forma do 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a liminar anteriormente
deferida (fls. 28/33 e 54/55). Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 105, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P. I. C. - ADV: IVO LIBERALINO DA SILVA JUNIOR (OAB 211485/SP), ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS SILVA
(OAB 429685/SP)
Processo 1001145-06.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Emilio Pelegrino Garcia - - Odete
Borges Garcia - Espólio de Araceli Pelegrino Poço - Vistos, Proc. .Nº 1005/18 1. Páginas 98/99: Citem-se os herdeiros, nos
termos do despacho de página 73, item 2. 2. P. Int. - ADV: JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)
Processo 1001281-32.2020.8.26.0338 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.W.O.D.T. - B.A.C.T.
- Vistos, Proc. Nº 992/20 1. Providencie o Requerente a juntada de documentos, necessários para apreciar a inicial. 2. P. Int. ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP)
Processo 1001282-51.2019.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Kim S Couros e Maquinas Ltda - Roma Indústria e Comércio
de Acessórios para Maquinas Industriais Ltda - Nota do Cartório. Certifico e dou fé que não há taxa de citação postal ou de
Diligência de Oficial de Justiça. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1001285-69.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaína Horie Zolezi - Clarice Barbosa do Carmo Horie - - Thiago Horie - - Rodrigo Horie - Geraldo Horie - Vistos, Proc. Nº 995/20 1. Defiro a justiça
gratuita. Anote-se. 2. Certifique o Cartório quanto a representação processual dos herdeiros. 3. Providencie o Cartório minuta
junto ao BACENJUD, visando localizar contas e saldo existentes, em nome do falecido. 4. P. Int. - ADV: RENATA DOMINGUES
LAURINDO (OAB 400560/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1001286-88.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - V.A.T.S. - M.R.G. Transito em Julgado em 04/05/2020. Expedida Ceertidão de honorários e Termo de Guaarda - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/
SP)
Processo 1001301-23.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Eduardo Brunet - Associação
Suiça da Cantareira - Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer e
pedido de tutela antecipada para abstenção de cobranças por meio da qual pretende o autor seja declarada a inexistência de
relação jurídica entre as partes. Aduz que é possuidor dos direitos sobre um lote localizado no Loteamento Suíça da Cantareira.
A partir da imissão na posse, a requerida passou a lhe exigir despesas relativas à taxa associativa, em razão do que passou
a contribuir, sendo certo que até a presente data todos os débitos foram quitados, “apesar de não anuir qualquer aceite neste
sentido”. Teceu comentários quanto ao entendimento jurisprudencial sobre a não obrigatoriedade de associar-se bem como
quanto à desassociação. Pugnou seja deferido o pedido de liminar para obrigar a requerida a suspender as cobranças das
taxas associativas e das prestações vincendas. Pois bem. 1 - A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar,
e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano
ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da
“plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado
precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de
êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp.
609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de
grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção
Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Na hipótese dos autos, a parte
autora reconhece que adquiriu imóvel, em dezembro de 2018, em local que notoriamente conta com estrutura absolutamente
pronta, provida de serviços vários, em razão do que, voluntariamente, passou a pagar as respectivas taxas de rateio. É certo
que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, contudo, a aplicação de tal princípio constitucional não tem
estreita ligação com o que ora se trata, posto que não estamos frente ao campo das ideias, mas sim dos gastos relativos a
serviços que a todos os moradores da localidade escolhida pelo autor beneficiam. Assim não fosse, redundaria o caso em
locupletamento ilícito, em que o proprietário ou morador de imóvel atendido por associação de moradores recebe seus serviços,
usufrui direta ou indiretamente deles e, de outro lado, se isenta do rateio das respectivas despesas, com o que onera em
demasia os demais proprietários, que tem que assumir proporcionalmente a sua cota parte. Assim, ciente da posição emanada
pelo C. STJ, é certo que o E. TJSP já decidiu que casos como tais a ele não se relaciona: “AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE
RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DISPONIBILIZADAS AOS PROPRIETÁRIOS. ASSOCIAÇÃO
DE PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DIREITO DA ASSOCIAÇÃO DE
COBRAR PELO RATEIO DE DESPESAS REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS AOS MORADORESDE LOTEAMENTO,
REFERENTES À CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, E ETC., PERMANECE ÍNTEGRO, MESMO À LUZ DOS PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE MERA TAXA DEASSOCIAÇÃO,
ESTA SIM VEDADA SE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAPARTE NO SENTIDO DE SE ASSOCIAR. APLICAÇÃO
DA PARTE FINAL DO ENTENDIMENTO QUE O E. STJ FIRMOU, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO
CPC - RESP 1.280.871/SP). SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO” (RI
nº 1001687-34.2009, 2ª Turma Cível, Rel. MM. Juiz Emerson Sumariva Junior, julgamento em 05/03/2020). “Ação de cobrança
de taxas de rateio de despesas de manutenção e conservação disponibilizadas aos proprietários. Associação de proprietários.
Revelia. Sentença de procedência. Preliminares rechaçadas. Direito da associação de cobrar pelo rateio de despesas referentes
a serviços prestados aos moradores de loteamento, referentes à conservação, segurança, e etc., permanece íntegro, mesmo
à luz dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo recorrente, visto que não se trata de mera taxa de associação, esta sim
vedada se não houve manifestação expressa da parte no sentido de se associar. Aplicação da parte final do entendimento que o
E. STJ firmou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC - REsp 1.280.871/SP). Sentença mantida. Recurso inominado
desprovido” (RI nº 1001885-71.2019, 2ª Turma Cível, Rel. MM. Juiz Rodrigo Chammes, julgamento em 20/02/2020). Sendo
assim, ausente, pois, a probabilidade do direito da parte autora, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. 2 - Não obstante
o contido no art. 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, nesse momento, em razão das
notórias medidas de prevenção ao contágio do Covid-19. Tal medida não exclui o dever dos advogados de ambas as partes de,
nos termos do parágrafo terceiro do art. 3º do Código de Processo Civil, providenciar o necessário a estimular a conciliação e
mediação, inclusive no curso do processo judicial. Nada impede às partes a manifestação do respectivo interesse no curso do
processo, nesta unidade ou no próprio CEJUSC. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
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