TJSP 09/07/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1323
Processo 1001512-64.2017.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Alberto Augusto Coimbra Salotti - Alexandro Aparecido de Morais - Nota do Cartório: Ato gerado para emitir Carta AR para o
autor dar prosseguimento ao feito. - ADV: MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP)
Processo 1001599-49.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elaine de Sá Olivatti Espólio de Jose Marcos Pires - - Espólio de Cecília Engracia Camacho Pires - - Alzira dos Ramos Pires - - Espólio de Alvaro da
Silva Pires - - Joanina Ruffolo Espolio - - Espólio de Hebrahim Hallak - - Jayme Furini Espolio - - Anna Josepha Furini - - VALERIA
HOSSNE HALLAK - Vistos, PROC. Nº 1222/19 1. Páginas 130/131: Comprove a Requerente, documentalmente e atualizado,
os endereços de BELU CLEMENTE e MARÍLIA BUENO, para se verificar a validade da citação. 2. P. Int. - ADV: PAOLA FURINI
PANTIGA FRANCO DE GODOY (OAB 151460/SP), SÉRGIO CAMPOS (OAB 169993/SP)
Processo 1001625-81.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Santana
- Carlos Nicodemo Sangiuliano Cyrillo - Vistos, Ordem 1378/2018 1. Ante a manifestação de página 90, arquivem-se os autos. 2.
P. e Int. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1001690-47.2016.8.26.0338 - Monitória - Duplicata - Unicasa Industria de Móveis S/A - Fábio dos Santos Dias
Móveis Planejados Eirelli Epp - - Valdir Neratika - - Andrea de Paula Neratika - - Fabio dos Santos Dias - Vistos, Ordem n°
1065/2016 1. Ante o protocolo da distribuição da precatória (página 893), aguarde-se, pelo prazo de noventa (90) dias, o seu
cumprimento. 2. P. e Int. - ADV: CLÓVIS COIMBRA CHARÃO FILHO (OAB 76310/RS)
Processo 1001809-71.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Hilda de Freitas - Claudio de
Freitas - - Ruth de Freitas Cunha - - Marilene Aparecida de Freitas - - Mauro Aparecido de Freitas - - Aparecida Donizeti de
Freitas - - Lael de Freitas - Noemia de Miranda de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Proc. Nº 1422/17
1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante da página 4, destes autos de
INVENTÁRIO dos bens deixados por NOEMIA DE MIRANDA DE FREITAS. 2. Atribuo aos contemplados os seus respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros 3. Pagas as custas, expeça-se formal ou certidão de
pagamento, se for o caso, e, a seguir, arquivem-se. 4. P. R. I. - ADV: EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP), ROMANOVA
ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA (OAB 125814/SP)
Processo 1001890-54.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Rose de Almeida - Sergio Ueda - - Geni
dos Santos Ueda - - Estelina Ueda Sekimoto - - TAKAMITU SEKIMOTO - - Midori Koyama Ueda - - Nelson Ueda - - Adriana
Matsuoka Honda - - Roberto Mitsuo Honda - - Susana Matsoka Hirasaka - - Ricardo Yukio Hirasaka - - NEUSA MATSUOKA - SEIJI MATSUOKA - - Nurce Ueda Gonçalves - - Cicero Xavier Gonçalves - - ESPOLIO DE MARIA UEDA - - Diego Rodrigo Ueda
- Vistos, Proc Nº 1239/16 1. Certifique o Cartório o trânsito em julgado. 2. Digam os interessados em termos de prosseguimento.
3. P. Int. (certidão expedida) - ADV: ANGELA CECILIA CESAR ZAMBERLAN (OAB 99299/SP), BERTOLINO LUIZ DA SILVA
(OAB 16303/SP), JOSE AILTON GARCIA (OAB 151901/SP)
Processo 1002009-78.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Lunnon Acessorios para Instrumentos Musicais Ltda Me - Vistos, Proc. Nº 1590/17 1. Intime-se o Exequente para dar andamento
ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do C.P.C.). 2. P. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB
259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1002273-27.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Geni Gobbi da Silva - Dario Sanches Manha - Espolio de Roberval Mela e outros - notaand - ADV: VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258326/SP), ANDRÉ SANTANA
FERREIRA (OAB 354440/SP)
Processo 1002401-47.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Ellyson Soares Sales - VISTOS. FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CREDITAS TAMPUS ajuizou ação de busca e apreensão,
com pedido de liminar, contra ELLYSON SOARES SALES. Alegou, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de
financiamento, pelo qual foi dado em alienação fiduciária em garantia o bem descrito na inicial. Alegou, ainda, que o requerido
não pagou as parcelas pactuadas, tendo sido regularmente notificado a este respeito. Requereu a concessão de medida liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Requereu a procedência do pedido, para ver consolidada a propriedade
e a posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, a fim de que possa vendê-lo para pagamento do débito do
requerido e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais onerações da sucumbência. Foi deferida e
cumprida a liminar (págs. 116 e 125/127), deixando o Requerido transcorrer in albis o prazo para defesa (pág. 151). É o
relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação
comporta julgamento antecipado, ante a revelia do Requerido. A revelia surte seus efeitos na presente ação, que versa sobre
direitos disponíveis. Assim, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pelo Autor na petição inicial, quais sejam: a
existência do contrato de alienação fiduciária em garantia sobre o bem descrito na inicial e o inadimplemento contratual do
requerido. Ademais, não fosse essa presunção advinda da contumácia, tem-se que tais fatos vieram documentalmente provados
com a inicial. Pelo exposto, nos termos do art. 66 da Lei 4.728/65 e do Decreto Lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido para
consolidar nas mãos do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar
torna-se definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Autor, na forma do art. 3º parágrafo 5º do Decreto-Lei
911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN para comunicá-lo de que está o Autor
autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos aquisitivos dos
terceiros. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. P. R. I. - ADV: JAIRO CORRÊA
FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1002411-62.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Varani Mag Centro Automotivo Ltda - Me - - Sao Manuel Diesel - Pecas e Motores Ltda (Brasil Distribuidora) - MARCIO ASTOLFI - Vistos,
Proc. Nº 1930/17 1. Primeiramente, diga o Perito Judicial quanto a impugnação aos honorários solicitados (páginas 173/175).
2. P. Int. - ADV: EDNALDO RODRIGUES (OAB 383269/SP), ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP), DIAMANTINO
PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
Processo 1002465-57.2019.8.26.0338 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcos Felipe Cury Gonçalves - ALBEV Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos, Ordem n° 1881/2019.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
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