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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 1569

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

1569

EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1002717-91.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - G.M. - B.D.R.M. - DECIDO. O
que se controverte nos autos é possível culpa na dissolução do vínculo conjugal e a consequente partilha dos bens e o direito
de alimentos. De início, nos termos dos arts. 1.548 e 1.550 do CC, não vislumbro nos autos hipótese de nulidade do casamento.
Isso porque, o fato de o casal ter tido dificuldades ao coito vaginal, sobretudo quando tiveram relações diversas da genital, não
é motivo à nulidade do casamento, mas apenas ao divórcio. Nesse ponto, esclareço que a relevância jurídica quanto à possível
culpa pela divórcio, se atribuída ao autor, pelo alegado comportamento agressivo afirmado pela ré; ou se atribuída à ré, por
não se submeter ao coito genital, só possui relevância quanto à vedação ao nome do cônjuge e aos alimentos. No caso dos
autos, não há controvérsia quanto ao nome, já que a re requereu o retorno ao seu nome de solteiro, de forma que a discussão
terá relevância apenas quanto aos alimentos postulados pela ré. Ciente de que em sede de reconvenção, a ré postulou por
alimentos, apense-se a reconvenção a estes autos para julgamento em conjunto. No mais, INDEFIRO o pedido de depoimento
pessoal da ré, pois para tanto bastam suas alegações nestes autos e em sede de reconvenção. No que se refere a recusas
de oportunidades de emprego, não se presta a prova testemunhal, salvo se relativa ao proprio empregador. No mais, o fato
de a ré ter condições de se inserir no mercado de trabalho poderá ser comprovado via documentos, mediante prova da sua
escolaridade, idade, condição de saúde, fatos que serão devidamente analisados por esse Juízo na eventual hipótese de fixação
de alimentos. INDEFIRO a expedição de ofícios aos prontuários da ré, em atenção ao sigilo médico e por entender que o fato
de não ter havido o coito vaginal já é incontroverso nos autos, sendo assim, irrelevante tais documentos. INDEFIRO o pedido de
expedição de ofício à CAIXA, pois o seguro desemprego da ré nada influencia na controvérsia dos autos. Por fim, intime-se a ré
a juntar aos autos os documentos solicitados pelo autor, sob pena de presumirem verdadeiras as alegações do autor quanto aos
fatos que tais documentos se destinavam provar, bem como para justificar a apreensão de documentos pessoais do autor. No
que se refere aos bens moveis, serão objeto de análise quando da divisão os bens. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU NETTO
(OAB 136479/SP), ODENIR DONIZETE MARTELO (OAB 109824/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AYANNY JUSTINO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2020
Processo 0000287-52.2020.8.26.0360 (processo principal 1001113-03.2016.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Equilíbrio Financeiro - Transporte Coletivo Mococa Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Certidão fls. 207: Ciência
aos interessados. - ADV: MIRELA SELLEGUIM MANDRI (OAB 361816/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/
SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
Processo 0002782-74.2017.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Jose Flavio Neto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Folhas 21 e 24/27: Tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o
executado comprovasse o pagamento do ofício requisitório, apesar de intimado para fazê-lo, providencie a parte requerente o
recolhimento da taxa necessária. Após, proceda-se ao sequestro do valor requisitado, através do sistema Bacen-jud, transferindo
os valores para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Efetivado o sequestro, intime-se o executado, na pessoa
de seu procurador, para oferecer impugnação no prazo legal. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, cumpra-se a
decisão de folha 11, certificando a quitação nos autos de cumprimento de sentença, onde deverá ocorrer eventual levantamento
do valor, aguardando a sua extinção. Intime(m)-se. - ADV: JULIUS EDISON FERREIRA LOPES (OAB 208591/SP), ANA TERESA
MILANEZ VASCONCELOS (OAB 76770/SP)
Processo 1000037-36.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Donizeti Serafim dos Santos - Vistos. Folha 207: Intime-se o perito da decisão de folha 205. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO
CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 1000056-42.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdete Aparecida de Almeida da Silva - Vistos. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito nomeado na folha 194,
arbitrados na folha 180. Após, voltem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 1000156-94.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rosana Cristina da Lapa - *Fls
131/132- ciência ao autor. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1000197-27.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial João Afonso Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Fls. 90/91: recebo como mera petição. Não houve omissão. Trata-se de
execução de título extrajudicial contra o poder público, de forma que, em aplicação subsidiária dos arts. 534 e 535 do CPC e em
atenção ao §7º do art. 85 do CPC, não tendo havido defesa formal, conforme pontuado às fls. 88/89, não é caso de condenação
da Fazenda em honorários. Conforme já determinado, prossiga-se a execução, nos termos do art. 910, §1º, do CPC. Intime-se.
- ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP)
Processo 1000518-33.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Geraldo Modena - Diante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos de GERALDO MODENA e o faço para declarar como especial os períodos trabalhados pelo
autor 01/09/1981 a 30/11/1981, 01/02/1992 a 07/08/1996, 17/09/1996 a 20/11/1997, 31/12/1997 a 30/04/2005 e 21/11/2005
a 18/06/2011, condenando o réu, caso o período reconhecido nesta sentença como especial implique a existência de tempo
suficiente ao benefício pleiteado, a revisar o benefício previdenciário da parte autora a partir do requerimento administrativo do
benefício (18/06//2011), assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitada a prescrição quinquenal, mais abono
anual. Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única, com observância da prescrição quinquenal, com incidência
de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09, respeitando-se a recente decisão do STF no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral). Evitando-se a
ocorrência de duplo recebimento indevido de valores pelo autor, as parcelas e valores recebidos a título de aposentadoria
concedida administrativamente serão compensados na fase de cumprimento ou execução de sentença, em caso de majoração
do valor do benefício. Ante a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com metade das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitados os limites da gratuidade da justiça.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do
STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Todavia, arcará a autarquia pelos honorários periciais. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do
STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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