TJSP 09/07/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1750
delitiva, que no caso se mostra provável, o que se depreende de seu longo histórico criminoso (fls. 45/59). Vale registrar ainda
que a conduta foi praticada em concurso e a averiguada declarou residir na cidade de Araraquara, o que não a liga ao distrito de
culpa, tudo a demonstrar sua maior periculosidade. Logo, verifica-se que a prisão da autuada é imprescindível para que novos
crimes sejam evitados, resguardando-se a ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias
para sua tranquilidade”. Cumpre consignar, na linha de entendimento exposto pelo Ministério Público, que o benefício da prisão
albergue domiciliar não se opera de forma automática. O caput, do art. 318, do CPP, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão
preventiva em domiciliar, justamente para que possa aferir não somente o preenchimento dos requisitos objetivos contidos nos
incisos do referido dispositivo, mas, também, os subjetivos. Não obstante a petição traga julgado do STF no HC 143.641/SP,
neste, igualmente, restou consolidado o entendimento de que incumbe ao juiz averiguar as circunstâncias do caso concreto,
mormente em relação às presas reincidentes: “(...) Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em
idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima. Quando a detida for tecnicamente
reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios
e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão”. Não basta gerar a criança. À
luz do parágrafo único, do artigo 318, do Código de Processo Penal, deve a genitora comprovar o exercício de mãe criadora e
educadora, incluídas neste ato os cuidados com a saúde física e mental da menor, proporcionando o adequado desenvolvimento.
Assim, muito embora a imputada seja genitora de criança menor de 2 anos de idade, não houve demonstração de que a criança
esteja sob seus cuidados. Isto porque se constata nos autos que a residência da presa fica em outra Circunscrição e Comarca,
qual seja, Araraquara, e ela praticou a conduta delitiva no Município de Monte Alto, de forma a se verificar razoável distância
entre as urbes, aproximadamente 87 km, segundo google maps. Então, ao se apresentar como mãe solteira e desempregada
(fls. 08 e 148), deslocar-se por várias rodovias, para praticar o delito em concurso de agentes, aparenta não estar prestando os
cuidados à criança e que a menor, na realidade, possui outro(a) cuidador(a). Poderia dizer-se que o crime teria sido perpetrado
em favor da menor - aliás absurdo de puro modismo e apego ao romantismo -, todavia, seus antecedentes mostram que inseriu
o cometimento de crimes, como meio de vida. Não evidencia possuir lar voltado ao bem estar da família ou da criança. Fosse o
furto voltado à necessidade alimentar teria sido praticado na Comarca onde reside. Ademais, é do conhecimento trivial que os
municípios possuem ações sociais relacionadas ao fornecimento de cestas básicas e produtos de higiene às famílias carentes,
motivo pelo qual se extrai que sua ação não era de socorro à criança. Aparentemente, a imputada perambula pelas cidades e
comete crimes. Agora, genitora de criança, a presa pretende, como se fosse “verdadeira” mãe criadora e educadora, utilizar-se
da ferramenta mais liberal, destinada àquelas que cometeram delitos de forma não reincidente, para buscar isonomia que não
detém. Repita-se, sequer a presa demonstra residir com a filha, a ela destinar os cuidados. Nesse sentido: “(...) fica evidente
que, para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar cautelar sob comento, incumbe à interessada comprovar que não
há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (...)”. A par desse cenário, o
pedido dever ser indeferido. Posto isso, Indefiro o pedido de substituição da prisão em prisão domiciliar formulado pela acusada
ALINE DE CASSIA MARTINEZ MAMANI. A aferição poderá ser novamente realizada, à luz de lastro probatório idôneo a ser
carreado aos autos, sob o crivo do contraditório. Aguarde-se a citação da acusada e o oferecimento de resposta à acusação por
parte da Defensora constituída (fl. 125). Intime-se. Cientifique-se a Diretora da Penitenciária de Guariba/SP, via e-mail. - ADV:
ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA (OAB 417468/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2020
Processo 1500170-60.2020.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Paulo Cesar de Souza - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 194. Sem prejuízo, oficie-se à Autoridade Policial para que
proceda-se à destruição das amostras guardadas para a contraprova, certificando-se nos autos, consoante art. 72 da Lei
11.343/06. Intime-se. - ADV: MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB 427000/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2020
Processo 0002905-14.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Karina Vieira Costa - - Maicon
Freitas Alves - Vistos. Anote-se, no sistema informatizado, a subscritora de fls.262 como defensora constituída pelo réu Maicon
Freitas Alves. Consigno que a defensora dativa nomeada às fls.203 apresentou defesa prévia em favor do réu, fazendo jus aos
honorários advocatícios parciais. Assim, expeça-se certidão de honorários advocatícios (fls.203), referente à atuação parcial. No
mais, aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais, tornando conclusos para designação de audiência, oportunidade em que
serão interrogados os réus. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/
SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0003764-64.2017.8.26.0368 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - ALEX APARECIDO TEIXEIRA DA
SILVA - Vistos. Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, notícias sobre eventual condenação definitiva ou soltura do executado nos
autos 0619487-86.2018.8.04.0001. Decorrido o prazo sem novas informações, solicite-se, com prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º