TJSP 09/07/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1924
interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo
Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes de que o não comparecimento
injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica
pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não havendo manifestação
nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: LUIZ OTAVIO GARRIDO DA SILVA (OAB 301495/SP), RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), ALDO DOS
SANTOS (OAB 180832/SP)
Processo 1011417-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonel Cesar dos Passos - Defiro a gratuidade.
O autor alega que foi contratado pela Caixa Econômica Federal para exercer a função de técnico bancário, em 04.10.1989, com
seguro de vida em grupo, porém não teve acesso a apólice e apenas soube que a cobertura abrangeria “invalidez permanente
por acidente ou por doença”. Contudo, após trabalhar 15 (quinze) anos no período noturno, em abril de 2013 a empresa iniciou
um revezamento em seu período de trabalho, o que lhe desencadeou transtorno mental e psicológico, pois trabalhou por longos
anos no período noturno e seu organismo já havia se acostumado a trocar o dia pela noite. Assim sendo, diante das funções
realizadas na empresa o autor desenvolveu patologias graves, que o incapacitaram totalmente, como estado de “stress” póstraumático (CID 10 F32.2), síndrome de Burnout (CID Z 73.0), problemas relacionados com o emprego (CID Z 56.6) e outros
transtornos mentais (CID F06.8), conforme laudo medico de f.41/49 e laudo pericial de f.50/64. Em julho de 2019, foi afastado de
suas funções devido a doença ocupacional e deu entrada no processo de seguro, contudo, houve recusa administrativa quanto ao
pagamento do seguro coletivo contratado pelo empregador do autor por falta de resposta. E como não possui cópia da apólice de
seguro não sabe dos termos de cobertura. É o relatório. DECIDO. O autor alega que durante quinze anos cumpriu suas funções
no período noturno, porém a empresa iniciou um revezamento de período, o que fez com que desenvolvesse patologias graves,
que o incapacitaram totalmente. Em julho de 2019 foi afastado de suas funções, devido a doença ocupacional. Afirma que foi
contratado pela empresa seguro de vida em grupo, mas não teve acesso à apólice. Contudo, agora devido ao afastamento por
doença ocupacional precisa da apólice para analisar as coberturas. Diante das alegações do autor de que desconhece o teor
da respectiva apólice , bem como dos documentos juntados, dentre eles os laudos (f.41/49 e f.50/64), defiro a tutela, para que
o requerido Caixa Seguradora S.A apresente os documentos elencados as f.28: a. A(s) apólice(s) de seguro de vida desde a
primeira realizada; b. As condições gerais; c. As condições complementares; d. O Certificado Individual ; e. Eventuais endossos
; f. Declaração de saúde; g. Proposta de adesão assinada; h. Ciência da autora das cláusulas limitativas , no prazo de defesa.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB 435364/SP)
Processo 1011708-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.S. - Defiro a
gratuidade . O autor alega que é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora ré e que veio a padecer de grave
crise psicótica, decorrente do uso de múltiplas drogas lícitas e ainda pensamentos suicidas, tendo tentado tirar a própria a vida
por algumas vezes, necessitando de internação hospitalar em regime estritamente fechado e cuidados especializados em caráter
emergencial, orientação realizada à familia pela psiquiatra, conforme relatório médico de f. 64. A familia manteve contato com os
funcionários da requerida objetivando a cobertura do respectivo tratamento e internação e foram informados de que a operadora
ré não dispõe de tratamentos involuntários para dependência química e em clinica de regime fechado. Diante da gravidade do
quadro clinico do requerente, bem como da informação da requerida sobre a indisponibilidade de clinicas credenciadas que
recebessem pacientes para internação involuntária, o autor foi encaminhado para tratamento na clinica Elo de Vida, localizada
na Passagem Anápolis, 225, Parque Rio Grande, São Bernardo do Campo/SP, tendo sido diagnosticado como sendo portador de
doença grave, definida no CID-10. É o relatório. DECIDO. O autor sofreu grave crise psicótica, tendo a familia sido orientada pela
psiquiatra a interná-lo para receber tratamento especializado em caráter emergencial, pois já tentou tirar a própria vida. A familia
contatou a requerida visando à obtenção de clinica para a internação involuntária do autor, porém não obtiveram êxito. Devido
a gravidade do quadro medico do autor, a familia o internou em clinica especializada, Elo de Vida, localizada na Passagem
Anápolis, 225, Parque Rio Grande, São Bernardo do Campo/SP. Observo que o autor enfrenta grave quadro psicótico, sendo
certo que a médica psiquiatra que o atendeu asseverou que, no estado em que se encontra, o paciente oferece risco à sua
própria vida e à vida de terceiros. Comprovada, portanto, a necessidade de internação em clínica especializada (f. 64), defiro
a tutela, para que a requerida indique clínica credenciada para o tratamento ou, na sua ausência, que custeie imediatamente
e de forma integral todo o tratamento do requerente e a sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e
suficiente para manter o seu quadro clinico, clinica Elo de Vida, localizada na Passagem Anápolis, 225, Parque Rio Grande,
São Bernardo do Campo/SP , realizando tais pagamentos diretamente à aludida clínica e abstendo-se de realizar depositos
judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias inicialmente.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP)
Processo 1011712-21.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalúrgicas de Osasco e Região - Sicoob Credmetal - Apresente a parte autora
os documentos necessários à propositura da ação, consistente em demonstrativo do debito , bem como, as custas referente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º