TJSP 09/07/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1994
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de P.
P. e R. B. C., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob nº 115022 01 55 2020 2 00338 104 0101412-19. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que
deverá acompanhar a presente sentença). Não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento (não houve partilha de
bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Em caso, na hipótese de existirem
bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no
prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBSON RABELLO SALVADOR (OAB 371016/SP)
Processo 1011480-09.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.K.S.B. - Vistos. 1 - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição
inicial, a fim de esclarecer qual a atividade profissional exercida pelo réu e, ainda que por aproximação, qual sua remuneração
mensal, inclusive se o mesmo possui outros filhos menores, sob pena de indeferimento de sua exordial. 3 - Cumpridas tais
determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 1013300-39.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Liberacy Alexandre Ribeiro - Ana Flavia da
Silva Cardoso - Encaminhem-se os autos ao distribuidor para alteração do nome da ação para Arrolamento sumário, conforme
decisão de fls. 87. Trata-se de ação de arrolamento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil proposta por LIBERACY
ALEXANDRE RIBEIRO, HERMÍNIA ALEXANDRE RIBEIRO, EMÍLIA ALEXANDRE RIBEIRO e ISIDORO ALEXANDRE RIBEIRO,
requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de João Antonio Marques Ribeiro,
ocorrido em 03 de março de 2015, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais. Com as primeiras declarações, juntou
documentos de fls. 03/09. Os documentos necessários para o processamento do presente arrolamento foram juntados aos autos
e o plano de partilha apresentado às fls. 48/52 está correto, conforme manifestação de fls. 56 do Partidor Judicial. Anoto, por
oportuno, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha de fls. 48/52, relativo aos bens deixados por JOÃO ANTONIO
MARQUES RIBEIRO. Adjudico aos herdeiros o acervo hereditário e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e
contém, salvo erro, omissões ou eventuais direito de terceiros. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, (dispensada a serventia de expedir certidão específica). Informe
a inventariante as peças necessárias e então, providencie a Serventia a expedição do formal de partilha. Consta do presente
processo de arrolamento, penhora no rosto dos autos referentes aos direitos do herdeiro Isidoro Alexandre Ribeiro, por força
do ofício juntado às fls. 93/94. Contudo, com a presente sentença homologatória, cujo trânsito julgado se operou nos termos
acima definidos, ao herdeiro acima mencionado foi-lhe atribuído o quinhão devido, sem que dele haja qualquer numerário
passível de transferência para os autos onde foi deferida a penhora. Nesse contexto, para providências que o credor entenda
cabíveis, comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0013414-87.2018.8.26.0405
acerca da presente sentença homologatória e extinção do processo de arrolamento, restando, consequentemente, prejudicada a
penhora no rosto dos autos aqui anotada. Serve a presente sentença, ainda, como ofício à Vara do Juizado Especial Cível desta
Comarca. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA FÁTIMA MORELLO OSWALDO (OAB 218231/SP), ZILDA
TERESINHA DA SILVA (OAB 218839/SP), ALESSANDRA TODOVERTO (OAB 242723/SP), PATRICIA PAULA DE OLIVEIRA
HIOKI (OAB 340153/SP)
Processo 1014390-43.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Christina Gomes Ferreira - Ezequiel Aparecido
Ferreira - Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao distribuidor para correção da ação para arrolamento sumário.
Trata-se de ação de arrolamento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil proposta por JULIA CHRISTINA GOMES
FERREIRA e EZEQUIEL APARECIDO FERREIRA, requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Roseli Feliciano Gomes Ferreira, ocorrido em 24 de abril de 2019, genitora da primeira requerente e cônjuge
do correquerente. Com as primeiras declarações, juntou documentos de fls. 03/08. Os documentos necessários para o
processamento do presente arrolamento foram juntados aos autos e o plano de partilha apresentado às fls. 15/18 está correto.
Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, que “no arrolamento, não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha de fls. 15/18, relativo aos bens deixados por
ROSELI FELICIANO GOMES FERREIRA. Adjudico à herdeira o acervo hereditário e mando que se cumpra e guarde, conforme
nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direito de terceiros. Diante da consensualidade em destaque, a
publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, (dispensada a serventia de expedir certidão
específica). Se necessário, informe a inventariante as peças necessárias e então, providencie a Serventia a expedição do formal
de partilha. Expeça-se alvará em favor da herdeira JULIA CHRISTINA GOMES FERREIRA, autorizando-a a vender ou transferir
o veículo de placas DRQ 9330, descrito às fls. 21, bem como alvárá para que promova os atos necessários aos levantamento
do penhor que a falecida possui junto à Caixa Econômica Federal, conforme descrito no item “2” de fls. 17. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 1015315-44.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1015315-44.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.O.C. - D.L.C.S.
- Vistos. Considerando que a patrona nomeada pela exequente não possui poderes para transigir (fls. 08), providencie a juntada
da concordância por escrito, ou nova procuração com poderes especiais, para fins de homologação do acordo. Prazo: 05 (cinco)
dias. P. e Int. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA (OAB 302098/SP), DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1019137-70.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.N.S. - F.C.S. - Vistos. Intime-se o Dr. Wagner
Reginaldo da Costa, inscrito na OAB/SP sob o nº 405.652, nomeado às fls. 103/104, para atuar em favor dos interesses do Réu,
bem como para que cumpra a decisão de fls. 81. P. e Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP
(OAB 999/SP), WAGNER REGINALDO DA COSTA (OAB 405652/SP), DEFENSORIA PÚBLICA - ESPÍRITO SANTO (OAB 999/
ES)
Processo 1021099-31.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.S. - DECIDO. 3. Ante o exposto
e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º