TJSP 09/07/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2006
e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo
de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte
devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para
a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (6) Em
existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados
em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente
preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar
eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a
parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo
residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado,
e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado
constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a
satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito.
(7) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar
sobre a penhora realizada. (8) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via
sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (9) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida
ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas
e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para
indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos
valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à
dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (10) Em quaisquer das hipóteses,
sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (11) Na hipótese de o executado ter
modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornase desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de
penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (12) Os prazos acima para a parte credora manifestarse são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o
processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente
aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o
rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n°
9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas
e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não
da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após
decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso
não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782,
parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos
respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. ADV: ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP)
Processo 0013443-40.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTO
POSTO CHAVANTES LTDA - Vistos. Para fins de sentenciamento, imprescindível o acesso deste magistrado ao arquivo gravados
na mídia depositada em cartório pela parte autora (fl. 63). No entanto, em razão do fechamento dos fóruns do Estado de São
Paulo torna-se inacessível seu conteúdo. Assim, de modo a dar maior celeridade, faculto às partes o envio dos arquivos digitais
através do [email protected], ou a disponibilização do compartilhamento dos arquivos de gravações ou imagens
em nuvens, comunicando-se nos autos o endereço para acesso. Prazo: 5 dias. - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB
130052/SP), BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 336851/SP)
Processo 0013803-38.2019.8.26.0405 (processo principal 0017078-29.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - SELMA MATOS CONCEIÇÃO - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que este incidente foi
protocolizado em 29/05/2019 e a intimação do executado para pagamento do débito ainda não ocorreu. Contudo, o endereço
do AR de fls. 09 é o mesmo em que houve sua citação, conforme fls. 27 dos autos principais. Assim, nos termos do artigo 19,
§ 2º da Lei 9.099/95, dou por intimado o executado, devendo a presente execução seguir do seguinte modo: (1) Apresente a
exequente, no prazo de 10 dias, nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado, sob pena de extinção. (2) A prática
do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a
intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel
e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e
em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on
line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on
line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja
parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso
sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos
em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos
valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora,
cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o
ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema
RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s)
encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de
impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a
obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do
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