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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2005

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2005

considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a
atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a
satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de
penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00
(cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais
de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;
-Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a
tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Procedase à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se
mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o
Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado
e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados
valores ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de
tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias
para oferta de impugnação. (6) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis,
certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os
dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para
receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o
crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a
transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte
não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena
de se considerar satisfeito o débito. (7) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a
parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (8) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida
integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis
de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (9) Consigne-se em quaisquer dos
mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se
necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora,
o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à
penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática
de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (10) Em
quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (11) Na
hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do
artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade
de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (12) Os prazos acima para a
parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito
no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores
bloqueados serão liberados à parte devedora. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado
que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam
incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos
(artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído
pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna
para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data
da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso
do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto
Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão
de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam
desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das
informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para
consulta dos autos. - ADV: LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP), MARIA DE FATIMA MARTINS
(OAB 85602/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 0009523-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1011235-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Fabiano Martins Moreira - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida
voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I.
Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento
voluntário do débito apurado, no importe de R$ 3.626,44, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o
pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo
a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer
bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes
em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte,
diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar
que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do
débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da
obrigação. (3) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberemse as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais),
proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do
crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intimese a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa de bloqueio seja
parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos
da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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