TJSP 09/07/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2191
homologação de acordo em Ação de Exoneração de Alimentos celebrado entre Agna Delmira de Almeida Andrade, Sheyzy
Delmira Almeida Andrade, Wesley Martins de Andrade, Annyle Martins de Almeida Andrade e Antonio Carlos de Andrade A
obrigação de prestar alimentos foi fixada no processo nº 0008948-07.2001.8.26.0127 (124/01), que tramitou perante a 2ª Vara
Judicial da Comarca de Carapicuíba - SP, momento em que os alimentandos eram menores de idade. Por ocasião da celebração
do acordo, os alimentandos fizeram prova de que atingiram a maioridade, com a consequente extinção do poder familiar, e
declararam não terem necessidade de receber alimentos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É
o breve relatório. Fundamento e decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cópia
da presente sentença SERVIRÁ DE OFÍCIO à empregadora que deverá cessar os descontos mensais, a título de alimentos,
a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. Antonio Carlos de Andrade, CPF nº 009.352.648-25. Caberá à
parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento da presente sentença para as providências necessárias. O
não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Dispensadas as custas, em face do
deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Ante a renúncia ao prazo recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I - ADV: KAROLINNE KAMILLA MODESTO
BARBOSA (OAB 280478/SP)
Processo 1002781-87.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.V.N. - Vistos. Certifique a serventia o
decurso de prazo para resposta. Sem prejuízo, cobre-se, COM URGÊNCIA, resposta da Sra. Secretária de Assistência Social
do município quanto ao ofício e fls. 78/79. O alegado pelo requerente a fls. 83/4, contraria a certidão do oficial de justiça a fls.
82, inclusive por ocasião da citação a requerida cuidava dos filhos e sustentou que residia com a parte contrária. Diante de tais
divergências, designo audiência para o dia 22 de julho de 2020, às 16 horas e 30 minutos, a ser presidida por esta magistrada.
Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos autores e réus bem como dos procuradores para envio do
convite para audiência virtual. Com ou sem manifestação, haverá envio dos e-mails às partes e procuradores, para os endereços
eletrônicos que eventualmente estiverem indicados nos autos, com o link para realização da audiência de conciliação através
do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Caso a parte autora ou ré não tenha e-mail, o convite
será enviado somente ao e-mail do procurador, não gerando qualquer nulidade para tanto. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
a entrada na sala virtual pelas partes pelo será aguardada pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes ou
procuradores no ambiente virtual, audiência restará prejudicada e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Caso as partes não estejam presentes e seja frutífera a audiência, com acordo celebrado pelos procuradores, o escrevente
redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os
termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Esclareço
que ainda que no dia da audiência designada estiver cessado isolamento social e determinação de retorno ao atendimento no
prédio da Comarca de Carapicuíba, a audiência ficará mantida para mesma data e horário, na forma virtual. O Ministério Público
também deverá ser convidado a participar da reunião. Intime-se. - ADV: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429220/SP)
Processo 1003767-41.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alicia Cardoso Crepaldi
- Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950:
presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem
dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça
gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini,
9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, em que pese
a parte se intitular “auxiliar administrativo’, o que é de conhecimento geral, não gera rendimentos consideráveis, contratou
advogado e não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos. A juntada, por si só, de declaração de imposto
de renda, onde sequer consta o bem aqui discutido, não pode ser levado como prova contundente a respeito dos bens da
parte autora. Por outro lado, verifica-se que adquiriu bem de valor elevadíssimo, inclusive com financiamento bancário, o que
certamente implica em dizer que prestou ao banco informações de rendimentos aqui não mencionadas, o que, ressalte-se, foi
fundamental para concessão do crédito no elevado valor de mais de 100 mil reais. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve
ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para
toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003805-53.2020.8.26.0127 - Habilitação de Crédito - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - - Walter Roberto Lodi
Hee - Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o autor em improrrogáveis 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int.
- ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1003808-08.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Zilma Rodrigues
- - Sandro Bezerra da Silva - Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o autor em improrrogáveis 15 dias, sob pena de
extinção/arquivamento. Int. - ADV: EDINA APARECIDA INÁCIO (OAB 172784/SP)
Processo 1003881-14.2019.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - S.S.B. - M.S. e
outro - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora dos bens imóveis apresente o exequente no prazo de dez dias, matricula
atualizada dos imóveis em questão. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente
providenciar a juntada de certidão de inteiro teor de cada uma das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato
social junto à respectiva Junta Comercial. Indefiro, por ora a penhora sobre o faturamento das respectivas empresas, ante a
excepcionalidade da medida conforme disposto no artigo 866 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao Detran
- Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Cópia da presente decisão servirá como ofício ao Detran - Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo para que apresente a este juízo extrato completo (débitos, credores fiduciários, restrições)
referentes aos veículos VW/Voyage GL Placas: BGS5580 e I/FIAT Marca Marea Week ELX Placas: CRA1635, proprietário
Massayoshi Sato, CPF: 070.994.588-41, devendo a resposta ser encaminhada em formato PDF, para o e-mail: carapic4cv@
tjsp.Jus.br. A parte interessada deverá providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se o protocolo no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º