TJSP 09/07/2020 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2823
CIÊNCIA à parte exequente do resultado NEGATIVO da pesquisa BACENJUD, ficando a mesma INTIMADA para promover o
andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO
DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP)
Processo 1004199-33.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo
Nascimento Batista - Vistos. Observo que a pretensão do requerente em anular acordo de partilha em ação de divórcio que
à época foi processado e julgado neste Juízo, o qual acumulava a competência para as matérias do Direito de Família e
Sucessões, alegando o requerente erro substancial na realização da partilha, não tendo respeito o quinhão que lhe tocava
por direito. Todavia, a especialização da Justiça nesta Comarca culminou na criação das Varas de Famílias e Sucessões,
decotou-se, pois, da competência deste Juízo o conhecimento e processamento de referidos temas, enquadrando-se, portanto,
em uma das exceções do artigo 43 do Código de Processo Civil, é dizer, alteração de competência absoluta (CPC, art. 62),
excepcionando, assim, a regra da perpetuação de jurisdição. Em sendo assim, DECLINO da competência para julgamento da
ação, determinando a livre distribuição desta a uma das Varas da Família e Sucessão desta Comarca. Ao Cartório do Distribuidor
para providências necessárias. Intime-se. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP),
CAMILA CIPOLA PEREIRA (OAB 345387/SP)
Processo 1004587-96.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Vistos. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema
Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados indisponíveis ativos financeiros, cumpra
a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Em caso de
resultado positivo de indisponibilidade, com certidão de decurso de prazo por ausência de manifestação da parte devedora,
fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, junto ao sistema BACEN JUD, o montante
indisponível para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o montante indisponível em penhora, ficando dispensada a
lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 841 e §§ do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP)
Processo 1004587-96.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda
- Tendo em conta que a parte devedora não possui advogado regularmente constituído nos autos, providencie a parte credora, a
comprovação do recolhimento do recolhimento da diligência ou taxa para postagem, no prazo de 5 dias, para fins de expedição
de mandado ou carta de intimação e cientificação da parte devedora, com urgência, acerca do teor do ato abaixo transcrito: “Fica
o(a) executado(a) intimado(a), pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), o
valor de R$ 1.033,07, consoante detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 132. Fica, ainda, nos termos do
art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1)- que a(s) quantia(s) tornada(s)
indisponível(veís) é(são) impenhorável(veis); 2)- que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob
pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia
indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º)”. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), PEDRO
FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP)
Processo 1005087-02.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Liane Veículos Ltda - Vistos. Por ora,
após o recolhimento das custas devidas em 05 dias (Prov. CSM nº 2.462/2017, publicado no D.J.E. de 16/12/2017), defiro a
realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia da Receita Federal, para
fins de apresentação de declarações em nome da parte devedora. Com a resposta, vista à parte interessada, observado o sigilo
fiscal, ficando decretado segredo de justiça, em caso de resultado positivo. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES
(OAB 98925/SP), MARILIA PIFFER FRANÇA SIMIONATO (OAB 380709/SP)
Processo 1005704-25.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo
juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO
JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1006114-25.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Fundição Brawo Ltda - Epp - - V.E.F. - Lourdes Padilha - Ciência à parte exequente do RESULTADO POSITIVO da pesquisa
INFOJUD, declaração(ões) de bens juntada(s) aos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça a fim de preservar
o sigilo, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida
diligência. - ADV: LOURDES PADILHA (OAB 123573/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCIO ANTONIO
MALACRIDA (OAB 51247/SP)
Processo 1006461-82.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Energisa Sul Sudeste Distribuição de Energia S.a. - 1) Vista ao REQUERENTE para apresentar RÉPLICA
em 15 dias, devendo o advogado cadastrar a petição com a seguinte classe/tipo de petição: “Manifestação sobre a contestação”.
2) Vista ao REQUERIDO para comprovar em 15 dias o pagamento da taxa de mandato judicial, a ser recolhida pela guia DareSP, Código 304-9, R$ 23,27 por mandante. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU
DESTRO (OAB 190930/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006788-95.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A Rotatória Posto e Conveniencia
Ltda. - Vistos. 1) Após o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 dias, defiro a realização de pesquisa pelo sistema
INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia da Receita Federal, para fins de localização do paradeiro da
parte acionada. 2) Após a comprovação do pagamento das custas, encaminhe-se o feito à fila de pesquisas independentemente
de novo despacho. 3) Com a resposta da pesquisa, vista à parte interessada. Intime-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES (OAB 213199/SP)
Processo 1007323-92.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JP Ensino Médio Cursos
Técnicos e Cursinhos Ss Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 162/165. Indefiro Não se desconhece que o artigo 139, IV, do Código de
Processo Civil autoriza o Juízo, dentro do seu poder geral de cautela, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo não pode determinar
a medida sem atentar ao disposto artigo 789, do Código de Processo Civil: “ O devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Nessa esteira, deve
o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas a alcançar o patrimônio do devedor, não havendo
que se falar em cumprimento das suas obrigações através de restrição da liberdade pessoal do mesmo. Oportuno consignar
que a suspensão da CNH violaria o direito de locomoção assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XV, da Constituição
Federal), e não há indicativo de que a imposição desta restrição traria benefício pecuniário à pretensão executiva. Nesse sentir,
já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Fase de cumprimento de sentença. Pedido de suspensão da CNH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º