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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 1372

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

1372

autos, ficará à disposição do requerente para distribuição e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004568-10.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Wcs Transportes e Logistica Ltda - Epp, - - Raul Micheleto Coca
dos Santos e outro - Vistos. Fls. 286/287- Nos termos do art. 242 do CPC, “a citação será pessoal...”. Regulando a citação pelo
correio, dispõe o art. 248, do mesmo código, em seu parágrafo 1º: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe
o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Portanto, na citação pelo correio imprescindível que a carta citatória seja
entregue ao citando, não se admitindo a entrega a terceiro, mesmo que familiar daquele seja. Neste sentido já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, “verbis”: “Ementa: Agravo de Instrumento - Ação de Despejo por falta de pagamento c.c.
Cobrança - Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço
do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo - In casu, a carta citatória foi
recebida por terceira pessoa, apontada como genitora do agravado, não havendo, todavia, nos autos, prova séria e concludente
de que o réu, embora sem assinar o aviso de recebimento, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada - Decisão
monocrática, visando evitar a ocorrência de nulidade, determinou a intimação do agravante para que forneça meios necessários
à citação do réu por Oficial de Justiça, posto que a validade da citação é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido
e regular do processo, ex vi do que dispõem os artigos 214 e 247 do CPC - Medida correta, posto que visa garantir a efetiva
cientificação do réu dos termos da ação que lhe foi proposta - Inteligência do art. 223, parágrafo único, do CPC. Precedentes do
C. STJ - Recurso improvido.” (TJSP 29ª Câm. Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 2041997-07.2015.8.26.0000 - Comarca
de São Paulo Des. Neto Barbosa Ferreira j. 29/abril/2015). Na hipótese dos autos a carta de citação não chegou a ser entregue
e a informação de que o citando mudou-se foi passada por pessoa com mesmo sobrenome. (fl. 282) Assim sendo, de se
reconhecer a inocorrência da citação, sendo imprescindível a citação pessoal do requerido. Informe a autora se dispõe de novo
endereço para citação pelo Correio ou se pretende a realização de pesquisas . Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1004616-37.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1004536-73.2017.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina Morais - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos,
julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Defiro a imediata expedição de MLE em prol da parte autora
da quantia depositada nos autos às fls. 277/278. Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá a parte
interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento
Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias, comprovando-se nos autos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/
SP)
Processo 1004924-05.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.A.J.S.M. - - M.J.S. - M.F.J.S. - - M.A.P.S. - - S.B.J.S. - C.E.F. - Fl. 50 - Sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 180 dias. - ADV: FATIMA
REGINA ARTIMONTE MONAZZI (OAB 103708/SP)
Processo 1005312-73.2017.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - L.d.a Mendonça Ferramentas Agricolas Ltda - Ativa
Peças e Serviços Ltda. - - Ativa Peças e Serviços Ltda. - - Ednei Barbara Rodrigues - - José Francisco Cuochi - - Luciano Roberto
Preti - Vistos. Fls. 895/906- Tendo em vista o quanto já decidido a fl. 55 do incidente de desconsideração de personalidade
jurídica 0004431-79.2018.8.26.0347 nos termos do artigo 248, §4° do CPC, torno válidas as intimações de fls. 890/891. Com
relação à intimação de fl. 892 foi remetida ao endereço da parte constante no incidente mencionado, inclusive, no qual foi
considerada devidamente citada (fl. 55). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação. Aguardese o transcurso do prazo, a que se refere a determinação judicial antes lançada e decorrido, dê-se vista à exequente para
manifestação. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP)
Processo 1005370-76.2017.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Aparecida Fachezi Landin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Departamento Regional de Saúde Drs) - - Município
de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Matão - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo procedente esta ação e condeno o Município de Matão e a Fazenda do Estado de São Paulo, solidariamente, a
realizarem o procedimento cirúrgico na autora, bem como fornecer os materiais e próteses necessárias, tudo na forma prescrita
pelo médico que assiste a requerente. Reconhecida a possibilidade de dano irreparável, presentes os requisitos legais, DEFIRO
a tutela de urgência e determino aos réus que realizem imediatamente o procedimento cirúrgico de que necessita a autora,
bem como forneçam todo material necessário na forma discriminada na inicial. Arcarão as requeridas com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em valor unitário equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído
a causa. P.I. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1005370-76.2017.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Aparecida Fachezi Landin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Departamento Regional de Saúde Drs) - - Município
de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. À vista dos embargos de
declaração de fls. 230/233, manifeste-se a embargada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Intimese. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FERNANDO HENRIQUE ESPELHO SPINELLI (OAB 357206/SP),
GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0650/2020
Processo 0002725-27.2019.8.26.0347 (processo principal 0007658-87.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - M.E.S. - G.J.D. - Fls. 129/146 - Ciência. No mais, manifeste-se a parte interessada em
prosseguimento. - ADV: CARLA MARINA SERAFIM (OAB 298964/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/
SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1000848-35.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.O.F. - T.A.P. - G.A.A.P. - - A.L.P. - Vistos. Conheço dos embargos de declarações de fls. 255/256 porque tempestivos e lhes dou parcial
provimento. No que tange aos embargos de declaração opostos, apesar da inexistência de omissão no decisório, de modo
a adequá-lo definitivamente ao bem estar da criança e conveniência das partes, provisoriamente, estabeleço que as visitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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