TJSP 10/07/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. No
mais, defiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, à luz do artigo
782, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1014094-27.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vita Mogilar - Diante do recolhimento de fls. 140/141, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1014729-76.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tecnoserv Equipamentos e Servicos Ltda Me - - Evaldo Elias Ferreira - - Bruno Augusto de Souza Cruz Ferreira
- Ciência às partes: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 384, expedi mandado de levantamento eletrônico
nº de protocolo 20200702114937029802, no valor nominal do(s) bloqueio(s) de fls. 330/333, qual seja, R$ 6.677,00, mais juros
e correção se houver, em favor do(a) exequente. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e
assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 360.” - ADV: LEILA HISSA FERRARI ANICETO
(OAB 177790/SP), RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP), OVIDIO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 51479/PR)
Processo 1015226-85.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M&f Comércio e Representações
de Produtos Alimentícios Ltda. - Vistos. Indefiro nova penhora, porquanto o valor dos veículos penhorados é suficiente para a
satisfação do crédito da exequente. No mais, cumpra a exequente o quanto ordenado à fl. 168, providenciando o recolhimento
das custas necessárias e indique o endereço a ser diligenciado para expedição de mandado de constatação e avaliação dos
veículos penhorados. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA DOMINGUES RODRIGUES LEITE (OAB 105449/SP)
Processo 1015226-85.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M&f Comércio e Representações de
Produtos Alimentícios Ltda. - Segue o protocolo de restrição veicular junto ao Renajud. - ADV: SANDRA MARIA DOMINGUES
RODRIGUES LEITE (OAB 105449/SP)
Processo 1017111-37.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.A. - Vistos. Fl. 196:
prejudicado o pedido ante a extinção do feito (fl. 195). Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1017120-96.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.A. - M.D.S. - Defiro
a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado referente ao imóvel de matrícula nº 73+897. Para tanto, anote-se que,
muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, a
alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente
elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente. Não se desconhece entendimento no sentido de
que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que
celebrada com o devedor fiduciário (TJSP;Agravo de Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
30/08/2019). Todavia, conforme já exposto, haveria inegável prejuízo ao executado e à própria satisfação do débito perseguido
nos autos. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra
mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos
no valor do financiamento original. Concretizada a avaliação, o imóvel será levado à praça. Observo desde já que não haverá
prejuízo ao credor fiduciário, na medida em que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato
de alienação fiduciária, que deverá ser oportunamente atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim
de se evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito,
extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta
ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. Lavre-se auto de penhora,
conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá
início a partir da publicação desta decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)
(s) pessoalmente, de preferência por via postal. Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e
visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV,
considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos
de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro
que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser
realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial FAR da presente decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação
celebrada pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. Tendo em vista que o
exequente é beneficiário da justiça gratuita, providencie o cartório o registro da penhora sobre direitos do imóvel através do
sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 1017120-96.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.A. - M.D.S. - Vistos.
Fl. 275: defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP), ALAN DA FRAGA MELO
(OAB 287790/SP)
Processo 1017363-06.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Ailton Dias de Alexandria - Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - “ Manifeste-se o(a) embargado sobre
os embargos de declaração de fls. 91/94.” - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1021045-66.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Alves dos Santos - Gisleine
Aparecida Barbosa dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% por cento do valor atualizado
da causa. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá
corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05
UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
A partir do trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANA PAULA
ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1024115-91.2019.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Regina Maria Campos - Cristina Sei Guerra - Vistos. Ante o
certificado às fls. 45,INDEFIRO o benefício da justiça gratuitaà parte requerida, uma vez que não restou caracterizada sua
hipossuficiência. Intime-se. - ADV: LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP)
Processo 1026401-42.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º