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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 1570

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

1570

do CPC sem prévia intimação. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1005943-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Jundiapeba Vi - Manifeste-se o(a) autor(a) requerendo o que de direito no prazo de 05( cinco) dias. - ADV: ROBERTO
RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP)
Processo 1006866-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Mar Azul
Hibiscus Ii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - “Manifeste-se a requerente
sobre a contestação de fls. 19/72, no prazo legal.” - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP)
Processo 1007017-93.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Associação dos Condôminos
do Mogi Shopping Center - Ana Claudia Cossermelli de Andrade e outros - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI
SHOPPING CENTER, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de execução de título extrajudicial em face de RENATO
COSSERMELLI DE ANDRADE e outros. Os executados foram citados, procederam ao depósito em garantia do valor exequente
e opuseram embargos à execução, aos quais foi dado parcial provimento para reconhecer a existência de crédito em favor
dos executados. O exequente apresentou novos cálculos do valor atualizado do débito às fls. 196/205. Houve impugnação
dos executados, os quais apresentaram novos cálculos do valor que entendem correto, com os quais concordou o exequente.
DECIDO. Diante da quitação noticiada a fls. 233, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 180/181 em favor do exequente, observando-se
os dados de fls. 206. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento do depósito de fls. 234/235 em favor dos executados. Para
tanto, indique o executado o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da
variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18
(DJE de 09/11/2018). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ
PINTO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 172686/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), RAFAEL
FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP)
Processo 1007432-81.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Ellegance
- Sandra Cristina Funari Xavier - Ciência às partes sobre a certidão retro. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP),
LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP)
Processo 1007432-81.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Ellegance
- Sandra Cristina Funari Xavier - diante da quitação noticiada à fl. 234, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a executada o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas, intime-se o responsável pelo pagamento, nos
termos do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Não comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se. Pub.,
Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), LIVIA BATISTA COELHO (OAB
277270/SP)
Processo 1007777-42.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Manifeste-se a parte autora quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007905-62.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Carlos Barbosa - Rafael Marciano Anatólio dos Santos e outros - Fls. 328/335: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo
de admissibilidade. - ADV: RAFAEL MARCIANO ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE
ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1008440-88.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de
trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em)
andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1010301-80.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - H.T.B.F. - Vitos. Tratase de fase de cumprimento de sentença promovida por HENRIQUE TORRAGA BOLANHO DE FARIA em face de YMPACTUS
COMERCIAL LTDA., com fundamento na sentença proferida nos autos nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 - Ação Civil Pública
coletiva, ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Deferido o processamento do cumprimento de sentença,
o executado foi citado para pagar o débito nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, quedando-se inerte. Após diligências
infrutíferas, foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, distribuído ao MM. Juízo 2ª Vara
Cível da Comarca de Rio Branco/AC, não tendo havido remessa de qualquer numerário a este Juízo. Sobreveio a decretação
da falência da executada perante o MM Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (processo nº. 002135012.2019.8.08.0024). DECIDO. É certo que o crédito perseguido nestes autos é anterior à decretação da falência do executado.
Nesse contexto, com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal, devendo os credores se habilitarem naqueles autos
para recebimento de seu crédito. Esta a regra curial e expressa dos artigos 6º e 99, V, da LREF: Art. 6º A decretação da falência
ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Art. 99. A sentença que decretar a falência
do devedor, dentre outras determinações: V ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas
as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; Com efeito, em decorrência da decretação da falência da empresa
executada, deverá o crédito destes autos ser habilitado no respectivo processo falimentar, não havendo mais possibilidade de
se prosseguir a presente execução individual contra a empresa falida. Nesse sentido já se posicionou o E. TJSP: Execução de
título extrajudicial. Extinção do processo executivo. Ausência do interesse processual. Falência da executada. Inviabilidade de
prosseguimento das execuções individuais em relação à falida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mantémse a extinção do processo executivo em razão da decretação da falência da executada, restando configurada a falta do interesse
processual da exequente, devendo habilitar seu crédito no juízo falimentar. (Apelação Cível 1017356-54.2018.8.26.0068; Relator
(a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2020) Assim sendo, JULGO
EXTINTO o processo em relação à executada YMPACTUS COMERCIAL LTDA., nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Após
o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
114741/SP)
Processo 1010320-18.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - R.C.G. - Kerlly Jadcelly Monteiro
Vieira - Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos TRANSITOU EM JULGADO.
Eventual EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “CUMPRIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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