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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 2005

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2005

AZUMA NISHI - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar
Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2138127-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Auri Menezes
da Silva - Agravado: Zito Pereira Industria e Comercio de Peças e Acessorios - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 80/82 que, nos autos da HABILITAÇAO DE CRÉDITO promovida por AURI MENEZES
DA SILVA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ZITO PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
AUTOS LTDA., REJEITOU a habilitação, sob o argumento de que o crédito do habilitante não se submete ao procedimento
recuperacional. Insurge-se o recorrente alegando, em breve síntese, que trabalhou na recuperanda no período de 2001 a 2016,
tratando-se de créditos de natureza rescisória, bem como relativo aos recolhimentos fundiários não realizados pela agravada,
na conta vinculada do FGTS, desde 05/2002. Explica que são verbas de natureza alimentar, sendo a habilitação o único meio
de recebimento do montante devido pelo serviço prestado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões
recursais, pugna pelo provimento do recurso para que seu crédito seja habilitado, nos moldes da inicial. 2.Ausente requerimento
expresso, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como a Administradora
Judicial para resposta, no prazo legal. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de julho de 2020.
DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Daniela
Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2138235-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eduardo Apostolo
Santos Oliveira - Agravado: Zito Pereira Industria e Comercio de Peças e Acessorios - Interessada: Daniela Tapxure Severino
(Administrador Judicial) - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 263/266 que, nos
autos da HABILITAÇAO DE CRÉDITO promovida por EDUARDO APOSTOLO SANTOS OLIVEIRA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL
de ZITO PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA., REJEITOU a habilitação, sob
o argumento de que o crédito do habilitante não se submete ao procedimento recuperacional. Insurge-se o recorrente alegando,
em breve síntese, que trabalhou na recuperanda no período de 1989 a 2016, tratando-se de créditos de natureza rescisória,
bem como relativo aos recolhimentos fundiários não realizados pela agravada, na conta vinculado do FGTS, desde 01/1999.
Explica que são verbas de natureza alimentar, sendo a habilitação o único meio de recebimento do montante devido pelo serviço
prestado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para
que seu crédito seja habilitado, nos moldes da inicial. 2.Ausente requerimento expresso, processe-se o presente recurso apenas
no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como a Administradora Judicial para resposta, no prazo legal. 4.Após,
tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de julho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a)
AZUMA NISHI - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio
Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2153418-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Yanai
Barduche - Agravante: Sp Balanças e Equipamentos Comerciais Ltda. - Agravado: Técnica Industrial Oswaldo Filizola Ltda. Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82/86 e 131 dos autos principais que, nos autos da “ação
de abstenção de uso de marca e concorrência desleal, cumulada com pedido indenizatória e liminar”, deferiu pedido de tutela
de urgência formulado pela autora/agravada, nos seguintes termos: - fls. 82/86: “Vistos. Cuida-se de demanda técnica ajuizada
por TÉCNICA INDUSTRIAL OSWALDO FILIZOLA LTDA. contra SP BALANÇAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E RAPHAEL
YANAI. Sustenta a autora prestar serviços, desde 1958, relacionados a balanças, máquinas de ensaio e dinamômetros para
diversas aplicações, possuindo o registro da marca TÉCNICA INDUSTRIAL OSWALDO FILIZOLA, além de deter os pedidos de
registro para a marca FILIZOLA. Afirma que a parte requerida maliciosamente registrou o domínio WWW.BALANCASFILIZOLA.
COM.BR, em uma clara tentativa de ludibriar o consumidor a levá-lo a acreditar que está contratando diretamente com a Autora.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ‘que os Réus se abstenham de utilizar o signo BALANÇAS FILIZOLA
e FILIZOLA como nome de domínio e marcas, com ou sem acréscimos, ou qualquer outro signo/marca que remeta a associação
com as marcas da Autora (Registros 914416901; 914416863; e pedidos 919079679; 919079709 e 919079628), por qualquer
meio e forma incluindo website televisivo, material publicitário, folders, entre outros’ e expedição de ofício ao NIC.br para
‘suspensão do domínio do segundo Réu WWW.BALANCASFILIZOLA.COM.BR e assim cessar os atos de concorrência desleal
deste registro de domínio originados’. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a
antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; (2) risco de
dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade
da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, que dispõe: Art. 124. Não são
registráveis como marca: [...] XIX reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia; Em consulta ao banco de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI, verifico
que a autora é titular do registro da marca nominativa de produto e de serviço ‘TÉCNICA INDUSTRIAL OSWALDO FILIZOLA’,
nas classes NCL 09 [balanças; balanças de precisão; dinamômetros] e 35 [comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e
instrumentos de medição; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem] - registros 914416863
e 914416901. A parte requerida, por sua vez, está utilizando marca semelhante [‘FILIZOLA’] para oferecer produtos e serviços
no mesmo segmento de mercado através de domínio eletrônico que também infringe o direito marcário da autor [fls. 51/53 e
61/62]. Assim, ao menos em cognição sumária, verifico indícios de reprodução parcial da marca registrada pela autora. O risco
de dano é evidente diante do potencial desvio de clientela. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a
parte requerida abstenha-se, no prazo de 15 dias, de reproduzir ou imitar, ainda que em parte, a marca ‘TÉCNICA INDUSTRIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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