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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 2006

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2006

OSWALDO FILIZOLA’ de titularidade da autora, adotando as providências necessárias para congelamento/suspensão do domínio
www.balancasfilizola.com.br, no mesmo prazo. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é
faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC e a medida poderá ser adotada caso a parte autor informa
nos autos a inobservância da liminar. (...)” - fls. 131: “(...) 2) Considerando o decurso de mais de três meses desde a concessão
da liminar [fls. 82/86] sem efetivo cumprimento, determino que o NIC.br adote as providências necessárias para imediato
congelamento/suspensão do domínio www.balancasfilizola.com.br Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado
diretamente pela parte autora à NIC.br. Int.” 2) Insurgem-se os agravantes/réus, pleiteando a cassação da liminar concedida
e a reforma da r. decisão agravada, para que possa utilizar o seu domínio www.balancasfilizola.com.br, porquanto ausentes a
probabilidade do direito arguido e devido ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão agravada. Alegam, em síntese,
que a marca da agravada “Técnica Industrial Oswaldo Filizola” não se confunde com a marca da “FILIZOLA S/A PESAGEM E
AUTOMAÇÃO” da empresa Filizola S/A que atuou por mais de 100 anos no mercado, e teve recuperação judicial convolada em
falência, em 29/01/2014. Essas empresas coexistiram até a quebra da Filizola. O coagravante Raphael, em 08/12/2015, após
a falência da Filizola S/A, registrou o domínio do site www.balancasfilizola.com.br, pois ele estava disponível ao público. Os
agravantes informam que revendem balanças, fatiadores de frios, moedores de carne e outros produtos nacionais e importados,
mas nunca comercializou produto fabricado pela agravada. Ademais, a empresa agravada fabrica apenas dinamômetros de uso
agropecuário, industrial e médicos e seus logos e signos são diferentes (fl. 8). Refutam a ordem de suspensão do domínio por
ela registrado, invocando a regra do “first come, first served”, e afirmam que comercializam seus produtos unicamente através
de e-commerce, havendo risco quanto à continuidade de suas atividades. 3) Indefiro, por ora o pedido de efeito suspensivo.
A liminar concedida na origem tem embasamento na marca registrada pela agravada junto ao INPI, inclusive na classe de
balanças e medidores (fls. 56/57). Ao contrário do que afirmam os agravantes, a agravada também comercializa balanças
e outros aparelhos, de modo que efetivamente pode ocorrer confusão no mercado consumidor. Desse modo, recomendável
aguardar-se o regular processamento do recurso com a oportunidade de manifestação da parte contrária. 4) Comunique-se
ao MM. Juiz de origem, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, para manifestação. Int. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB: 288205/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 2154382-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. L. S. L. de C. Agravado: A. O. de P. - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra r. despacho saneador copiado a fl. 14/17 (fls. 981/984
dos autos principais) que, entre outros: a) rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa formulada pelo réu
e agravante, em sua contestação; b) reputou necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de
testemunhas e depoimento pessoal do autor, fixando às partes prazo para apresentação do rol de testemunhas. 2) Postula o
agravante a reforma da r. decisão agravada, pois o agravado não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, em r. decisão de fls.
976/977 já havia sido acolhida a sua impugnação ao valor da causa, e as partes já protocolaram o seu rol de testemunhas, as
fls. 929/947 e 948/951, não podendo o agravado promover a sua alteração. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, quanto à
questão da revogação da gratuidade concedida ao agravado, pois, na hipótese de seu acolhimento, deverá a parte promover o
regular recolhimento das custas, posteriormente, inexistindo qualquer prejuízo em relação à parte agravante. As demais matéria
serão analisadas, após o regular contraditório. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações em especial
sobre a decisão de fls. 976/977 em que havia acolhido a impugnação ao valor da causa apresentado pelo agravante, autorizado,
para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a parte contrária
para resposta. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: MARCELO HENRIQUE GUSSON SANTOS (OAB: 234760/SP) Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2154811-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Walter
Patrício Soares - Agravante: Renata Domingues Beneti Soares - Agravado: Marcelo Augusto Danhone - Agravado: Sergio
Gustavo Danhone - Agravante: Renata Domingues Beneti Soares - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 2149/2150 (fls. 20/21 do agravo) a seguir transcrita: “Vistos. 1 Fls. 2122/2130: Trata-se
de pedido formulado pelos executados com fundamento na teoria da imprevisão visando a revisão do acordo homologado às
fls. 2060/2063 e 2071, para diferimento das parcelas de março (parcial) até 30/09/2020, com retorno dos pagamentos a partir
de 30/10/2020, cujo pedido contou com a discordância dos exequentes (fls. 2147/2148). Indefiro o pedido formulado pelos
executados. As partes firmaram acordo judicial onde os executados se comprometeram a efetuar o pagamento de 33 parcelas
mensais e consecutivas de R$ 6.061,00 cada, com primeiro vencimento para 30/10/2019, em favor dos exequentes. Alegam os
executados que devido à pandemia da Covid-19 ficaram impedidos de comercializar seus produtos em seu estabelecimento
que se encontra fechado, com as atividades suspensas, e sem qualquer arrecadação, não tendo condições de cumprir o acordo
judicial pelos próximos seis meses, daí porque requereram o diferimento das parcelas com o retorno dos pagamentos das
parcelas mensais a partir do mês de outubro/2020. As medidas restritivas adotadas a partir do final do mês de março/2020 em
face dos esforços para o combate da Covid-19 não implicam na suspensão dos negócios jurídicos celebrados anteriormente,
por falta de amparo legal. O credor não pode ser compelido a aceitar o cumprimento da obrigação de forma diversa da ajustada
em negócio jurídico lícito e exigível. Ademais, alegam os exequentes que o início do inadimplemento foi anterior as medidas
restritivas adotadas, pois o executado já teria atrasado os pagamentos das parcelas vencidas nos meses anteriores (janeiro/2020
e fevereiro/2020) o que afasta a alegação dos executados de que a mora decorreu diretamente de pandemia. Por fim, insta
observar, por oportuno, que o executado não comprovou que tenha interrompido todas as suas atividades empresariais, além
da relacionada a comercialização de produtos para consumo ‘in loco’, em especial as relacionadas a produção e venda de
cervejas, tampouco que eventual queda na arrecadação seja suficiente para inviabilizar o pagamento das prestações do acordo
celebrado judicialmente, cujo valor, no importe de aproximadamente R$ 6.000,00, não representante quantia extremamente
vultosa ou capaz de comprometer severamente o fluxo de caixa da empresa. 2 Como já destacado no item ‘1’ da decisão de
fls. 2144, os executados deverão cumprir o quanto determinado na parte final da sentença homologatória de fls. 2071, ou
seja, depositarem em Juízo o valor acordado pertencente ao co-autor Sérgio, cuja quantia é objeto de penhora. Intime-se.” 2)
Insurgem-se as agravantes, sustentando, em síntese, que após início do cumprimento do acordo homologado judicialmente,
viram-se em dificuldades financeiras geradas pela pandemia mundial (covid-19), motivo pelo qual postularam as fls. 2122/2130
dos autos de origem o diferimento das parcelas, com vencimento em março (parcial) até setembro de 2020, com retorno dos
pagamentos, a partir de outubro de 2020, corrigido monetariamente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da
r. decisão agravada. 3) Não se discute sobre a necessidade de se atentar, nesse momento emergencial, extraordinário e tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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