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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 2693

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2693

a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária
(auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação
da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer
ele nessa condição. 4. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não
relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 5. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo
juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade,
sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da incapacidade permanente para atividade
laboral habitual, a partir da perícia, e às demais provas constantes dos autos, restou concedido o benefício de auxílio-doença,
desde o dia seguinte à cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial
(...) (TRF4, APELREEX0020574-51.2012.404.9999, QUINTATURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E.
16/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em decorrência
de hérnia de disco Incapacidade parcial e permanente e redução da capacidade laborativa comprovadas em perícia médica
Inexistência de incapacidade total e temporária ou de incapacidade total e permanente a ensejar o deferimento dos benefícios
pretendidos Preenchimento, no entanto, dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente Fungibilidade dos benefícios
previdenciários Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0002554-40.2010.8.26.0168, 11ª Câmara Extraordinária de Direito
Público do TJ-SP, Des. Rel. Aliende Ribeiro, d.j.27/02/2018). Os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os
casos previstos no artigo 151 da Leinº 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para as atividades laborais; iv) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Por seu turno, para o benefício de auxílio-doença a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que
seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação
para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à
qualidade de segurado e carência exigida em lei, tratam-se de fatos incontroversos, pois a autarquia ré não contestou, de forma
especificada, tais fatos. O autor alega ser portador de perda auditiva mista de grau moderado e de depressão profunda. Quanto
à prova de incapacidade gerada pela perda auditiva, o laudo pericial (fls. 149/160) constatou que o autor apresenta hipoacusia
que causa INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades nas quais a conversação seja
importante. Não causa incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais... Atesta que a doença tem como marco
inicial da incapacidade o ano de 2002, não sendo possível estimar uma data específica. Quanto à incapacidade referente à
depressão profunda, o laudo pericial (fls. 204/215, 256/259 e 271/282) atestou que não foi possível concluir pela existência
de incapacidade psiquiátrica permanente para o trabalho com os elementos apresentados. Pondere-se, no entanto, que ela
pode existir, mas que os elementos apresentados não permitiram por ter plena certeza sobre isso.. Analisando a documentação
apresentada, verifico que o autor se trata de pessoa com 53 (cinquenta e três) anos de idade (fls.19). Segundo informações,
ele recebeu auxílio-doença de 2002 a 2018, oportunidade em que o benefício foi cessado, uma vez que constatado, na via
administrativa, que estava apto para retornar ao mercado de trabalho. Embora o perito judicial tenha concluído que o autor
encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente, ele foi seguro no sentido de que “não causa incapacidade para
realizar suas atividades laborativas habituais “. Assim, muito embora a incapacidade parcial e permanente acarrete o direito ao
auxílio-doença, verifico que as circunstâncias do caso concretam demandam o indeferimento do pleito do autor. Ele já recebeu
tal benefício por quase 16 anos, oportunidade em que pôde se profissionalizar para realizar novas atividades compatíveis
com seu estado de saúde. Trata-se de pessoa jovem, com plenas capacidades de ser reintegrado ao mercado de trabalho
formal, em atividades que não demandem intenso esforço físico. As demais doenças descritas não possuem cura, mas podem
ser adequadamente estabilizadas com acompanhamento médico regular e uso contínuo de medicamentos prescritos. Assim,
pelas razões expostas acima, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: SIMONE APARECIDA GOUVEIA (OAB 122469/SP), OTÁVIO MENEZES
MARCON (OAB 412264/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 1000923-08.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Izaias Ramires
Santiago - Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int.
Prov. - ADV: JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 1000975-04.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antônio
Donizeti Gonçalves - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observado,
entretanto, o que consta do art. 98, §3º, do CPC. Isento de custas. P. I. C. Oportunamente arquivem-se. - ADV: REGINA
CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP)
Processo 1001022-12.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Alves
Ferreira - Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int.
Prov. - ADV: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA (OAB 134884/SP)
Processo 1001023-94.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Alves Costa - Folhas
110/111: ciência à parte autora. Após, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as
necessárias anotações. Int. Prov. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1001042-03.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Orélio Faustino Queiroz
- Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int. Prov. - ADV:
CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA (OAB 134884/SP)
Processo 1001114-53.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silomildo Aparecido Araújo
de Souza - Vistos. SILOMILDO APARECIDO ARAÚJO DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, pleiteando benefício de auxílio-acidente. Em síntese, alega que fazia gozo de
auxílio-doença acidentário, contudo teve seu benefício cessado em 05/02/2019. Formulou requerimento para prorrogação do
benefício em 01/12/2019, todavia, este foi indeferido, sob o fundamento de que o autor não possuía incapacidade laborativa.
Afirma que é filiado da previdência social e que atualmente encontra-se com a capacidade reduzida para o exercício da atividade
laborativa. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 07/09). Concedido à parte autora os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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