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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020 - Página 713

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TJSP 10/07/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

713

requerido Prazo legal: 05 dias Para o requerido juntar aos autos a procuração Prazo legal: 05 dias - ADV: LUCAS DE GODOY
(OAB 363663/SP), LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB 406015/SP), MARILU CRISTINA RIBEIRO LEFOSSE (OAB 348910/SP)
Processo 0000786-34.2020.8.26.0296 (processo principal 0008056-90.2012.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - LEE, BROCK e CAMARGO ADVOGADOS - Vanusa Jualiana Pereira de Oliveira - *Manifeste-se
o autor sobre a petição do requerido prazo: 05 dias - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), PEDRO HENRIQUE SOUZA LOLLI COMISSO (OAB 318784/SP)
Processo 0000790-71.2020.8.26.0296 (processo principal 1003805-65.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcio Alexandre Alberto - Carlos Henrique Silva Marconato - - Juliana Guidi Amadeu Marconato - - Celso
Antônio Amadeu - - Eli Venturini - - Anelise Marconato Venturini - *Para o exequente se manifestar em prosseguimento Prazo
legal: 05 dias - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP), FRANCIANE CRISTINA
STEFANINI (OAB 425218/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP)
Processo 0000831-38.2020.8.26.0296 (processo principal 1000670-45.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cristina Aparecida Sabino Fernandes Epp - ue expedi o Edital conforme cópia que segue afixando uma
cópia no átrio do Forum e encaminhando uma cópia a ser publicada no D.J.E. Nada Mais. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB
311850/SP)
Processo 0000922-31.2020.8.26.0296 (processo principal 1000215-80.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes às fls. 18/19,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em visa que não houve determinação para inclusão do nome do
executado nos órgãos de proteção ao crédito no presente feito, deixo de determinar a expedição do ofício requerido pelo autor.
Regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIANA PIOVAN
AVILA (OAB 177709/SP), PAMELA MORETO (OAB 280605/SP)
Processo 0001293-29.2019.8.26.0296 (processo principal 1003309-07.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Reinaldo Teles da Rocha - Vistos. Tendo em vista o valor irrisório do bloqueio de fls. 49/50, providencie-se
o desbloqueio, se o caso. Defiro o saque da caução, devendo tal valor ser deduzido do valor atualizado do débito, conforme
cálculo já apresentado. No mais, defiro o bloqueio on-line de possíveis bens existentes em nome da parte executada, através do
sistema Renajud, bem como a pesquisa Infojud, para o envio de suas últimas declarações de Imposto de Renda. Tendo em vista
o recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, encaminhem-se os autos ao setor competente.
Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0001344-74.2018.8.26.0296 (processo principal 1001902-97.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Maria Adelia Pedrozo - Gilmar da Rocha Viana - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da
carteira nacional de habilitação da executada, bem como o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade, visto que tais
medidas se mostram contrárias ao direito de constitucional de ir e vir e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Outrossim,
tais requerimentos carecem de amparo legal e não possuem qualquer caráter expropriatório, sendo certo que a responsabilidade
do executado pelo débito deve limitar-se aos bens que compõem o seu patrimônio. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO Medidas coercitivas atípicas CPC, artigo 139, IV - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de
suspensão de carteira de habilitação, restrição de passaporte e bloqueio de cartões de crédito Descabimento Hipótese em
que as medidas coercitivas atípicas, pleiteadas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, mostram-se desarrazoadas
e desproporcionais, como forma de se buscar a satisfação do crédito executado RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2236939-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 29/11/2019. Com
relação ao pedido de bloqueio de passaporte, verifico que não se esgotaramtodas as medidas ordinárias disponíveis para a
tentativa de satisfação do crédito exequendo,conforme já consignado anteriormente, a exemplo da tentativa de livre penhora de
bens daexecutada, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud,
até o limite do débito, em nome do executado. Caso frutífero o bloqueio, em valor não irrisório, providencie-se imediatamente a
transferência para conta judicial. Tendo em vista, ser o autor beneficiário da justiça gratuita, defiro também a pesquisa de imóveis
através do sistema arisp (www.arisp.com.br) em nome do executado. Encaminhem-se os autos ao setor responsável. Intime-se.
- ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP), TATIANA STELA
DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 0001478-38.2017.8.26.0296 (processo principal 0006745-93.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - INSITTUTO EDUCACIONAL JAGUARY - IEJ - Vistos. Considerando que a carta de intimação de fls. 31 foi
enviada para o mesmo endereço em que a parte executada foi citada nos autos principais, reputo válida a sua intimação para
o pagamento voluntário do débito, nos termos dos arts. 513, § 3º do CPC. Ademais, havendo transcorrido in albis o prazo para
pagamento, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, em nome da parte executada.
Caso frutífero o bloqueio, em valor não irrisório, providencie-se imediatamente a transferência para conta judicial. Tendo em
vista o recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: NADIA COSTA
BEBER (OAB 323395/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/
SP)
Processo 0003127-67.2019.8.26.0296 (processo principal 1000049-53.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - em cumprimento à r. Decisão de fl. 21, expedi
edital de citação, a seguir, encaminhando os autos à publicação para que o(a) autor(a) recolha a taxa de expedição e publicação
do Edital a ser publicado no DJE no valor de R$ 204,12 (referente a 972 caracteres no valor de R$ 0,21 por caractere), de
acordo com o provimento 1321/2007, que instituiu a cobrança de editais, em consonância com o disposto no artigo 2º, parágrafo
único, inciso I da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Certifico ainda, que o(a) autor(a) retire uma cópia do Edital para ser publicado
na imprensa local, no prazo de cinco dias e que comprove sua publicação em trinta dias. Nada Mais - ADV: DANILO TEIXEIRA
RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0003273-45.2018.8.26.0296 (processo principal 1002499-32.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Cheque - J. C. Morosi Gráfica Ltda - Epp (Gráfica Foca) - Vistos. Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido
pela exequente. Após, intime-o para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP)
Processo 0003291-32.2019.8.26.0296 (processo principal 1000080-05.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Cheque - Paulo R. Fernandes Flores e Plantas - Me - Dilsiléia de Souza Moreno - Vistos. Defiro o boqueio on-line de possíveis
bens existentes em nome da parte executada, por intermédio do sistema Renajud, bem como a pesquisa Infojud, para o envio de
suas últimas declarações de Imposto de Renda. Providencie a exequente o recolhimento da taxa judicial prevista no Provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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