TJSP 10/07/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
724
Processo 0001056-55.2020.8.26.0297 (processo principal 1007339-82.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Jean Marcel Guimarães Maraia - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando o
cumprimento da obrigação (p. 35 e 39), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Bancários - Processo
nº 0001056-55.2020.8.26.0297, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Consequentemente,
defiro o levantamento pela exequente do(s) valor(es) depositado(s) à(s) página(s) 35, expedindo-se de imediato o competente
mandado de levantamento, de acordo com o formulário de p. 40. Custas pela parte executada. Após, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.I. (MLE PAGO A FLS. 44). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO
AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 0005485-02.2019.8.26.0297/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Angelica Vanessa Quatroque PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SALATIEL SOUZA
DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 0005485-02.2019.8.26.0297/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - Maria Clara Gatto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIRCE REIS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SALATIEL SOUZA DE
OLIVEIRA (OAB 281413/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 1000086-38.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Irene Faria - Crefisa S/a. Crédito,
Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente Ação de Revisão Contratual ajuizada por IRENE FARIA em face de CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no
contrato celebrado entre as partes (fls. 18/23), o qual prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 18,50% ao
mês e 666,69% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central
do Brasil relativa à data da celebração do contrato, qual seja, 7,02% ao mês, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em
fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o banco requerido a restituir à autora os valores cobrados indevidamente, de
forma simples, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação (25/03/2020). Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que
faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo da seguinte forma: a autora arcará com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observando-se, o disposto no art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil; a ré arcará com honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação a ser apurado
em fase de liquidação de sentença. P.I. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), CLEITON SIMAO DOS
SANTOS (OAB 416658/SP)
Processo 1000950-76.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Liliane de Lima Camargo - Bruna
Laisa Souza da Silva - Vistos. Fls. 36: Defiro nova citação no endereço que consta da inicial, conforme requerido, expedindo-se
a Serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN (OAB 333895/SP)
Processo 1001284-52.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fábio Aparecido Osti - Silvia Barbosa
de Melo - Marcio Rogério de Jesus Pires - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 609:
Com razão o credor em sua manifestação. Assim, considerando a informação de fls. 591, bem como a existência de três contas
vinculadas ao feito (fls. 592/595) com saldo suficiente, oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para que efetue a transferência de
valores conforme determinado às fls. 580/581, itens “d” e “e”, debitando-se das contas informadas às fls. 592/595, comunicandose a este Juízo. Intimem-se. (Ciência às partes do ofício do Banco do Brasil S/A de fls. 626/633). - ADV: CARLOS CESAR
MUGLIA (OAB 163365/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP),
ADEVALDO DIONIZIO (OAB 83278/SP)
Processo 1001384-36.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thais Polveiro Niéri - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. A r. Sentença de fls. 112/121 JULGOU PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade
de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito ajuizada por THAIS POLVEIRO NIÉRI contra BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de Seguro - R$199,80
e Registro de Contrato - R$ 97,93, bem como a cobrança dos reflexos dos juros incidentes sobre referidas tarifas, cujo
quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação; b)condenar a instituição ré na devolução dos valores cobrados
indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação (19/04/2018). Referida Sentença transitou em julgado, conforme certidão de fls.124. A ré informou
nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 133/135), bem como apresentou o comprovante de depósito do valor da
condenação em dinheiro (fls. 134). A autora manifestou-se nos autos, dizendo-se satisfeita com o cumprimento da condenação
e requerendo o levantamento da indenização fixada (fls.137/138), e a extinção do processo. Considerando o cumprimento da
obrigação (fls. 133/135), JULGO EXTINTA a presente ação de Bancários - Processo nº 1001384-36.2018.8.26.0297, que Thais
Polveiro Niéri move contra Banco Bradesco Financiamento S/A, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Consequentemente, defiro o levantamento pelo exequente do(s) valor(es) depositado(s) a fls. 138, expedindo-se, de
imediato, o competente mandado de levantamento. Custas pelo(a) executado(a). Oportunamente, após recolhidas eventuais
custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. (MLE PAGO A FLS. 147). ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1001645-35.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Socorro
Pereira Diniz - Eliomar Tessare - - Rodolfo Joaquim Peres - - Rt Veiculos - - MARCIO APARECIDO MARIANO - - Ademar Willian
Albuquerque - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado a
fls. 391 em relação à empresa R.T.Veículos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação apenas em relação à Rt
Veiculos, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em face dos
demais executados. Anote-se. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. - ADV:
EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ
(OAB 332992/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 1002025-53.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Arlindo Facincani - Maria Socorro
da Silva Martins - - Pablo Henrique Alves Martins - - Joice Gomes Pereira da Costa - Vistos. Ante a manifestação de fls.
30, aguarde-se o retorno das atividades presenciais, remetendo-se os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência,
nos termos da decisão de fls. 20. Intimem-se. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º