TJSP 13/07/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3082 • São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2020
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 1000415-48.2020.8.26.0233 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Cleuza
Nascimento Nunes Bispo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cumpra-se as determinações da sentença de fls. 36/37,
procedendo-se à liberação do bloqueio e certificando, na execução, o desfecho dos embargos. Intime-se. - ADV: ADRIANA
MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 1500087-03.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Jose Ubaldo
Buzzo - Determinada a penhora on-line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 209,56 na conta bancária do executado
(fls. 20/22). A parte executada requereu o desbloqueio do referido valor, argumentando tratar-se de quantia decorrente de
aposentadoria, de natureza alimentar, portanto impenhorável. Com o requerimento, juntou-se extrato bancário (fl. 34). Verifico
que a alegação do executado quanto à impenhorabilidade do numerário bloqueado ficou devidamente comprovada nos autos
com a juntada do extrato bancário, demonstrando a origem do dinheiro. A pretensão formulada merece acolhida, nos termos do
artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o desbloqueio da penhora on-line como requerido. Proceda a
serventia o necessário para liberação do numerário ao executado, dando-se vista à exequente, na sequência, para manifestação
sobre o prosseguimento. Int. - ADV: LIA KARINA D’ AMATO (OAB 224941/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/
SP)
Processo 1500329-59.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Geraldo
Alves Feitosa - Fls. 29/30: ciência à exequente. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP),
THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 1500330-44.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Vistos. Considerando a manifestação da Fazenda Pública (fl. 75), defiro o levantamento do saldo
no valor de R$ 102,99 e o imediato desbloqueio do remanescente ao executado, conforme requerido. Tendo em vista, ainda,
o requerimento da exequente noticiando que ocorreu opagamentode parte débito em sede administrativa, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação
em honorários advocatícios na espécie. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os
depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento.
Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Constatada a
inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça-se a serventia o necessário, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das
NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB
439248/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 1500392-84.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Arnaldo Ivo
de Medeiros - Vistos. Determinada a penhora on-line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 293,92 em conta bancária do
executado (fls. 18). O executado requereu o desbloqueio, argumentando tratar-se de quantia impenhorável já que são referentes
à aposentadoria, portanto impenhorável. Todavia, as razões expostas pelo executado não são hábeis a afastar a penhora
efetivada nos autos já que a alegada impenhorabilidade do numerário não ficou devidamente comprovada nos autos, dada
a ausência de documentos comprobatórios da origem do dinheiro. Ressalto que ao alegar que a manutenção da penhora
inviabilizará pagamento das demais despesas mensais, deveria o impugnante indicar meios eficazes e menos onerosos, sob
pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, CPC). Portanto, INDEFIRO o pedido
formulado e mantenho a penhora efetivada nos autos. Após o certificado nos autos o decurso do prazo para interposição de
recurso contra a presente decisão, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste
juízo e na sequência levante-se em favor do exequente. Intime-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP),
ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1500410-08.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Assim, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade
da quantia tornada indisponível. Proceda a serventia à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do
juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à Fazenda Pública, devendo ser preenchido o formulário
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