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TJSP 13/07/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3082 • São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2020

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 1000415-48.2020.8.26.0233 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Cleuza
Nascimento Nunes Bispo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cumpra-se as determinações da sentença de fls. 36/37,
procedendo-se à liberação do bloqueio e certificando, na execução, o desfecho dos embargos. Intime-se. - ADV: ADRIANA
MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 1500087-03.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Jose Ubaldo
Buzzo - Determinada a penhora on-line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 209,56 na conta bancária do executado
(fls. 20/22). A parte executada requereu o desbloqueio do referido valor, argumentando tratar-se de quantia decorrente de
aposentadoria, de natureza alimentar, portanto impenhorável. Com o requerimento, juntou-se extrato bancário (fl. 34). Verifico
que a alegação do executado quanto à impenhorabilidade do numerário bloqueado ficou devidamente comprovada nos autos
com a juntada do extrato bancário, demonstrando a origem do dinheiro. A pretensão formulada merece acolhida, nos termos do
artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o desbloqueio da penhora on-line como requerido. Proceda a
serventia o necessário para liberação do numerário ao executado, dando-se vista à exequente, na sequência, para manifestação
sobre o prosseguimento. Int. - ADV: LIA KARINA D’ AMATO (OAB 224941/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/
SP)
Processo 1500329-59.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Geraldo
Alves Feitosa - Fls. 29/30: ciência à exequente. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP),
THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 1500330-44.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Vistos. Considerando a manifestação da Fazenda Pública (fl. 75), defiro o levantamento do saldo
no valor de R$ 102,99 e o imediato desbloqueio do remanescente ao executado, conforme requerido. Tendo em vista, ainda,
o requerimento da exequente noticiando que ocorreu opagamentode parte débito em sede administrativa, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação
em honorários advocatícios na espécie. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os
depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento.
Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Constatada a
inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça-se a serventia o necessário, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das
NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB
439248/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 1500392-84.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Arnaldo Ivo
de Medeiros - Vistos. Determinada a penhora on-line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 293,92 em conta bancária do
executado (fls. 18). O executado requereu o desbloqueio, argumentando tratar-se de quantia impenhorável já que são referentes
à aposentadoria, portanto impenhorável. Todavia, as razões expostas pelo executado não são hábeis a afastar a penhora
efetivada nos autos já que a alegada impenhorabilidade do numerário não ficou devidamente comprovada nos autos, dada
a ausência de documentos comprobatórios da origem do dinheiro. Ressalto que ao alegar que a manutenção da penhora
inviabilizará pagamento das demais despesas mensais, deveria o impugnante indicar meios eficazes e menos onerosos, sob
pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, CPC). Portanto, INDEFIRO o pedido
formulado e mantenho a penhora efetivada nos autos. Após o certificado nos autos o decurso do prazo para interposição de
recurso contra a presente decisão, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste
juízo e na sequência levante-se em favor do exequente. Intime-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP),
ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1500410-08.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Assim, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade
da quantia tornada indisponível. Proceda a serventia à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do
juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à Fazenda Pública, devendo ser preenchido o formulário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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