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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 1095

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 1095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

1095

Primers Anticorrosivos Ltda - Itau Unibanco S/A - - Iqbc Produtos Químicos Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Dieter Martin
Lommer - - Gerardo Manfredo Lommer - - Banco Santander Brasil Sa - - Clariant S/A - - Winning Pack Comercial e Industrial de
Artefatos Plásticos Ltda - - Mpa-la Comércio e Industria Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Gap Quimica Ltda - - Socer
Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Kalay do Brasil Ltda - - Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda e outros - Adnan
Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Santil Comercial Elétrica Ltda - - Aromat Produtos Químicos Ltda - - Lamberti
Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Lumen Química Ltda. - - Oswaldo Cruz
Química Indústria e Comércio Ltda - - Maetais Comercial Ltda - - Farkon Industria e Comercio Quimico Ltda - - Banco Bradesco
S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Dynatech Indústrias Químicas Ltda - - Evonik Degussa Brasil Ltda - - Allnex Quimica
Brasil Ltda. - - Quiminutri Comércio de Especialidades Químicas Sa - - Quiminutri Comércio de Especialidades Químicas SA - Coremal S.a. - - Megh Industria e Comercio Ltda - - Brasilata S/A Embalagens Metalicas - - True Color Pigmentos e Corantes
Ltda - - Ccqm - Comercial Catarinense Quimica e Metais Ltda. e outros - Vistos. Intime-se o AJ para manifestar-se quanto ao
teor das petições e documentos de fls. 4135/4168. Após, ao MP. Int. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP),
MAURICIO FURTADO DE LACERDA (OAB 110799/SP), ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES (OAB 111348/SP), ANDRÉ DE
ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI
RODRIGUES (OAB 135853/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA
(OAB 201688/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA
NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), CELSO ANTONIO
SERAFINI (OAB 103120/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB
110621/SP), FULVIO RAMIREZ (OAB 250013/SP), ANA CAROLINA DE LIMA ROSSINI (OAB 273282/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP),
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), JOSE LUIZ SENNE (OAB 43373/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA
FILHO (OAB 254155/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), VLADIMIR CORNELIO (OAB 237020/SP), CÍCERO
CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HELLEN DANIELA BARROS
DE ARAUJO (OAB 217970/SP), ANDREA LIZI CASTRO CALIL (OAB 210736/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB
207616/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP), DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/
SP), MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB 182845/SP), LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP), LUCIMAR
MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDO
OLIVEIRA RAMALHO DE CAMPOS (OAB 176021/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ELSO RODRIGO DA
SILVA (OAB 275294/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ANDRESA DERADELI (OAB 371172/SP), MARIANA
ESCORSIM BAGGIO (OAB 41636/PR), TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES
(OAB 302893/SP)
Processo 1007374-98.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Juliana Nunes Martins Andrade
- - Rebeca Nunes Martins Andrade - Providencie o autor o recolhimento das custas para citação postal. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB 284632/SP)
Processo 1007947-10.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio
Luiz Trinquinato - Vistos. Fls. 88/90: Com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento da
taxa judiciária, consignando que o pagamento deverá se dar em três vezes, a partir do mês de agosto/2020. Intime-se. - ADV:
FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1009093-18.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Valdenil
Dias de Souza - Vistos. Em que pese a documentação juntada, não vislumbro prova da imprescindibilidade da concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Contudo dessa mesma documentação se infere a existência de
dificuldade financeira (de natureza transitória) e não exatamente trastorno de ordem econômica. Assim, muito embora incabível
a concessão da benesse pleiteada, revela-se possível a concessão do diferimento, medida suficiente a garantir o acesso da
parte ao judiciário. Ademais, a concessão do diferimento em substituição à gratuidade da justiça, com respaldo no melhor
entendimento jurisprudencial, é medida que melhor se amolda à realidade dos fatos. Nesse sentido: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão embargada que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade
processual com o diferimento para o recolhimento das custas ao final do processo. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade. Inconformismo de caráter infringente e para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos
de Declaração Cível 2041810-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Anote-se a concessão do
diferimento. O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao
princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem
ocasionará prejuízos incomensuráveis à parte autora. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de
15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1009105-32.2020.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Pérola Comércio de Produtos
Alimentícios S/A - - Esmeralda Indústria de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial deduzido por
Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A e Esmeralda Indústria de Alimentos Ltda. Alegam a possibilidade de formação
de litisconsórcio ativo por dois motivos principais: a estreita relação simbiótica entre ambas as sociedades, caracterizado pela
combinação de esforços para o desempenho das atividades empresariais para as quais foram criadas; e o pertencimento a
grupo econômico denominado GRUPO DUCHEN, controlado por Araquari SP Participações S/A, esta última responsável pela
definição, de forma concentrada, das diretrizes de atuação das requerentes. Aduzem, outrossim, que crise financeira enfrentada
por elas há mais de um ano agravou-se com a chegada ao país da pandemia Covid-19 e com os efeitos econômicos negativos
daí advindos, evento que acabou com as esperanças de recuperação ao longo do ano de 2020 e piorou a saúde financeira da
parte autora em razão das restrições impostas pelo Estado a certas atividades empresariais na tentativa de frear o avanço da
nova doença. A soma desses eventos teria feito com que as requerentes passaram a inadimplir uma série de compromissos
assumidos com fornecedores de insumos essenciais ao bom exercício de seu objeto social. Apesar de todo esse cenário
negativo, afirmam que atividade econômica por elas desempenhada ainda é viável, desde que, doravante, tenham acessos
aos mecanismos de recuperação previstos na Lei nº 11.101/2005.É o relatório. Decido. Do ponto de vista formal a petição
inicial é apta e está adequadamente aparelhada, em atenção ao rol do art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, em análise
perfunctória da documentação haurida, observam-se indícios de que a parte autora enfrenta crise financeira recente e passível
de superação. Destarte, constatado o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de regência (artigos 47, 48 e 51), defiro
o processamento da recuperação judicial das requerentes. Nomeio como administradora judicial Amanda Hernandez César de
Moura, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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