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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 1521

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

1521

se que, eventual defesa deverá ser apresentada até a audiência. A ausência da parte requerida, intimada, implicará em sua
revelia e presumida confissão dos fatos (não bastacontestação prévia inteligência dos arts. 6º e 7°, da Lei 5.478/68). Diante
da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020, informem as partes e
procuradores o endereço eletrônico para eventual audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams via computador ou smartphone. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço
eletrônico da parte requerida. . As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas em número
máximo de três. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: ELIANE
CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP)
Processo 1002451-21.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vistos, Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte requerida. Redesigno audiência de conciliação para
o dia 12 de agosto de 2020, às 10:45 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO,
1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARÍLIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado
ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecerem
na audiência de conciliação. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao
Estado (art. 334, § 8°, NCPC). Diante da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos termos do Comunicado
CG 284/2020, informem as partes e procuradores o endereço eletrônico para eventual audiência por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
DAIANE VON ANCKEN DOS SANTOS (OAB 414360/SP)
Processo 1002607-09.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vistos. Redesigno
a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2020, às 15 horas e 30 minutos a ser realizada
na sala de audiência da 2ª Vara da Família e das Sucessões, situada na R Lourival Freire, 110 - Marília - SP. Providencie o(a)
Sr(a) advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência redesignada, ficando ciente de que a ausência injustificada
implicará na extinção do processo. Intimem-se pessoalmente a parte requerida para o comparecimento na audiência designada.
A ausência da parte requerida, intimada, implicará em sua revelia e presumida confissão dos fatos (não basta contestação prévia
- inteligência dos arts. 6º e 7°, da Lei 5.478/68). Diante da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos termos
do Comunicado CG 284/2020, informem as partes e procuradores o endereço eletrônico para eventual audiência por meio
de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Determino que o(a) oficial(a)
de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida. . As partes devem se apresentar à
audiência acompanhadas de suas testemunhas em número máximo de três. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se
com urgência pela Central de Mandados. - ADV: LETÍCIA SCHIAVÃO (OAB 361148/SP)
Processo 1002784-75.2017.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Julius Caesar Rodrigues - Antonia Pereira
Rodrigues Vargas - VISTOS. Não obstante o deferimento inicial da justiça gratuita, diante da apresentação dos bens inventariados,
evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas
ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pela falecida, e não pela fortuna ou
salário do herdeiro. Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens da falecida, representado pela inventariante,
que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro(a).
Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. Nesse sentido é
a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a
capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas
processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade
econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando
da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE”
(grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j.
20.07.2017). E ainda: “Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser
suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do
art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa - Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário - Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e
a renda auferida - espolio é titular das dívidas e rendas - necessidade não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido.
(TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa - Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j.
em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 225934095.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de
concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio
gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara
de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, uma vez que o patrimônio é composto por dois imóveis, veículos
e valores já levantados pelo inventariante, indefiro a gratuidade processual, devendo, porém, as custas ser recolhidas antes da
homologação da adjudicação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03), facultando-se a inserção
do valor das custas nas declarações como dívida do espólio. Deverá o inventariante apresentar a retificação das primeiras
declarações e não somente indicar o valor dos bens imóveis, conforme realizado em fls. 137. Nas declarações apresentadas
também deverá o inventariante incluir os valores levantados, conforme já determinado em fls. 73. No mais, para homologação da
adjudicação, deverá o inventariante juntar aos autos: a) certidão de casamento do inventariante b)matrícula do imóvel Chácara
46 (fls. 100/103) c) a certidão negativa de débito dos imóveis inventariados. d) atribuir valor aos bens do espólio incluindo a nota
fiscal paulista e ação trabalhista. e)comprovar o valor dos bens imóveis. f) recolher as custas a ser apurada a depender do valor
dos bens apresentados. Assim, por primeiro providencie o inventariante as determinações acima. Após, será apreciado o pedido
de alvará para venda de veículo. Intime-se. - ADV: JULIUS CAESAR RODRIGUES (OAB 377670/SP), SILVIA REGINA PEREIRA
F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1002908-53.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.R. - - C.S.G.R. - VISTOS. Diante dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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