TJSP 13/07/2020 - Pág. 1565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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na hipótese de o inventário não ter sido aberto Precedentes do STJ e desta Corte Nesse caso, o espólio deve ser representado
pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens Herdeiros, portanto, que não detém legitimidade para figurar no
polo passivo Recurso provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2002301-85.2020.8.26.0000, j. 30/03/2020). Assim, o polo
passivo deve ser ocupado pelo espólio de Vanderlei Gomes Pires, e não pelos herdeiros. Para fins de regularização, concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para que os herdeiros informem nos autos qual deles está na posse e administração dos bens do
de cujus. Intime-se. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), FABIANA FRIGO PIRES (OAB
263394/SP), VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), LUIS GUSTAVO
GOMES PIRES (OAB 202841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1001960-05.2020.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.M.
- - C.A.M. - G.A.M. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Intime-se o executado, por carta, para que, em 3 (três) dias, pague
o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MADEIRA (OAB 263405/SP)
Processo 1003466-50.2019.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - M.I.P.A. - - O.C. - - A.F.M. - O.N.S.L. - F.P.E.S.P. - S.T.N.I.M.M.M.E.M.S. - - S.T.N.I.M.M.M.E.M.S. - A.M.S. - - S.C.F.I. - C.E.F. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias para manifestação do administrador judicial. Após
sua manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS OLIVEIRA PAZ
(OAB 438826/SP), GEOVANA CRISTINA RODRIGUEZ PAZINI (OAB 440773/SP), MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ
(OAB 370404/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP),
DANILO ROSSI (OAB 282542/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCO ANTONIO DACORSO
(OAB 154132/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1004638-61.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Gonzaga da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Eduardo Pires - Vistos. Manifestem-se as partes no prazo de quinze
dias sobre o laudo pericial de fls. 347/365. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2020
Processo 0001574-89.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1004341-20.2019.8.26.0347) (processo principal 100434120.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.V.S. - L.A.S. - Preliminarmente, destaco que o cumprimento
de sentença tramitará sob a numeração 0001574-89.2020.8.26.0347, atentando-se a causídica que as petições intermediárias
eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Observo, ainda, que a inicial de cumprimento de sentença
deverá estar de acordo com o quanto determinado no artigo 524 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 524. O
requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição
conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII
- indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (Grifei). Assim, considerando que a inicial deixou de informar
os dados do executado, dê-se vista dos autos à exequente para regularização da inicial, qualificando corretamente o executado,
notadamente para informar seu atual endereço e o número de seu CPF, devendo-se observar o disposto no artigo 319, § 1º, do
CPC. Outrossim, a exequente deverá providenciar a juntada de instrumento procuratório, cópia de seus documentos pessoais e
título executivo em que consta a partilha dos bens. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 0001631-10.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002821-93.2017.8.26.0347) (processo principal 100282193.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Justiça Pública - M.F.S. - V.S.
- Defiro à exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que a parte exequente adeque o demonstrativo discriminado e atualizado do débito ao disposto no artigo 528, §7º, do
Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada aos autos da cópia de sua certidão de nascimento.
Intime-se. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP)
Processo 0004005-67.2018.8.26.0347 (processo principal 0005438-63.2005.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - Justiça Pública - M.T.G. - V.P.G. - Fls. 128: Ciente. Ante o endereço apontado pelo exequente às fls. 123/124,
intime-se o executado, por carta precatória, para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 14.341,71, prove que o
fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena
de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o
disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art.
528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas,
somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. A teor do Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória digital
será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá
ser providenciado e comprovado pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: A carta precatória
encontra-se à disposição da parte exequente para distribuição e posterior comprovação nos autos). - ADV: ALESSANDRA
ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 0005334-17.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1000708-69.2017.8.26.0347) (processo principal 1000708Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º