TJSP 13/07/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
1566
69.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.H.C.B. - P.J.D.B. - Ciente da petição de fl. 89 e do parecer
Ministerial (fl. 93). Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1000669-67.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.C. - M.V.C. - - V.H.V.C.M. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao requerente acerca da resposta do INSS, juntada às fls. 74/75. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO
DONATO (OAB 305781/SP), ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP)
Processo 1001876-04.2020.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - P.R.F.S. - L.R.S. - Vistos. Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente, tendo em vista a presente ação tratar-se de interdição, providencie
a serventia a retificação da classe dos autos. Trata-se de ação de interdição proposta por P. R. F. S. em face de L. R. S.,
alegando, em síntese, que é filho do requerido, o qual foi diagnosticado com Distúrbio Neuropsiquiátrico Crônico, razão pela
qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Requer, pois, a tutela de urgência consistente na interdição
do requerido e sua nomeação como curador provisório. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/22. Manifestação
do Ministério Público às fls. 26. É a síntese do necessário. Decido. Os elementos de prova coligidos aos autos conferem
plausibilidade às alegações exordiais, notadamente a declaração médica de fls. 17. Assim, ante o constante dos autos e
diante da concordância do Ministério Público, nomeio P. R. F. S. como curador provisório de L. R. S., mediante compromisso.
Providencie a serventia o termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo curador provisório. Ademais, em que pese o
interrogatório do interditando possuir previsão expressa no artigo 751 do Código de Processo Civil, no caso em apreço verificase ser inviável sua realização neste momento, podendo, caso necessário, ser realizado após a prova técnica. É certo que se
cuida de ato indispensável, ocorre que em casos como o presente, diante da verificação de plano da impraticabilidade, sua
realização conspira não só contra a economia processual, mas principalmente contra os interesses do próprio interditando.
Neste sentido: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de
interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório
do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva
sentença. (Proc. 1.0145.01.110219- 0/001 (1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005)”. Cite-se e intimese, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Após,
decorrido o prazo para impugnação, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos
termos do art. 752, §2º, do CPC. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: O termo de curador provisório encontra-se disponível para
impressão pleo portal E-SAJ, ressalto que deverá ser juntado aos autos o termo com a assinatura do curador provisório). - ADV:
TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP)
Processo 1001925-45.2020.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.T.F.S.
- - B.G.F.P. - - H.G.F.S. - - V.H.F.S. - T.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo dos autos do
processo nº 1000223-40.2015.8.26.0347. Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte
procedimento: o pedido deverá ser endereçado ao processo nº 1000223-40.2015.8.26.0347, através do peticionamento
eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo “tipo da
petição”, deverá ser selecionada a opção “156 - Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Assim,
determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: DANIELA
CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 1002676-42.2014.8.26.0347/01">1002676-42.2014.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002676-42.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - M.A.M. - G.A.S.F. - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 10
(dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO
JACINTO FILHO (OAB 295961/SP), VANESSA BORGES NASUK TORRES (OAB 267309/SP), RAYMUNDO ALEXANDRE
MALCHER TORRES (OAB 278227/SP)
Processo 1003903-91.2019.8.26.0347 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.M.T. - J.C.S.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de AUTORIZAR a alteração do regime de bens do
casamento de R.M.T e J.C.S.T. para o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Assim, torno extinto o feito com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado
para averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Matão. Oportunamente arquivem-se os autos com as
anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANO FERNANDES (OAB 387482/SP)
Processo 1004762-15.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.V.N.D. - A.J.N.D. - - F.H.N.D. - D.P.D. - Vistos. Fls. 319: 1. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, diante
da anterioridade que lhe é atribuída pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para tanto, inaudita altera pars,
determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (D. P. D. - CPF/CNPJ: ***), limitandose a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme cálculo mais recente apresentado nos autos às fls. 320/321
(R$22.650,64 - vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos - atualizado até dezembro/2019).
Providencie-se a minuta e protocolização. 3. Após 5 (cinco) dias, a z. Serventia deverá realizar a pesquisa de bens e, se restar
infrutífera ou sendo encontrado valor irrisório (o qual defiro, desde já, o seu imediato desbloqueio), providenciar a intimação da
parte exequente para que se manifeste sobre a frustração na indisponibilidade de bens, a fim de que diga em prosseguimento, no
prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo indisponibilidade excessiva de valores, a z. Serventia deverá imediatamente providenciar
minuta de liberação do excesso, a ser cumprida pelas instituições financeiras em 24 (vinte e quatro) horas, consoante art. 854,
§1º, do Código de Processo Civil. 5. Em caso de indisponibilidade de valores, determino à instituição financeira depositária que,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, bem como a
intimação do executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste
nos termos do artigo 854,§2º e §3º, incisos I e II, do CPC. 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; ficando, desde já,
autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a
parte exequente sobre o resultado infrutífero da penhora on line.) - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
Processo 1005532-42.2015.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antonia da Costa Albaricci - Mario Lucio
Molinari Albaricci Junior - - MARIA FERNANDA DA COSTA ALBARICCI - - MARIA CAROLINA DA COSTA ALBARICCI - Mario
Lucio Molinari Albaricci - Max Cred Factoring Fomento Mercantil - Marcelo Jose Galhardo - - FACAO MATAO RGA LTDA EPP
- Tania Maria Molinari Albaricci Siqueira - Manifeste-se a terceira interessada T. M. M. A. S. acerca da petição de fls. 196/202.
- ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), YASMINE VIOTTO MARINA HATCH (OAB 169843/SP), CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP)
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