TJSP 13/07/2020 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
1825
NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1001522-68.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Caio Cardoso de Freitas Rosimeire Marcelino - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes
nos presentes autos (fls. 103/104), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Prejudicado
o cumprimento da decisão de fls. 99/100. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes
noticiarem o cumprimento integral do acordo (última parcela em 10/01/2021). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido
no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação
do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), DANIELA CORREA SANTOS (OAB 395692/SP)
Processo 1002345-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dagmar Correa Barbosa - BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - À réplica, em 15 (quinze) dias (na qual - inclusive e se o caso - deverá se manifestar
sobre as matérias previstas nos artigos 338, 350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos processuais), facultandose ao autor (a) - desde já - se o caso, o prazo de 15 (quinze) dias para correção de irregularidades e vícios sanáveis. - ADV:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), PAULO FERNANDO DOS
REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1003178-26.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Aparecido
Juliani - Clinica Méd. Esp Oft. Otor. Anhembi Ltda - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O
FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a responsabilidade civil da ré, a extensão dos eventuais danos indicados na
inicial e o nexo causal. Defiro a produção de prova (pericial), porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa.
A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas
sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultandose desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do
ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento,
a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia
ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente
para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova.
Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os
fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso,
apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para
evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão.
(...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só
virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in
Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Nomeio
perito Mirna Yae Yassuda Tamura, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e
Auxiliares da Justiça, observando o perito o quanto disposto no art. 474 do C.P.C., que deverá apresentar em 5 dias proposta
de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar
quesitos. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se
no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde já homologados por este Juízo. Após, proceda-se serventia
respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Considerando que a perícia foi requerida pela ré (págs. 244/245), depositados
os honorários por esta, deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intime-se o(a) perito(a) a dar início
aos trabalhos. Deverá o(a) perito(a) judicial comunicar a data designada por e-mail ([email protected]). Anota-se que
o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC).
Com a vinda do laudo, expeça-semandado de levantamento de 50% do depósito efetivado, observadas as formalidades legais
e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo,
eventual apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Decorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimentos, fica
desde já determinada a liberação do saldo restante (50%) em favor do(a) expert. Se o caso, intime-se o(a) perito para prestar
os esclarecimentos necessários. Cumpra-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE HESSAHI KADONO (OAB 345263/SP), LETICIA
GONÇALVES PEREIRA (OAB 393349/SP)
Processo 1003560-53.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Pedro Henrique de Almeida - Vistos. Fls. 116 - Ciência ao autor. A concessão da liminar é justificada e mantida
pela decisão de fls. 47/48. Não se nega o direto do autor. Observados os termos da certidão de fls. 111, anoto que o art. 4º, V, da
Resolução nº 313/2020 do CNJ, reiterado por meio do Provimento nº 2549/2020 do TJSP, prevê a possibilidade de cumprimento
de busca e apreensão de bens e pessoas neste período de enfrentamento da pandemia COVID 19 desde que comprovada a
situação de urgência. O Comunicado Conjunto nº 249/2020, item 2, regulamentou os critérios ao cumprimento das determinações
judiciais aos casos indispensáveis e, portanto, urgentes e de forma excepcional pelo oficial de justiça. Além disso, o art. 2º,
parágrafo único, do Provimento CSM nº 2555/2020 dispõe que: Os atos processuais cuja a prática seja incompatível com
o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual,
por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada
nos autos, deverão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado”. Veja-se: com relação a apreensão de pessoas,
foram suspensos a expedição e o cumprimento de mandados de busca e apreensão em razão da gravidade da pandemia
COVID -19 e como medida de assegurar o isolamento das pessoas envolvidas ao cumprimento do ato (art. 3º do Provimento
CSM nº 2546/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2553/2020 publicado no DJE de 7/04/2020). Pois bem. Não vislumbro a
justificação de urgência. Não se perca de vista que, à hipótese de não localização do bem, poderá o autor proceder à conversão
da ação de busca e apreensão para o rito de execução de título extrajudicial para o fim de constrição de valores. Ressaltase: se não é permitida a expedição de mandado de apreensão de pessoas, não é o caso de justificar a execução de mandado
para o fim de apreensão de coisas e bens. Justamente porque tais podem ser substituídos pelo valor em dinheiro fixado em
contrato. A demanda de natureza patrimonial não deve se sobrepor ao interesse público de proteção à vida e à saúde das
pessoas que serão envolvidas na execução da liminar (como o oficial de justiça, o depositário, os policiais eventualmente
demandados ao reforço e o próprio requerido e de sua família, dada a necessidade de ingresso no imóvel). Isto posto, suspendo
os efeitos da liminar concedida para conter a disseminação do COVID-19. Aguarde-se, pois, o retorno dos trabalhos presenciais
(PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020). Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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