Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 13/07/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2003

Protesto Indevido de Título - Isma Industria Silveira de Moveis de Aco - Alinutri Refeicoes Industriais Ltda - VISTOS: Retificado o
demonstrativo do crédito/débito, restou ainda à exequente justificar o crédito trabalhista posto na planilha em nome de Claudineia
Rocha, não contido naquele rol de documentos de fls. 19/38. A despeito disso e da compensação apresentada agora importar em
crédito a favor da executada (os créditos advindos dos títulos protestados pela ré suplantam os crédito trabalhistas antecipados
pela autora), o depósito judicial trazido a fls. 67 parece garantir a execução. DEFIRO o pedido de fls. 60/63 para suspender
os efeitos dos protestos dos títulos descritos a fls. 14/17, até encerramento do cumprimento da sentença (liquidação definitiva
da sentença). Oficie(m)-se, com urgência, ao(s) respectivo(s) tabelião(ães) de protesto. No mais, intime-se a executada para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do Código de Processo Civil). - ADV: THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP)
Processo 1001744-93.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Moradores do Residencial Jequitibás - Nilceia Lopes Higino - VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada, pois
que a decisão proferida a fls. 42/43 não contém quaisquer dos vícios alistados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, senão solução diversa daquela esperada pela parte. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem
nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou
impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense,
Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o
específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios
que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso
de Mello RTJ 164/793). Os fundamentos trazidos, porém, me convencem do desacerto da decisão, pois a jurisprudência
dominante no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo parece autorizar mesmo a inclusão das prestações vincendas em
casos deste jaez. Aos v. Acórdãos colacionados pelo autor trago outros: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - Obrigação de trato sucessivo. Possibilidade. Para o processo
de execução o legislador previu a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial (arts. 318, § único, e
771, § único do CPC), exatamente onde situada a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do
CPC. Parcelamento da dívida que, evidentemente, não dispensa a quitação das parcelas vincendas no evolver do processo.
Litigância má-fé não evidenciado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2084882-60.2020.8.26.0000;
Relator:Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas; Data do Julgamento:
30/05/2020). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Condomínio - Execução de título extrajudicial - Pedido de inclusão
das cotas vincendas - Admissibilidade - Artigos 318, 323 e 771 do Novo Código de Processo Civil - Decisão reformada. Agravo
provido (Agravo de Instrumento 2057346-74.2020.8.26.0000; Relator:Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba; Data do Julgamento: 18/05/2020). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Inclusão de prestações vincendas e inadimplidas durante o trâmite
processual. Possibilidade. Prestações de trato continuado que podem ser objeto da execução, eis que, contempladas no título
executivo, tornam-se objeto de direito subjetivo do Exequente assim que inadimplidas, sendo contraproducente até mesmo para
o Poder Judiciário exigir-se o ajuizamento de tantas execuções quantas forem as parcelas vincendas. Interpretação dos artigos
318, 323 e 771, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2081862-61.2020.8.26.0000; Relatora:Berenice Marcondes
Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - Data do Julgamento: 04/05/2020). Destaquei.
Por tais motivos, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem prejuízo, RECONSIDERO a decisão proferida a fls. 42/43
para o fim de autorizar o processamento aqui também das prestações vincendas. No mais, cite-se o(a) executado(a), para que,
no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, na forma do que dispõe o artigo 829 do Novo
Código de Processo Civil. Cientifique-o(a), outrossim, de que poderá opor embargos independentemente de penhora, depósito
ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231. Cientifique-o(a) ainda de que poderá, reconhecendo
o débito posto em cobrança, depositar 30% (trinta por cento) do valor devido - aí incluída a honorária advocatícia - e oferecer
proposta de pagamento da verba remanescente em até 06 (seis) vezes, com parcelas mensais acrescidas de correção monetária
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o lapso de
03 (três) dias acima referido sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça, penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia
da dívida principal e seus acréscimos (preferencialmente aqueles indicados pelo próprio credor na petição inicial), procedendo,
desde logo, a respectiva avaliação (ressalvadas as hipóteses de aceitação do valor estimado pelo(a) executado(a) ou de estrita
necessidade de conhecimento técnico especializado) e a intimação deste(a), na forma do que dispõe o artigo 829, § 1º do
Novo Código de Processo Civil. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, proceder-se-á também a intimação do cônjuge,
se casado(a) for, na forma do artigo 842, providenciando o exequente a averbação disposta no artigo 844, ambos do referido
diploma legal. Não localizado(a) o(a) executado(a) para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas e devolverá o mandado em Cartório. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
do débito, reduzidos pela metade na hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado (artigo 827, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2020
Processo 0000603-61.2017.8.26.0363 (processo principal 0000031-91.2006.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo