TJSP 13/07/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2003
Protesto Indevido de Título - Isma Industria Silveira de Moveis de Aco - Alinutri Refeicoes Industriais Ltda - VISTOS: Retificado o
demonstrativo do crédito/débito, restou ainda à exequente justificar o crédito trabalhista posto na planilha em nome de Claudineia
Rocha, não contido naquele rol de documentos de fls. 19/38. A despeito disso e da compensação apresentada agora importar em
crédito a favor da executada (os créditos advindos dos títulos protestados pela ré suplantam os crédito trabalhistas antecipados
pela autora), o depósito judicial trazido a fls. 67 parece garantir a execução. DEFIRO o pedido de fls. 60/63 para suspender
os efeitos dos protestos dos títulos descritos a fls. 14/17, até encerramento do cumprimento da sentença (liquidação definitiva
da sentença). Oficie(m)-se, com urgência, ao(s) respectivo(s) tabelião(ães) de protesto. No mais, intime-se a executada para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do Código de Processo Civil). - ADV: THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP)
Processo 1001744-93.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Moradores do Residencial Jequitibás - Nilceia Lopes Higino - VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada, pois
que a decisão proferida a fls. 42/43 não contém quaisquer dos vícios alistados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, senão solução diversa daquela esperada pela parte. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem
nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou
impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense,
Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o
específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios
que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso
de Mello RTJ 164/793). Os fundamentos trazidos, porém, me convencem do desacerto da decisão, pois a jurisprudência
dominante no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo parece autorizar mesmo a inclusão das prestações vincendas em
casos deste jaez. Aos v. Acórdãos colacionados pelo autor trago outros: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - Obrigação de trato sucessivo. Possibilidade. Para o processo
de execução o legislador previu a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial (arts. 318, § único, e
771, § único do CPC), exatamente onde situada a regra da inclusão das dívidas de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do
CPC. Parcelamento da dívida que, evidentemente, não dispensa a quitação das parcelas vincendas no evolver do processo.
Litigância má-fé não evidenciado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2084882-60.2020.8.26.0000;
Relator:Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas; Data do Julgamento:
30/05/2020). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Condomínio - Execução de título extrajudicial - Pedido de inclusão
das cotas vincendas - Admissibilidade - Artigos 318, 323 e 771 do Novo Código de Processo Civil - Decisão reformada. Agravo
provido (Agravo de Instrumento 2057346-74.2020.8.26.0000; Relator:Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba; Data do Julgamento: 18/05/2020). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Inclusão de prestações vincendas e inadimplidas durante o trâmite
processual. Possibilidade. Prestações de trato continuado que podem ser objeto da execução, eis que, contempladas no título
executivo, tornam-se objeto de direito subjetivo do Exequente assim que inadimplidas, sendo contraproducente até mesmo para
o Poder Judiciário exigir-se o ajuizamento de tantas execuções quantas forem as parcelas vincendas. Interpretação dos artigos
318, 323 e 771, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2081862-61.2020.8.26.0000; Relatora:Berenice Marcondes
Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - Data do Julgamento: 04/05/2020). Destaquei.
Por tais motivos, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem prejuízo, RECONSIDERO a decisão proferida a fls. 42/43
para o fim de autorizar o processamento aqui também das prestações vincendas. No mais, cite-se o(a) executado(a), para que,
no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, na forma do que dispõe o artigo 829 do Novo
Código de Processo Civil. Cientifique-o(a), outrossim, de que poderá opor embargos independentemente de penhora, depósito
ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231. Cientifique-o(a) ainda de que poderá, reconhecendo
o débito posto em cobrança, depositar 30% (trinta por cento) do valor devido - aí incluída a honorária advocatícia - e oferecer
proposta de pagamento da verba remanescente em até 06 (seis) vezes, com parcelas mensais acrescidas de correção monetária
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o lapso de
03 (três) dias acima referido sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça, penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia
da dívida principal e seus acréscimos (preferencialmente aqueles indicados pelo próprio credor na petição inicial), procedendo,
desde logo, a respectiva avaliação (ressalvadas as hipóteses de aceitação do valor estimado pelo(a) executado(a) ou de estrita
necessidade de conhecimento técnico especializado) e a intimação deste(a), na forma do que dispõe o artigo 829, § 1º do
Novo Código de Processo Civil. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, proceder-se-á também a intimação do cônjuge,
se casado(a) for, na forma do artigo 842, providenciando o exequente a averbação disposta no artigo 844, ambos do referido
diploma legal. Não localizado(a) o(a) executado(a) para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas e devolverá o mandado em Cartório. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
do débito, reduzidos pela metade na hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado (artigo 827, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2020
Processo 0000603-61.2017.8.26.0363 (processo principal 0000031-91.2006.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º